RESSOCIALIZAÇÃO E A CRISE DO CARCERE SOB A VISÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Religião

Documento 1

Penas no passado……………………………………………………. Finalidades específicas da pena……………………………………. Modelo de Pena utilizado no Brasil…………………………………. Regimes de Execução Penal………………………………………… 16 3 A CRISE CARCERÁRIA……………………………………………………. Menos exclusão social e mais inclusão ……………………………. Crime. Ressocialização. Sociedade. Abstract: ​The punishment of crimes is a complex subject that goes beyond the centuries, since the reprimand of crime is important to any organized society, maintaining public order, has been a topic debated since the beginning of the first societies. Respect for others and the belongings of others should always be above society in order for it to function in an orderly fashion. INTRODUÇÃO Desde muito séculos, existe a necessidade da organização humana e respeito entre todos, de forma que quem descumpre essas normas de organização social, cometendo atos que venham a ferir o direito do outro, deve receber uma pena ou uma punição pelo que fez, com o objetivo de que não volte a cometer tal ato, ou atos similares.

Entre tantas as maneiras, desde a mutilação, a pena de morte e muitas outras, a prisão surge como uma alternativa. No Brasil, a prisão como regra geral, veio com a idéia de reabilitação daquele que recebeu pena, uma visão de que uma vez ali inserido o apenado, teria as condições adequadas para o seu retorno à sociedade, com a mudança de não reincidir na prática delituosa. Essa é o objetivo da presente pesquisa, procurar os efeitos da prisão no Brasil, e a viabilidade desse sistema, funcionar como uma fonte de mudança e estímulo, para que os encarcerados, retornem à sociedade como pessoas melhores,podendo refazer suas vidas. Especificamente, se busca entender como funciona o sistema prisional, seus efeitos positivos e negativos, como age no indivíduo, se realmente as pessoas que entram no sistema conseguem se estabelecer, em suas vidas.

Esses 5 meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis” (BECCARIA, 1764, p. Não se pode imaginar a organização social, sem que hajam normas e o respeito a elas, mas como por parte de alguns a norma não é bem aceita e entendida, surge o cometimento de crimes, que nada mais são do que descumprir um preceito legal, determinado, que acarrete dano ao direito de outrem. O Estado que busca, garantir esse cumprimento da norma e consequente proteção aos bens e a vida social, essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça​ ​(CAPEZ, 2011, p.

Ou seja, o ideal que se busca é realmente de que haja um bom senso dos indivíduos da sociedade, para que haja certa tranquilidade e ninguém necessite ser punido, no entanto quando não se consegue isso apenas impondo leis, apenas por meio do diálogo, alguma outra medida mais coercitiva é tomada. Que são então as penas, castigos pelo mau ato cometido, ao prescrever e castigar qualquer lesão aos deveres ético-sociais, o Direito Penal acaba por exercer uma função de formação do juízo ético dos cidadãos, que passam a ter bem delineados quais os valores essenciais para o convívio do homem em sociedade (CAPEZ, 2011, p. Penas baseadas no sofrimento do corpo, como mutilações, por exemplo, uma das mais antigas legislações que se estuda é o famoso Código de Hamurabi, uma importante codificação para estudo, nele estão codificadas as leis de seu tempo, de um reino de cidades unificadas, um agrupamento de disposições casuísticas, de ordem civil, penal e administrativa.

Determinava penas para as infrações, baseadas na lei de talião: olho por olho, dente por dente, sangue por sangue, carne por carne e da ordália (julgamento divino)(SÓHISTÓRIA, 2009) Ou seja, as penas eram muito coercitivas, possuindo uma finalidade de castigo mesmo, de fazer sofrer fisicamente pelo dano que causou a outrem. Não haviam direitos humanos e nenhuma proteção em termos de opções de defesa, quem tivesse acusação 7 com indícios fortes, pagava pela sua prática de uma forma nada branda. Crimes que atualmente não ganham penas altas, naquela época, com aquele código, se pagava com a vida. Havia, uma violência muito extrema, como forma de inibir a prática criminosa, às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação.

Vale a pena recordar, que o cumprimento da pena, se dava de forma pública, a pena tinha além do caráter de castigo, ainda de servir como exemplo, pois a população era reunida, para assistir tais atos de crueldade em forma de pena. Além, então do tamanho da pena assustar, ainda deveria o cidadão ter sempre em mente o que acontecia com os transgressores da lei. Todos deveriam ver o espetáculo, da morte sofrida, ou de mutilações dolorosas, para que pensassem duas vezes antes de transgredir as normas, os suplícios, foram por muito tempo utilizados, de forma pública as penas se faziam cumprir pelas mãos dos carrascos. Ocorre, que aos poucos, foi-se percebendo que não haviam vantagens naquela 8 exposição pública, ao contrário, passava-se a impressão de igualdade entre os bandidos e os executores da lei, de maneira que a punição pouco a pouco deixou de ser uma cena.

E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um “fecho” ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados​. Outras medidas, foram também adotadas pelas sociedades, no passar dos séculos, como por exemplo, os trabalhos forçados, onde os condenados eram obrigados a trabalhar muito para pagar pelos delitos cometidos, uma vez que 9 não adianta maltratar, tem que fazer trabalhar para pagar e que pague em vida, porque se morrer não vai ter como pagar pelo que fez, não vai sofrer o que ele fez sofrer outras pessoas, porém tem que sofrer através do trabalho.

Que considerasse como uma propriedade rentável, um serviço para todos, isso sim seria pagar de uma forma menos violenta, pois ia chegar o dia que não iam mais aguentar e iam morrer de tanto sofrimento através do trabalho. Tem que fazer com que os prisioneiros trabalham tendo seu próprio salário, com isso vão tomando gosto pelo que faz e vão se tornar pessoas mais dignas, talvez ou então quando sair vão se tornar pessoas mais violentas. SANTOS, 2014) Essa foi uma opção, por muito, tempo, assim objetivando também ensinar e fazer com que, aquela pessoa aprenda um ofício e se ocupe, não tendo tempo para ter a mente vazia, bem como pode sair dali com uma opção de trabalho que aprender, para colocar em prática como forma de sustento após a prisão.

De modo que, muitos foram os sistemas punitivos adotados no decorrer do tempo, desde os supracitados sistemas extremamente cruéis até os existentes hoje em dia, que via de regra são mais humanos, bem como possuem um caráter de recuperação do infrator, de reeducação. Interessante é que, não se deixe nada impune, mas que haja um respeito a qualidade humana do agente delinquente, deve-se haver uma castigo pelo que fez, mas também lhe ser ofertada a possibilidade de entender o seu erro, arrepender-se e mudar. Penas então, que hajam como o castigo, mas que oportunizem a reflexão e melhora do indivíduo para que não volte ao mesmo erro. Todo um sistema de punição que vem de pequenas condutas e leves punições sociais, até as punições judiciais, na oficina, na escola, no exército funciona como repressora toda uma micropenalidade do tempo (atrasos, ausências, interrupções das tarefas), da atividade (desatenção, negligência, falta de zelo), da maneira de ser (grosseria, desobediência), dos discursos (tagarelice, insolência), do corpo (atitudes “incorretas”, gestos não conformes, sujeira), da sexualidade (imodéstia, indecência).

Ao mesmo tempo é utilizada, a título de punição, toda uma série de processos sutis, que vão do castigo físico leve a privações ligeiras e a pequenas 11 humilhações. Trata-se ao mesmo tempo de tornar penalizáveis as frações mais tênues da conduta, e de dar uma função punitiva aos elementos aparentemente indiferentes do aparelho disciplinar: levando ao extremo, que tudo possa servir para punir a mínima coisa; que cada indivíduo se encontre preso numa universalidade punível-punidora (FOULCAULT, 1987, p. Não basta que as pessoas sejam aprisionadas, para que os seus problemas de conduta e o problema social da violência diminuam, tudo que gira em torno da punição deve ser muito bem avaliado. Trata-se de uma construção que é realizada pela sociedade de acordo com a cultura e as necessidades sociais da época, de acordo com o entendimento que dominar o povo, para que em um contexto muito bem avaliado, sejam aplicadas penas que vão de forma eficaz tratar a questão da má conduta de alguns cidadãos que desrespeitam a lei.

Um desses aspectos que deve ser realizado é o exame dos infratores, de forma a identificar problemas e necessidades, e assim adaptar a sanção ao caso o exame combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir. Estabelece sobre os indivíduos uma visibilidade através da qual eles são diferenciados e sancionados. Então, o sistema prisional brasileiro, possui como objetivo primordial a ressocialização do indivíduo, para que não retorne a prática de faltas puníveis. A Lei das Execuções Penais- LEP, prevê isso logo de inicio no art. º “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (grifo nosso)(BRASIL, 1984).

Nesse contexto de ressocializar o apenado, existe uma divisão, pois para atender a função ressocializadora da pena, necessitamos de 2 momentos: o primeiro trata-se do cumprimento da pena, e o segundo momento seria a o retorno daquele indivíduo ao convívio social, a "reintegração social", enquanto função social do sistema prisional se divide em dois ramos, sendo um voltado para o período de cumprimento de pena, especialmente a pena privativa de liberdade, e o outro, para o período pós-soltura, em que presos passam a ser tratados como nunca os tivesse participado daquela sociedade. OLIVEIRA, 2014?) ​Pois, a função da pena é justamente reeducar o apenado, é fazer com que volte para a sociedade melhor do que quando praticou o delito. p. Uma outra teoria que rege a função da pena é a teoria preventiva, sob a qual a pena teria a função de prevenção de delito ou que o réu volte a prática criminosa, “tem por propósito prevenir a ocorrência de novas infrações penais” (PITONDO, 2017) ​Na prática, o que ocorre é muito diverso das previsões expressas, tendo em vista de que desde o início a situação do cumprinto da pena privativa de liberdade, não favorece a ressocialização, pois nem o ambiente onde fica alojado o preso, não é como deveria ser, recomendações que exprimiram interesse sobre a execução das penas privativas de liberdade: as cadeias deveriam ser limpas e bem arejadas e, conforme a natureza dos crimes e suas circunstâncias, deveria haver casa separada para cada categoria de réu; ficariam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis.

OLIVEIRA, 2014?) Atualmente as prisões brasileiras, em nada se parecem com essa ideologia, visto que são o contrário disso tudo, gerando dessa forma um baixo ou nulo poder ressocializador, é predominante a opinião no sentido que as prisões brasileiras são incapazes de ressocializar o condenado e, que, além disso, é preciso que a sociedade desmistifique essa ideia de pena como castigo e passe a entende-la como reeducação e reinserção do preso na sociedade, fazendo com que ele efetivamente aprenda com o erro cometido e não volte a comete-lo. PITONDO, 2014?) 15 ​Por todo exposto, pode-se observar que a função ressocializadora da pena é o objetivo que pretende-se alcançar, principalmente na pena privativa de liberdade, tendo em vista que O preso necessita para a sua ressocialização suporte para reintegrá-lo a sociedade, precisa buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos e dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor, independentemente dos motivos do que aconteceu no passado.

OLIVEIRA, 2014?) ​Dessa forma, percebe-se que a pena deve servir como meio de readaptar o infrator a sociedade, fazendo com que não volte a delinquir, por meio de suporte recebido durante o cumprimento da pena, a função de reeducar o infrator, vem como uma maneira de trazê-lo de volta ao convívio social, entendo seu erro e disposto a não mais voltar a vida delituosa. Ele possui, o encargo de buscar sua melhoria individual, para que possa demonstrar ao executor da pena, bem como a sociedade, que pode retornar a conviver em meio social, sem transgredir as normas. Em outras palavras, progressão é a passagem do preso que cumpre pena privativa de liberdade de um regime mais rigoroso para outro de menor rigor, atendendo a uma das finalidades da pena consagrada pela Convenção Americana de Direitos Humanos: a ressocialização do condenado (art.

º, 6: ​As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados)​. A aplicação do instituto demonstra que a pena não tem finalidade vingativa ou puramente de retribuição, pois é função da execução recuperar aquele que infringiu a lei penal. MARTINELLI, 2012) 17 Várias são as formas de demonstrar esse interesse em melhorar-se, como por meio do estudo, do trabalho, do respeito ao convívio com os outros apenados e com os funcionários da instituição a que está submetido. As atividades para a recuperação, como o trabalho no estabelecimento, direito garantido em lei, são escassas e, não raro, os condenados passam a maior parte do tempo na ociosidade (MARTINELLI, 2012) O segundo elemento, para que o apenado receba a sua liberdade novamente, é o elemento subjetivo, que no processo é conhecido de forma simples por 18 comportamento, ou seja, o elemento subjetivo é o modo com que o preso se comporta, na prisão.

“O requisito subjetivo é comprovado através do atestado de boa conduta carcerária expedido pelo diretor do estabelecimento penal. Tal atestado continua tendo por finalidade demonstrar o mérito do condenado para a progressão” (PRATES, 2014) O apenado deve ter consciência de responsabilidade durante o cumprimento da pena, para que assim transmita confiabilidade as pessoas que supervisionam o cumprimento da pena, os quais são responsáveis por dizer se aquele indivíduo está apto ou não ao retorno para o convívio social, ou seja, requisito analisado na progressão de regime é o mérito do apenado, que é o reconhecimento que o preso vem cumprindo sua reprimenda com disciplina e responsabilidade[. Para que o preso retorne ao convívio social, deve-se provar que possui maturidade e responsabilidade. Destaca-se que um dos fins da pena é a ressocialização do infrator.

Sabe-se que a pena tem como objetivos a punição e a ressocialização do condenado. Assim, é o exame criminológico o método para avaliar se houve uma 20 efetiva mudança no comportamento transgressor do preso, descobrindo seu grau de maturidade, responsabilidade, discernimento, autocontrole, dentre outros pontos que podem indicar que está saindo do estabelecimento prisional uma pessoa diferente da que entrou. SILVA, 2017) Portanto, é um exame muito complexo para ser realizado por alguém leigo, na área da saúde mental. Sendo um documento portador de muita fragilidade quanto a conduta do preso, um atestado básico de conduta carcerária, para fins de progressão, sendo que a regra anterior que exigia exame criminológico é a forma mais segura de se obter esse atestado de conduta. O exame criminológico, avalia desde a vida pregressa do apenado, como foi sua infância, juventude, questiona relações familiares, traumas passados, sentimentos atuais, vida futura, planos para a saída da prisão, enfim todos os componentes que vão avaliar o estado mental e capacidades de se regenerar daquele indivíduo, o comportamento do preso é uma questão subjetiva e, na busca para compreender um pouco essa subjetividade, tem-se o exame criminológico, que é uma perícia que está inserida na Criminologia Clínica e no Direito Penitenciário, objetivando conhecer o apenado, conforme disciplina Bittencourt ​apud Tornaghi (2015, p.

Seja qual a medida cominada, existe o sistema de progressão dos regimes, do mais gravoso ao mais leve, em uma preparação do indivíduo para o restabelecimento para a vida social. Por fim, a última medida a qual fica obrigado o apenado é o livramento condicional, não sendo considerado como um regime, mas é a última medida de controle estatal direto, sobre a vida e liberdade do apenado. Então, pouco a pouco o apenado vai retomando a sua liberdade, e se reintegrando à sociedade. REGIME FECHADO: a primeira constatação, é sobre o seu cabimento, com a informação encontrada no art. º, alinea “a”, “ o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”, de modo que qualquer que seja o delito ou concurso de crimes, onde a pena aplicada, após realizada a dosimetria, seja igual ou superior a 8 anos, caberá automaticamente o inicio do cumrimento em regime fechado.

º “o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas” (BRASIL, 1940), essa regra é complementada na Lei de Execuções Penais, art. o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (BRASIL, 1984) Então, desde o regime fechado, pelas regras legislativas referentes à execução penal, pode o preso trabalhar, buscando a sua recuperação. Embora nesta fase haja 23 uma maior rigidez nas normas para liberação do trabalho, ele é uma possibilidade, e oportunidade do apenado comprovar confiabilidade. No que se refere, ao local onde deve haver o cumprimento da pena, previsão legal, consta no art.

alínea “a”, afirmando que o “regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”. O diferencial aqui é quanto ao local de cumprimento da pena e as formas de trabalho. Inicialmente pode-se mencionar sobre o cumrpimento da pena em instituições agricolas ou similares, previstos no art. “o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar” (BRASIL, 1940). Então funciona, da seguinte maneira, segundo as previsões legais e doutrinárias a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela 24 concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Ou seja, com a remissão da pena, o apenado logo alcança o implemento do requisito objetivo, para a progressão de regime, além de obviamente que a conduta também leva pontuação positiva, na medida em que o apenado assume uma responsabilidade de emprego, sai para a rua mantendo uma conduta positiva, 25 retornando ao estabelecimento de cumprimento de pena, nos horários estabelecidos e sem alterações comportamentais. Todos esses fatores, auxiliam na avaliação do critério subjetivo para a progressão de regime. Desse regime, o apenado passa para a próxima fase, que é o regime mais brando, o regime aberto. REGIME ABERTO: é o regime em que a liberdade é muito maior e há uma maior confiança na conduta do reeducando, que está quase pronto para a liberdade total, podendo aos poucos reconstruir a sua vida, então o regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade.

O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do Albergado. Bem como, auxiliá-lo na reconquista de uma posição social positiva, por meio do incentivo, ao trabalho ou a instrução educacional, por cursos desde o ensino regular até o ensino superior. Ao menos essa é a programação legal, bem como a intenção da norma. A realidade será analisada mais na sequência. Então dessa maneira se justifica o modo de aplicabilidade das penas, como sendo progressivo, aos poucos o apenado vai reconquistando a sua liberdade, conforme implementa tempo de cumprimento de pena, bem como demonstra boa conduta, tanto dentro como fora do estabelecimento prisional. Toda essa lógica de progressividade da pena, vem basicamente da idéia de melhora do indivíduo, bem como evolução para convivência social, em suma a progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo).

Não é algo que aconteça da noite para o dia, mas sim é uma reconquista do homem que é condenado pela prática de ilícito penal. A crise carcerária Como supracitado, o sistema prisional foi criado a muitas décadas, como uma forma mais humana de punir os delitos, bem como com a finalidade de reeducar os apenados. Sendo esta uma previsão expressa na Lei de execuções Penais, onde deve haver uma individualização da pena, tendo em vista que esta deve, não apenas restringir a liberdade, mas ressocializar o apenado, para retorne com, uma postura melhor, para a sociedade. O art. º da LEP, faz menção a essa individualização da pena, conforme os aspectos de vida pregressa de cada apenado, prevendo que, “os condenados serão 28 classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal” (BRASIL, 1984) Essa classificação, em tese, é realizada por uma Comissão Técnica de Classificação, que nos termos do art.

RIBEIRO; RIOS, 2012?) No entanto, a dificuldade real já se inicia neste fato, como se vê quase que diariamente em reportagens, artigos, documentários sobre o tema, o cárcere no Brasil está em crise, os presos amontoados em celas fétidas, as péssimas condições de vida, e sem essa individualização na fase de cumprimento de pena. Vários presos, com vários históricos, várias peculiaridades dividindo o mesmo espaço quadrado. Então há uma preocupação inicial que vem sendo debatida quase que diariamente nos meios acadêmicos e jurídicos, e não analisados só pelo direito,mas sociologia, filosofia, buscando-se uma alternativa,para tão preocupante problema, que é a atual crise carcerária pela qual o Brasil passa, o sistema prisional do Brasil tem apresentado um grande desgaste com o passar dos anos e nos dias atuais chegou a um ponto precário com número de presos muito maior do que o de vagas, não existindo no país nenhuma unidade prisional, sob os cuidados do Estado, que apresentasse em suas dependências um número de presos inferior ao de vagas e nem sequer um cárcere onde o número de presos fosse igual ao de vagas: todas as instalações superlotadas.

O sistema não tem conseguido alcançar sua meta que é o de recuperar e reintegrar o detento à sociedade, os índices de reincidência estão entre os maiores do mundo. Acontece que há ainda uma ampla despreocupação e intolerância, tanto do Estado como da sociedade em âmbito global, quanto ao problema carcerário e à incumbência de fazer valer a reintegração social do preso como função da pena (ANDRADE; FERREIRA, 2015, p. Desta população, 41% aguarda por julgamento atrás das grades. Ou seja, há 222 mil pessoas presas sem condenação​. ​ ​(EBC, 2017) 31 Ou seja, muitas pessoas juntas e condições de vida muito precárias, induzem a pouca ou quase nenhuma chance de ressocialização. E o governo parece não estar muito interessado em modificar essa situação, nota-se a falta de interesse de nossos governantes para que se realizem ações para amenizar as condições degradantes em que estão os encarcerados.

Importante é salientar que o preso apenas tem cerceado o seu direito de ir e vir, devendo ter os direitos que são inerentes à condição de pessoa humana resguardado (VIANA, 2012) De forma, que não é o que se tem visto, nas realidades carcerárias brasileiras, onde existe excesso, de pessoas, em ambientes inóspitos, que pouco incentivam a mudanças, muito pelo contrário, cada vez a revolta é maior por parte dos encarcerados, que retornam a sociedade com mais raiva da sociedade e com menas chance de refazer a vida, uma vez que muitas vezes nem emprego conseguem pela sua condição de ex-presidiários. podemos afirmar que 64% da população prisional é composta por pessoas negras [. da população carcerária possui o ensino fundamental incompleto (DEPEN, 2016) De modo, são níveis bastante grandes de pessoas, com pouca instrução que acabam caindo na vida criminosa, desde jovens, há um padrão social nesses casos, possivelmente pessoas provenientes de famílias de baixa renda, moradores de bairros onde a criminalidade é maior, ou seja, existe muito de comum na grande massa carcerária.

Então, de alguma maneira aquelas pessoas já estão mais vulneráveis a quebra das regras, e são também vistos socialmente como pessoas que estão à margem, estão fora do padrão, pessoas que podem ficarem abandonadas nos presídios, por serem o “mal da sociedade”. Pelo que se pode ver, cada vez mais o estado busca punir, busca o controle da violência, pelo agravamento de condutas, por meio de aumento das penas, parece que a intenção é que quanto mais tempo se possa manter aquelas pessoas presas, melhor, e uma prova disso é que “o Congresso Nacional vem debatendo nos últimos anos medidas que preveem penas mais duras, dificuldade de progressão de pena e reduções de benefícios para presos, como o regime semiaberto ou prisão domiciliar” (TEIXEIRA, 2019) 33 Tudo que o Estado busca, não são a implementação, de meios ressocializadores, mas sim de maneiras de cada vez mais manter os detentos na prisão e fora das ruas, com a aplicação de mais penas privativas de liberdade, menos benefícios, ou mais dificuldades para consegui-los.

Em meio a tudo isso, ainda existe a demora processual no julgamento de processos, para a liberação ou para o início do cumprimento da pena, daqueles que estão presos provisoriamente. Por isso, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se entre aqueles vinculados ao indivíduo, sendo, ainda, considerado como constitucional implícito. NUCCI, 2016, p. O que se pode ressaltar de tudo isso é que, não está sendo tirada, na forma atual como se tem administrado o sistema prisional, somente a liberdade, mas sim todo o resto, toda a dignidade. Homem no cárcere atual é tratado como um animal, as instituições se transformaram em depósitos de gente, onde são despejados todos aqueles que saem na norma, aqueles que a sociedade não quer por perto.

O que não é e não deveria ser algo corriqueiro de forma que poucas vezes as instituições se tornaram depósitos de gente. Mais uma falha e desrespeito aos princípios Constitucionais, pois o art. º, III da CF “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988). No entanto é exatamente isso que ocorre nas prisões brasileiras, ao menos na grande maioria, em um ano, os 11 especialistas do órgão visitaram 33 estabelecimentos penais com o intuito de diagnosticar violações de direitos humanos. No Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, no estado do Pará, os abusos cometidos vão de destruição de objetos pessoais a espancamentos por servidores (SENADOFEDERAL. A violência para a contenção de apenados,que cada vez mais se revoltam contra o sistema é um pequeno problema, perto de todos os outros enfrentados pelos apenados, sempre tendo-se que levar em consideração, que nada dá o direito aos servidores de agir de forma agressiva, abusando do uso da força contra os detentos.

O condenado se vê sem a possibilidade de realizar nada para mudar sua situação e isso o afeta consideravelmente (CABRAL; MEDEIROS, 2015, p. O que se ouve e se lê de informações dos familiares, reclamando da dificuldade que possuem em visitar o seu ente que encontra-se preso é muito grande, muitos documentários sobre o tema prisional mostram essa realidade, um exemplo é o ​“Sem Pena”, coprodução entre o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e a Heco 37 Produções, que ganhou o prêmio de melhor filme eleito pelo júri popular no Festival de Cinema de Brasília 2014, que registra informações acerca da realidade das visitações aos apenados, como sendo a vistoria dos familiares e das pessoas que vão visitar as pessoas presas lá dentro, é uma burocracia enorme, eu chegava lá às 06h da manhã e conseguia entrar no presídio, 11h, meio dia, e ficava mais 03h para ser revistada.

Conseguia chegar diante do meu filho 03 h da tarde, para as 05h ter que ir embora, neh. Então esse processo é para cansar mesmo as pessoas. Existe uma relação de comidas, do que pode e o que não pode, de como você pode levar, tipo de embalagem e tal, existe um tipo de roupa que você pode entrar ou não. Tirando daqueles indivíduos mais esse direito, que é do convívio familiar. Outra realidade desastrosa no sistema é a saúde, na verdade o descaso com a saúde dos detentos, primeiramente até mesmo do próprio ambiente, úmido, mal 38 iluminado, instalações precárias, falta de instalações sanitárias adequadas, falta de dedetização, descuido com o isolamento e atenção especial que deveria ser despendida aos portadores de doenças graves e transmissíveis, como por exemplo a tuberculose, pessoas portadoras de HIV, enfim, o direito a saúde também é retirados dos detentos, os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões, as mais comuns são a tuberculose e a pneumonia já que são doenças respiratórias, além de AIDS, hepatite e doenças venéreas.

Para serem levados para o hospital necessitam de escolta da Polícia Militar (PM), o que dificulta ainda mais o tratamento do doente ​(BOCALETI; OLIVEIRA, 2017, p. Assim, em muitos dos casos, faltam servidores o suficiente para o acompanhamento desses presos aos postos de atendimento médico, a demora pela busca de ajuda médica, muita vezes somente agrava situações, bem como o ambiente e alimentação que em nada ajuda quem já está fragilizado, ou baixa a imunidade de quem entra saudável, a falta de mobilidade, a comida tem que passar de mão em mão para chegar aos apenados que estão no interior da cela e a dificuldade de chegar aos banheiros fazem os presos procurarem alternativas tais como a utilização das embalagens das marmitas para satisfazer as necessidades e até mesmo urinar para fora da cela (​BOCALETI; OLIVEIRA, 2017, p.

Nada na prisão leva a consideração pela vida e saúde de quem está lá dentro, simplesmente as pessoas são jogadas nas celas onde devem permanecer até que cumpram suas penas. É um tanto demais, pedir que pessoas, que vivem em condições subumanas, pensar em se melhorar, em estudar ou trabalhar, se no sistema precisam se preocupar em sobreviver. Em uma lista, pode-se dizer que os maiores e mais notáveis problemas, são superlotação carcerária; Elevado índice de reincidência; Ociosidade ou inatividade forçada; Condições de vida precárias; Higiene dos presos precária; Grande consumo de drogas; Negação de acesso à assistência jurídica e de atendimento médico, dentário e psicológico aos reclusos; Ambiente propício à violência física e sexual; Efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão.

ANDRADE; TEIXEIRA apud MACHADO, 2015, p. É um instinto humano a sobrevivência, e isso deve ser a primeira preocupação dessas pessoas, em um documentário realizado pelo programa “Profissão Repórter”, pode-se ter uma noção maior da realidade, ouvidos os presos relatam que “ratos passam por cima deles quando estão dormindo”. PROFISSÃO REPÓRTER, 2017) As celas, em situação de total escuridão, sem um raio de sol, umidade no chão e nas paredes, refeições servidas em pedaços de plástico, presos doentes sem atendimento médico algum, até mesmo os colchões são úmidos, em algumas celas, até mesmo doenças como a sarna que é também transmissível, se espalha, pela falta de higiene básica, (PROFISSÃO REPÓRTER, 2017) tudo isso é aterrorizante de pensar em um país que prega a dignidade de seus cidadãos.

Pois, enquanto são os outros, tudo bem, há uma enorme diferença no que é dito ou prescrito em lei e o que é realmente realizado no Brasil, o princípio da igualdade, pode ser entendido apenas como uma utopia, de forma que só toleramos a diferença, desde que a diferença esteja mediada por uma forma de controle, por uma forma de segurança. Se a diferença sair por aí, se afirmando, sem controle, ela vira uma ameaça e ela deve ser abatida. Quer dizer então que é uma hipocrisia, um cinismo, dizer que somos sociedades que cuidam das diferenças. Não amamos as diferenças, não podemos amar as diferenças [. Todo processo de diferenciação vira um atraso, vira um incômodo, vira uma ofensa para mim mesmo.

E por via particular, a massante maioria, não tem condições de pagar, assim ficam ao abandono de defesa jurídica, tanto nos processos em que são condenados, quanto nos processos de execução. Desprotegidos de acompanhamento de advogados, ficam mais vulneráveis ainda, os juízes conseguem contornar a lei, dar nós na lei para manter pessoas presas. Esses juízes então, que recebem os flagrantes, o que que eles tem feito? se a pessoa não tem carteira de trabalho assinada, eles mantém a pessoa presa, se a pessoa não tem endereço fixo, a pessoa é mantida presa, então muitas vezes a pessoa é mantida presa porque é moradora de rua. Além disso, a lei veio dizer que não cabe mais prisão preventiva, quer dizer, se a pessoa não pode responder o processo presa, por um crime de furto simples e mesmo nesses casos as pessoas têm sido mantidas presas, o juiz fixa fiança, essa pessoa nunca vai conseguir pagar essa fiança, então enquanto ele não recorre essa fiança, essa pessoa continua presa.

As penas de até dois anos, aqui, em regime fechado têm sido cumpridas em regime integral fechada. º prevê a educação como um direito social. De modo que é muito fundamental para os apenados receberem a oportunidade de estudar, enquanto segregados, “educação, escolarização e profissionalização de pessoas em situação de privação de liberdade se constituem em condições relevantes 44 para o (re)ingresso no mundo do trabalho e, consequentemente, no convívio social” (ONOFRE, 2016, p. Nada mais propício para uma ressocialização, do que aprender novas teorias, qualificar-se para obter oportunidades de trabalho, ganhar novas perspectivas de vida por meio do estudo e possível trabalho, vez que é possível constatar que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização.

Desta forma é preciso que seja feito algo no sentido, senão, de resolver, ao menos, de minimizar ao máximo esse equívoco. Para isso se faz necessário o desenvolvimento de programas educacionais dentro do sistema penitenciário voltados para Educação básica de Jovens e Adultos que visem alfabetizar e, sobretudo, trabalhar para a construção da cidadania do apenado (SANTOS, 2008) ​Aprisionar uma pessoa, e concluir que assim ela irá melhor, sem lhe alcançar meios para a sua reabilitação, é uma ideia falível, é o que acontece na grande maioria dos casos no Brasil, o sistema carcerário brasileiro está eivado de questões como a superlotação, a falta de higiene, violência esse aglomerado de fatores gera além da superlotação dos estabelecimentos prisionais, um sentimento de revolta nos presos, causando sérios efeitos negativos dentro das prisões, e tornando assim praticamente impossível a tentativa de ressocialização (ROSSINI, 2014) ​Educar para ressocializar se apresenta uma idéia muito mais favorável a reinserção do jovem preso a sociedade, os legisladores percebendo tudo isso e com o apoio do MEC - Ministério da Educação e Cultura, criaram um acordo que estabelece a oferta da Bolsa-Formação, que inclui os custos do curso e com transporte para estudantes que cumprem penas de privação de liberdade e egressos do sistema prisional.

Ela se dá dialeticamente, emerge como uma trajetória complexa cujo resultado não é matemático. ” (HOFMEISTER,2002) Pensemos então, na socialização ou ressocialização de quem passa ou está inserido no sistema prisional, pois há ainda grande dificuldade da reintegração de um preso no meio social, uma vez que a sociedade trata os encarcerados como excluídos, O objetivo ressocializatório traz o propósito de condicionar o criminoso para viver no meio social que o baniu (. a perspectiva da inclusão social do preso como um fim a ser perseguido pela execução da pena privativa de liberdade. Em vez de vislumbrar o mundo hipoteticamente dividido entre socializados e não-socializados, incluindo neste último grupo os presos, opta por reconhecer a existência de uma sociedade em que se apresentam seres incluídos e excluídos.

Neste contexto, propugna-se pela inclusão social do preso. De modo que precisam ser desenvolvidos dentro das prisões projetos educacionais que trabalhe para a conscientização dos educandos, fazendo-os o perceber a realidade e conseqüentemente seu lugar na história. Pois um indivíduo que nasceu na miséria e por conseqüência não teve acesso a uma educação satisfatória ou a de nenhum tipo, não pode agir com discernimento em seus atos (SANTOS, 2004) A expectativa, que os apenados têm da vida muitas vezes, já baixa, mas quem sabe com um pouco de educação e trabalho digno, isso poderia mudar, dar uma nova perspectiva sobre a vida, para que não tem muitas esperanças de que a vida possa se transformar, a prisão, sem dúvida, adoece e traz o estigma, mesmo o cidadão estando em liberdade, após cumprir a sua pena.

Estes sujeitos são vistos pela sociedade como inadequados, desvalidos, delinquentes e marginais. As punições são coletivas, pois se há um desvio de conduta perante as leis, todas são punidas. Os cidadãos presos são estigmatizados, tratados como uma “coisa”, logo fora da prisão acabam tratando os demais também como coisas, desvalorizando e banalizando o outro, sem que se dê conta de que está menosprezando primeiramente, a sí mesmo ( PIO, 2006) Então, esse modo em que vem sendo administradas as penas privativas da liberdade, não só não ressocializa, como também pode piorar muito a conduta dos 49 apenados, invés de devolver à sociedade sujeitos reabilitados, faz ao contrário, recoloca na sociedade sujeitos com maiores potencialidades para a prática delituosa. Se por um lado, na hora que o juiz, podendo manter o preso solto, prefere colocá-lo na cadeia ele não pergunta para o Governador se há vaga no presídio, se tem orçamento.

Nesse sentido, enquanto não houver esse diálogo vai continuar havendo esse desencontro. Por outro lado, existe uma visão cultural da sociedade de que basta aprisionar as pessoas presas que é como se afastasse o problema de quem está do lado de fora. Além do mais, falta a visão de que este é um problema que volta (ANDRADE; TEIXEIRA, 2015, p. Não é aceitável, manter pessoas dessas condições, onde até mesmo a sua personalidade é afetada, o sistema, pode até mesmo destruir psicológico desses homens e mulheres, que por algum motivo, entraram na prisão. E no meio prisional, pode ser um elemento chave para que a ressocialização ocorra, de forma que surjam oportunidades de mudança aos integrantes do sistema. Sendo que no Brasil, muitas outras mudanças devem ser feitas, para que se chegue a um nível de buscar essas alternativas, pois primeiramente devem ser disponibilizados os meios adequados ao cumprimento da pena, para somente depois haver a possibilidade de implantação de sistemas que possibilitem um nível mais alto de recuperação dos apenados.

Para que o país cresça e se desenvolva, é necessário que a sua população esteja em um nível maior de entendimento e educação, não se pode almejar o crescimento isolando um número tão grande de cidadãos, o Brasil não pode andar na contramão do desenvolvimento social. Nenhum país no mundo conseguirá progredir mantendo 4,66% da sua população trancafiada nos cárceres, construir mais penitenciárias que escolas, investir mais em segurança do que em saúde, educação, etc. Ainda, no que diz respeito ao perfil carcerário, observa-se serem eles jovens e adultos (idade entre 18 e 29 anos), numa fase altamente produtiva do ser humano; terem baixa escolaridade, (cerca de 60% dos presos possuem apenas o fundamental completo ou incompleto); serem provenientes de classes desfavoráveis economicamente e serem de cor parda ou negra.

O que se busca, com essas constatações, não é nada de novo, apenas que as previsões legais sejam cumpridas, que a Constituição Federal, também seja cumprida pelo sistema prisional. Não são novidades, apenas que a lei esteja em todos os lugares e seja a mesma para todos. Dessa forma, conclui-se que se a lei for cumprida nos seus exatos termos, se houver o respeito a dignidade da pessoa humana, também nas instituições responsáveis pelo cumprimento das penas privativas de liberdade, se de fato forem oportunizados o trabalho, a educação para que aprendam um ofício, que tirem essas pessoas do ócio das prisões sujas, pode haver a reabilitação dessas pessoas, ou ao menos da maioria, o que reduzirá e muito os problemas dentro do sistema prisional e dentro da sociedade como um todo.

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