Duração Razoável do Processo

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em seguida, foi apresentado um breve estudo sobre a jurisdição e a função jurisdicional, além de apresentar uma abordagem sobre ineficácia do judiciário ao prestar a tutela jurisdicional com celeridade. E, por fim, foi feito uma análise específica direito à duração razoável do processo, apresentando a Emenda Constitucional 45/2004, tratando sobre a morosidade da prestação jurisdicional e suas consequências, bem como abordando os meios que garantam celeridade processual. Palavras-chave: Processo Civil. Poder Judiciário. Duração razoável do processo. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 5 2 O PROCESSO CIVIL 6 2. CONCEITO DE PROCESSO CIVIL 6 2. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O PROCESSO CIVIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL. No entanto, apesar da existência do processo civil e da titularidade do Estado para prestar a tutela jurisdicional, essa função não vem sendo cumprida na maioria dos casos, tendo em vista a quantidade de ações que são propostas diariamente.

Dessa maneira, o direito à duração razoável do processo não vem sendo cumprido com exatidão. Assim, é evidente que o processo brasileiro demora muito, o que não só sacrifica o direito das partes, como enfraquece politicamente o Estado. No entanto, há tentativas constantes de modificação legislativa infraconstitucional, como se pode notar por todas as reformas por que passou nosso Código de Processo Civil, que em sua maioria foram feitas com o ideal de prestigiar a celeridade processual. Nesse sentido, o presente trabalho tem como objetivo discutir os principais aspectos sobre a duração razoável do processo, bem como sua efetivação com a chegada do novo Código de Processo Civil. Em virtude disso, faz-se necessário a compreensão e desenvolvimento desse direito para obter a sua essência e o seu real objetivo no mundo pratico jurídico.

O PROCESSO CIVIL O ser humano, naturalmente, evolve várias vezes em discussões com outras pessoas, pois isso faz parte de sua essência, tanto que não há notícia na história da humanidade de uma sociedade sem conflitos. Desta maneira, com o passar do tempo, o Estado passou a ter o poder-dever de solucionar conflitos de interesses, surgindo assim o processo. Nesse sentido, segundo Gonçalves (2018, pag. o Estado, incumbido de zelar pelar paz social, edita normas, estabelecendo quais os direitos de cada um. Contudo, para que haja existência do Processo Civil, é necessário o conflito de interesses entre os cidadãos e, além disso, deverá recorrer ao Poder Judiciário apresentando-lhe uma pretensão, isto é, para se efetivar o Processo Civil, além do conflito existente, este deve ser posto em juízo.

INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO O processo, segundo Gonçalves (2018, pag. é o instrumento da jurisdição, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. Sendo assim, não é um fim em si, tendo em vista que ninguém deseja a instauração do processo por si só, mas trata-se de um meio de conseguir determinado resultado, isto é, a prestação jurisdicional, que irá tutelar o seu direito, solucionando aquele conflito. Cabe ressaltar que o processo goza de autonomia em relação ao direito material. foi a partir dessa raiz romano-germânica que o processo evoluiu e, com isso, inúmeros institutos se desenvolveram nesse período e tornaram-se profundamente úteis ao processo, mas ainda era considerado com integrante ao direito material. Direito romano O Direito Processual Civil romano, de acordo com Gonçalves (2017, pag.

pode-se distinguir em três fases: o período das legis actiones, em que o direito era predominantemente oral e o direito substancial era a criação pretoriana; o período formulário, em que o direito passou a ter base escrita, embora continuasse em boa parte oral; e, por fim, o período da extraordinária congnitio, em que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença. Período medieval Neste período o processo ainda não goza de autonomia, e persiste a confusão entre o direito material e ação. Com a queda do império e as invasões bárbaros, o direito altamente desenvolvido do romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que utilizava métodos diferentes.

Com isso, com a obtenção da autonomia processual, o processo passou a estabelecer seus próprios princípios e passou a enumerar seus institutos fundamentais. Ressalta-se que a partir desta autonomia, o processo passou a ser considerado como uma ciência processual e teve um notável desenvolvimento. O PROCESSO CIVIL NO BRASIL Durante o período colonial, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas, editadas em Portugal, o que se prolongou até mesmo após a proclamação da independência. Ocorre que, em 1850, foi editado, junto ao Código Comercial, o Regulamento 737, aplicável, de início, somente às relações comerciais e às discussões judiciais a elas relacionadas. Em seguida, no início da Republica, a aplicação deste Regulamento foi estendida às questões cíveis.

A jurisdição é considerada como uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Nesse sentido, Didier Junior (2018, pag. define a jurisdição como sendo uma "função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível". A análise da expressão jurisdição indica a presença de duas palavras latinas: jus, juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). Com isso, essa expressar forma a palavra "dizer o direito" que tem início quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos.

Com isso, no Brasil, o magistrado, aplica os critérios editados pelo legislador. Por outro lado, a função legislativa é denominada como a função de elaboração de leis, impostas coativamente a todos, emanadas do Poder Legislativo, que são representantes do povo. Já, a função executiva é de realização de políticas governamentais e sua implementação, com base nas leis elaboradas pelo Poder Legislativo. Por fim, a função jurisdicional é de aplicação das normas, por um órgão independente do Estado, em caso de algum conflito surgido na sociedade. Nesse sentido, percebe-se que a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país, compreendendo: a) um órgão de cúpula, como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art.

Porém, a distinção da jurisdição se dá quanto à matéria, que pode ser constitucional e ordinária. Desta maneira, a jurisdição constitucional deve ser entendida como uma função responsável pela eliminação e solução dos conflitos de natureza constitucional, não importando o órgão jurisdicional que a exerça. Por outro lado, a jurisdição ordinária ampara todos os demais conflitos, possuindo uma natureza residual. Ocorre que, o Brasil adota o sistema de unicidade de jurisdição, ou seja, somente o Poder Judiciário tem jurisdição. Sendo assim, somente o poder judiciário pode dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos concretos litigiosos submetidos a sua apreciação. que o Brasil tem como característica o elevado crescimento demográfico, econômico e de consumo e consequentemente de conflitos de interesses emanados de uma sociedade dinâmica, segundo o autor: O crescimento da demanda pela prestação jurisdicional no decorrer dos anos pode ser atribuído a diversos fatores, dentre os quais pontuamos: o surgimento de novos direitos; umacrescente – embora tímida – popularização dos serviços de assistência judiciária gratuita; o advento do Código de Defesa do Consumidor, que despertou uma consciência e exercício de direitos como jamais visto; o advento dos Juizados Especiais e o amadurecimento do processo de democratização do país.

Retornando com Campos e Magalhães (2016) ainda em sua pesquisa na revista direitos sociais e políticas púbicas (UNIFAFIBE,2014) mesmo após a recepção do princípio da duração razoável do processo positivado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, os processos têm se prolongado no tempo sem respeitar um prazo razoável para o seu término. Sendo assim, segundo o Conselho Nacional de Justiça – relatório justiça (2014, p. com base na 10° edição do Relatório em Número de 2014 ano base 2013 do CNJ, o gasto pelo Poder Judiciário foi de aproximadamente R$ 61,6 bilhões, com crescimento de 1,5% em relação ao ano de 2012, e em 8,9% em relação ao triênio (2011-2013). Essa despesa é equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, 2,7% do total gasto pela União, pelos estados e pelos Municípios no ano de 2013 e a R$ 306,35 por habitante.

Desta forma, o próprio art. °, LXXVIII, da Constituição Federal apresenta que a razoável duração do processo será obtida com os meios que admitam a celeridade de sua tramitação. Contudo, deve ser lembrado que a celeridade nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a qualidade da prestação jurisdicional. Portanto, não se deve confundir duração razoável do processo com celeridade do procedimento. Assim, o legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. Essa preocupação com a demora excessiva do processo é excelente, desde que se note que, a depender do caso concreto, a celeridade prejudicará direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional, tendo em vista que demandas mais complexas exigem mais atividades dos advogados, mais estudo dos juízes e, bem por isso, tendem naturalmente a ser mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio constitucional ora analisado.

Por outro lado, além da complexidade da demanda, o comportamento dos litigantes é essencial para a verificação da dilação indevida do processo, não se podendo apontar ofensa ao princípio ora analisado por atrasos imputados à atuação dolosa das partes. Caberá ao juiz punir severamente tal comportamento, sob pena de compactuar, com a sua omissão, para a dilação indevida do processo. Mas a má-fé é uma anomalia que não deve ser considerada para fins de determinação de tempo justo do processo. Cabe ressaltar que, segundo Neves (2018, pag. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável.

Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. Nessa mesma linha de raciocínio, afirma Bueno (2018, pag. que a razoável duração do processo deve ser compreendida invariavelmente levando em conta as especificidades de cada caso concreto. da CF, estabelecendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”. Desta maneira, para Didier Jr. p. essa mudança possibilitou que tornasse expresso o princípio da duração razoável do processo ou da celeridade e, ainda sobre o pensamento do autor, o “processo devido é, pois, processo com duração razoável”.

A MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS Conforme vimos, a duração razoável do processo, surge justamente para combater a morosidade da prestação jurisdicional. do Novo CPC); (b) procedimento sumaríssimo (Lei 9. c) procedimento monitório (arts. a 702 do Novo CPC); (d) julgamento de improcedência liminar (art. do Novo CPC); (e) julgamentos monocráticos do relator (art. do Novo CPC); (f) prova emprestada (art. do Novo CPC). Portanto, percebe-se que o legislador ordinário busca, de certa forma, concretizar a duração razoável do processo. Assim, verifica-se que diversos dispositivos do novo Código de Processo Civil, tem essa tendência em buscar a efetivação deste princípio. CONSIDERAÇÕES Diante do que foi tratado no presente trabalho verifica-se que a duração razoável do processo, além de ser considerada um princípio constitucional é um direito fundamental do cidadão.

Assim, esse direito deve ser cumprido pelo Estado e efetivado por meios das legislações infraconstitucionais. A duração razoável no processo. Disponível em:<https://www. direitonet. com. br/artigos/exibir/6129/A-duracao-razoavel-no-processo> Acesso em: 10 out. de 11 de janeiro de 1973. Institui o código de processo civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm>. Acesso em: 2 set de 2018. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www. Mediação versus cultura do litígio: A efetividade da mediação na sociedade brasileira diante da cultura do litígio. Disponível em: <http://npa. newtonpaiva. br/letrasjuridicas/wp-content/uploads/2016/09/LJ-0514. pdf>. com. br/artigos/146506041/a-duracao-razoavel-do-processo-no-direito-constitucional-brasileiro> Acesso em: 03 out. GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Direito Processual Civil. ed. Disponível em: <https://natividadejuridica. jusbrasil.

com. br/artigos/347456711/duracao-razoavel-do-processo-no-novo-cpc> Acesso em: 15 out. MARINONI, Luiz Guilherme. br/2005-jan-23/definir_razoavel_duracao_processo> Acesso em: 01 out. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

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