POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO BRASIL E A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Física

Documento 1

Xxxxx Xxxxxx Xxxx Professor Orientador ________________________________________ Prof. Dr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Coordenador do Curso de Direito ________________________________________ Prof. Me. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Coordenador Adjunto do Curso de Direito Chapecó (SC), 2015. Objetiva-se com o presente trabalho analisar o papel do Estatuto da Cidade - Lei 10. – na tutela do meio ambiente artificial. O tema é bastante atual e pertinente tendo em vista o crescimento desenfreado e sem planejamento de muitos municípios do Brasil, o que apresenta uma certa preocupação sobre a organização e desenvolvimento urbano. EIXO TEMÁTICO) O eixo temático do Curso de Direito da Universidade Comunitária de Chapecó - UNOCHAPECÓ pelo qual o trabalho vincula-se é a “Cidadania e Estado”. METODOLOGIA). Introduction) This project has aimed to highlight the Urban Development Policy in Brazil and the Environmental Protection Artificial. Thus the importance of this project to demonstrate, through bibliographic research, documentary, subsidized readings of internet sites, doctrines and other articles that may assist in the preparation of academic work and to maintain links with the central theme.

Check the need for public policies of urban development in Brazil, in the sense of protection of the artificial environment. AIMS) Objective It is with this work to analyze the role of the City Statute - Law 10. in the protection of the artificial environment. NOÇÕES GERAIS DE MEIO AMBIENTE. MEIO AMBIENTE DEFINIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. Meio Ambiente Natural. Meio Ambiente Artificial. ESTRUTURA DAS CIDADES. PRINCIPIOS. O Princípio Da Função Social Da Propriedade Urbana. A Gestão Democrática. OBJETIVOS. AS ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR. CONCLUSÃO. REFERÊNCIA. INTRODUÇÃO O Presente trabalho tem como intuito discorrer sobre Política de Desenvolvimento Urbano no Brasil e a Proteção do Meio Ambiente Artificial. O presente trabalho seguiu um roteiro metodológico que serviu de base para a construção didática de pontos relevantes acerca do tema Responsabilidade civil.

O eixo temático do Curso de Direito da Universidade Comunitária de Chapecó - UNOCHAPECÓ pelo qual o trabalho vincula-se é a “Cidadania e Estado”. Para o presente trabalho foi utilizado o método dedutivo, analisando os artigos 6º e 225 ss. da Constituição de Federal de 1988 a lei 10. Quanto aos procedimentos metodológicos foram feitas pesquisas bibliográficas, em livros, notícias, sites da internet. A proteção do meio ambiente artificial tem se apresentado como uma das temáticas discutidas tanto no cenário nacional. O meio ambiente possui sua fundamentação legal na Lei nº 6. de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, que em seu no artigo 3º, inciso I, conceitua o que é meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” A Constituição Federal, em seu artigo 225, conforme já mencionado, o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e a coletividade obrigados a defendê-lo e a preservá-lo.

O conceito de meio ambiente é bem mais que um bem público, tendo em vista que o meio ambiente não pertence somente ao Estado, porém pertence a coletividade que possui o dever de defendê-lo e preservá-lo. No que se refere ao conceito de meio ambiente vejamos os ensinamentos do doutrinador Paulo Affonso Leme Machado: O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz articulação da legislação, da doutrina e jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e suas abordagens antagônicas. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.

ABELHA, 2009:Pág. CLASSIFICAÇÃO DO MEIO AMBIENTE O Meio Ambiente ele se classifica em natural, artificial, cultural e Meio Ambiente do Trabalho. Meio Ambiente Natural O Meio Ambiente Natural, conhecido como Meio Ambiente Físico, é composto pela atmosfera, águas, solo e subsolo, fauna e flora e o patrimônio genético. Os bens são produzidos pelo Homem e, logo, podem ser classificados como artificiais. Acontece que o Meio Ambiente Cultural se difere dos bens que compõem o Meio Ambiente Artificial, pelo fato de existir valor individualizado que possuem para uma sociedade e seu povo. Conforme Leciona José Afonso da Silva (2013: Pág 3) afirmando que “ é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial” E neste sentido complementa Fiorillo (2012: Pág.

que dispõe “O bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, a sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos identificadores de sua cidadania, que constitui o princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil” 1. Meio Ambiente Do Trabalho O Meio Ambiente do Trabalho é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais, remuneradas ou não remuneradas que segundo dispõe Fiorillo (2012: Pág. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1. Princípio Da Prevenção O princípio da prevenção do dano ambiental consiste na conduta efetuada com o objetivo de afastar o risco ambiental. A medidas são antecipadas para impedir ataques ao meio ambiente. O artigo 225, caput, da Constituição Federal, faz menção ao mencionado princípio, quando encarrega ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações.

No que se refere ao princípio da prevenção está relacionado com a ideia de proteção conforme leciona Marcelo Abelha Rodrigues: Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. No que se refere ao Princípio da Precaução a Declaração do Rio/926 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro. O Princípio da Precaução tem quatro elementos básicos conforme informação do site do Ministério do Meio Ambiente: (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco; (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade; (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas; (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2010?) 1. Princípio Da Informação A Lei 6. Política Nacional do Meio Ambiente em seus artigos 6°, § 3°, e 10° já menciona sobre o Princípio da Informação Ambiental. HONORÁRIOS. No que se refere à suposta perda de objeto, efetivamente tal não ocorreu, já que, como bem evidenciado, trata-se de dois aspectos, Complexo Mineiro e Complexo Industrial, e apenas com relação ao último é que o Grupo Paranapanema, em 19. desistiu de sua implantação "na forma originalmente formulada pelo Reg. Resta a questão do Complexo Mineiro, e quiçá, um novo encaminhamento do outro projeto, assim, o objeto da demanda permanece íntegro, não havendo motivo para declarar-se perda do objeto. Na questão de fundo, é de ser mantida a sentença, pois realizar audiência pública sem antes promover estudos determinaria uma consulta popular sem conhecimentos técnicos suficientes, a população sequer teria sido convenientemente informada sobre a discussão dos impactos que a região sofreria.

da Constituição já garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Por isso o Direito a um ambiente sadio é considerado um direito fundamental, tem em vista que o meio ambiente sadio garante a vida com mais qualidade. O Direito ao meio ambiente significa saúde, não só no sentido de saúde física mais de saúde mental, o que de certa forma mais qualidade de vida. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE O direito fundamental ao meio ambiente seria como uma extensão do direito à vida tendo em vista que o artigo 225 da Constituição Federal dispõe que uma de sua característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo dispõe que o homem tem direito fundamental a “adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade”. A própria Constituição no seu artigo 225 dispõe sobre a inclusão do Direito Ambiental é um dos direitos humanos fundamentais. O meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A POLITICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO BRASIL 2. ESTRUTURA DAS CIDADES O conceito de urbanismo está incontestavelmente ligado à de cidade. Tendo em vista que a ideia de aglomerado de pessoas com interesses individuais e gerais, ligadas em determinada área territorial, porém o urbanismo importa os vários fatores que dirigem ao desenvolvimento das cidades. C. no vale situado entre os rios Tigre e Eufrates, na Mesopotâmia.

Contudo, com o sentido mais próximo ao moderno, só se materializaram a partir da primeira metade do século XIX, ocasião em que se fez mais visível o processo de urbanização, este sim, um fenômeno tipicamente de feição contemporânea. Não é fácil delinear o exato sentido de cidade. Servem-se os estudiosos de vários critérios, como o demográfico (quantidade mínima de pessoas), o econômico (a população local produz satisfação de bens e serviços aos indivíduos), a pluralidade de subsistemas (organizações públicas, comerciais, industriais etc. CARVALHO FILHO, 2009: pag 01) Tendo em vista que existe diferença entre cidade em relação ao Município, cabe aqui mencionar algumas dúvidas, no que se refere ao ente Federativo Município.

Conforme descreve Carvalho Filho Os Municípios podem adotar divisão geográfica de modo a marcar a área de certos centros populacionais mais afastados da cidade: são os distritos, cuja criação, organização e supressão se processam por lei municipal, com observância da lei estadual (art. IV, CF). Os distritos, por sua vez, ainda podem ser demarcados em subdistritos, o que se afigura viável quando maior é a extensão da área municipal e maior a necessidade de descentralização para favorecimento da respectiva população. Sendo mera descentralização territorial administrativa, alguns distritos são dotados de órgãos incumbidos da prestação de serviços públicos municipais, estaduais e federais, como cartórios de registro civil e de imóveis, delegacias policiais, órgãos fiscais federais etc.

O fenômeno aqui é inerente ao zoneamento e faz parte do processo de organização municipal. CARVALHO FILHO, 2009: pág. Importante ressaltar que ainda existe a diferença ente zona urbana e zona rural, segundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2009: pág. afinal “considera-se que a cidade se componha normalmente das zonas urbana e de expansão urbana, reservando-se aos distritos a zona rural. ” O estatuto da cidade Lei no 10. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;”    A função ou vinculação social determina que o proprietário dê uma utilização socialmente justa ao direito de propriedade em que o interesse geral deve prevalecer sobre o interesse individual. Insta registar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho no que se refere a função Social da propriedade: É importante registrar, no que tange ao direito de propriedade, que sua função social substitui a vetusta noção de direito absoluto e rende ensejo à formação de regras de Direito Urbanístico, de modo a se obterem normas impositivas que atuem com vistas à ordenação dos espaços habitáveis.

O tratamento jurídico do direito de propriedade tem incidência e contornos específicos, com atuação no âmbito individual e coletivo, o que não ocorre com as funções sociais da cidade, em relação às quais, sem abdicar do indivíduo, há que se prevalecer o interesse geral da coletividade. CARVALHO FILHO: 2003 pàg. No Estatuto da Cidade existe exemplos em que prevalece o princípio da função social da propriedade tais como parcelamento ou edificação compulsória, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, a desapropriação para fins de reforma urbana, o direito de preempção. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano criado pela Medida Provisória 2. de 4 de setembro de 2001, nos termos do artigo 10 é definido como órgão deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Presidência da República, responsável pelas diretrizes gerais do desenvolvimento urbano e pela organização da Conferência Nacional das Cidades.

OLIVEIRA FILHO: 2004) Outra forma de manifestação do mencionado princípio é no caso de audiências e consultas públicas, conforme dispõe o artigo 43, II, 15do Estatuto da Cidade, que devem ser promovidos pelo Poder Público. OBJETIVOS As estratégicas de ordem urbanística permitem um direcionamento para determinados objetivos, objetivos esses que se inspiram em fenômenos jurídico-sociais, ou seja, são os objetivos da política urbana. Tendo em vista que objetivos da política urbana são os fins mediatos e imediatos a que se designam as ações partes da política urbana. Ora, esse desenvolvimento social, que lato sensu inclui também o desenvolvimento econômico, não tem outra finalidade senão a de, em última instância, proporcionar e garantir o bem-estar dos habitantes.

Não se podendo identificar dois objetivos diversos, deve interpretar-se o art. da CF como resultante da ênfase que o Constituinte quis dispensar à satisfação que os habitantes da cidade devem merecer, mas que se possa deixar claro que o desenvolvimento social já produz necessariamente a garantia de bem-estar da coletividade. Para a fixação de objetivos da política urbana é o art. º do Estatuto, porque, tendo-se referido ao desenvolvimento social das cidades, cujo sentido é inegavelmente de expressiva amplitude, aludiu também ao desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana. De fato, para garantir o bem-estar da população, a política urbana deve ser direcionada tanto ao desenvolvimento das funções sociais da cidade quanto das funções sociais da propriedade urbana. São coisas diversas. CARVALHO FILHO, 2009: pág.

Concluindo que são basicamente dois os objetivos da política urbana o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana. DIRETRIZES No que se refere as diretrizes do Estatuto da Cidade a mesma encontra previsão legal do mencionado artigo 2º que contém as diretrizes gerais que devem inspirar a execução da política urbana. Segundo o Autor constituem diretrizes governamentais no que se refere a equipamentos urbanos e transporte e serviços: EQUIPAMENTOS URBANOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS (inc. V) – Constitui também uma das diretrizes gerais “a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais”. Trata-se, como é fácil observar, de atividades basicamente cometidas ao Poder Público, sobretudo o municipal.

Equipamentos urbanos são as obras e os bens públicos destinados a proporcionar aos habitantes e usuários da cidade melhores condições para a consumação da vida em comunidade. A expressão “equipamentos comunitários” não tem sentido muito preciso, podendo-se, quando muito, entender que se configura como subcategoria específica do gênero equipamentos urbanos, vale dizer, estes servem para a ordem urbanística em geral e aqueles se dirigem mais particularmente para os instrumentos que permitam o fenômeno convivência entre habitantes e usuários da cidade. Na verdade, o urbanismo, como ciência, técnica e arte, não abdica de outras áreas além das que compõem o núcleo urbano da cidade. Ao contrário, diante da certeza de que não se trata de compartimentos estanques e isolados, sem vias de interação, o Poder Público não pode simplesmente relegar a segundo plano a zona rural.

CARVALHO FILHO, 2009: pág. E continua o autor no que se refere a produção, consumo e desenvolvimento sustentável: d) PRODUÇÃO, CONSUMO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (inc. VIII) – Reza o inciso que constitui diretriz geral da política urbana a “adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência”. todos eles se inserem na noção geral de patrimônio público. No que concerne ao meio ambiente, é mister observar que as ações e estratégias integrantes da política urbana estão indissociavelmente ligadas à proteção ambiental. Se o objetivo da política urbana, em decorrência do processo de urbanização, visa à organização dos espaços urbanos, não poderia ela ignorar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui uma das mais importantes formas de permitir melhor qualidade de vida aos habitantes e usuários da cidade.

CARVALHO FILHO, 2009: pág. E finalizando os ensinamentos do renomado autor a isonomia no setor público e privado: ff) ISONOMIA SETOR PÚBLICO/PRIVADO (inc. Diferentemente das diretrizes governamentais, em que as atividades urbanísticas são cometidas basicamente ao Poder Público, as diretrizes sociais têm como núcleo a própria coletividade como destinatária da política urbana e do processo de transformação da cidade. Pode incluir-se, como diretriz social – uma das mais relevantes, diga-se de passagem –, a necessidade de substituir ou melhorar as comunidades de população de baixa renda (favelas, cortiços, mocambos, palafitas etc. Tal necessidade torna-se mais premente na medida em que um em cada quatro municípios, em nosso país, tem moradores vivendo em favelas ou loteamentos irregulares. Apesar disso, em 47% dos municípios não há qualquer programa ou ação destinados a enfrentar essa injustiça social.

Isso é tão mais grave quando as estatísticas demonstram a existência de 16. Aqui, o núcleo não se compõe de atividades governamentais, nem se vislumbra o fator social como predominante. Desponta nessa categoria o aspecto econômico-financeiro que, sem qualquer dúvida, desempenha papel de relevo quando se pretende instituir ações e estratégias urbanísticas. Tal aspecto não é o ponto central da política urbana, mas tem curso paralelo e colateral de indiscutível valia. Esses serão os aspectos que agora examinaremos, constantes dos incisos X e XI do art. º do Estatuto da Cidade. Esta zona de ampliação pode ser adjacente ou não ao centro da cidade, mas há que ser abrangida por algumas ações de política urbana em virtude de sofrer paulatino processo de crescimento e de urbanização.

Examinemos, pois, o que o Estatuto apontou como diretrizes gerais urbanísticas em relação ao solo urbano. CARVALHO FILHO, 2009: pág. Diretrizes Jurídicas São diretrizes jurídicas as que têm relação com a área jurídica em geral, seja na produção seja na execução das normas, da necessidade de simplificação dos atos legislativos e das normas edilícias relativas ao uso e ocupação do solo, em ordem a reduzir custos e aumentar a oferta de lotes e unidades habitacionais. E neste sentido cabe aqui mencionar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: Em praticamente tudo o que concerne às diretrizes gerais de política urbana haverá algum aspecto jurídico que a elas esteja relacionado. O referido diploma continua válido e eficaz em relação às normas de parcelamento do solo pertinentes ao direito civil e ao penal, mas há alguns dispositivos que não foram recepcionados pela Carta vigente, quer aqueles que traduzam matéria de direito administrativo, quer os que conferiam certas competências aos Estados, hoje atribuídas aos governos municipais, estes alçados a posição de relevo em termos de urbanização pela vigente Constituição.

O que o Estatuto estabeleceu foi a necessidade de simplificação da legislação urbanística, de qualquer das esferas federativas, a fim de poderem os interessados beneficiar-se com a redução dos custos, bem como para aumentar-se, em favor das populações carentes, a oferta de lotes e unidades habitacionais. De nada valerá, entretanto, o dispositivo se os governos federal, estaduais e municipais não se unirem com vistas à harmonização de sua legislação, buscando simplificá-la para melhor compreensão dos habitantes e usuários da cidade. CARVALHO FILHO, 2009: pág. PLANO DIRETOR O plano diretor é descrito no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10. A concepção de Plano Diretor expressa no Estatuto da Cidade pressupõe o enfrentamento dos problemas urbanos, principalmente o enorme passivo de desigualdade social das cidades brasileiras, além de requerer um processo dinâmico e permanente de planejamento no município.

Para isso, ele não deve ser concebido somente como uma peça técnica de planejamento urbano, mas como um processo político de tomada de decisões sobre a gestão do território municipal, que envolva toda a sociedade. Para que o processo de elaboração e implementação do Plano Diretor realmente expresse um pacto social, econômico e territorial, é fundamental que haja a participação efetiva da população em todas as etapas. Isso deve ser garantido pelo Poder Público municipal pela constituição de conselhos com ampla participação dos diversos segmentos da sociedade, de fóruns de acompanhamento, controle e deliberação, da realização de audiências públicas, e ainda, conferindo transparência nas informações. O Plano Diretor também deve influenciar os orçamentos municipais e os investimentos públicos, sendo definidas diretrizes que devem ser seguidas nos planos plurianuais, nos orçamentos anuais e nos demais programas, planos e projetos setoriais municipais, tais como aqueles relacionados à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e mobilidade urbana.

Em 1996, uma Frente Popular formada pelo PT/PPS/PCdoB foi vitoriosa nas eleições municipais, encerrando rompendo com o domínio de mais de 79 anos das forças políticas de tradição na política local. O governo democrático-popular introduz novidades, elaborando um modelo de gestão democrática, que tem como causa primária básica o conhecimento e participação popular em processos decisórios, a primícias da transparência administrativa e a prioridade com a questão social, via voltar a ordem de prioridades em favor das castas menos favorecidas da população. Em 1973, através da Lei Ordinária nº 708/1973, é permitida a contratação de serviços técnicos especializados para a preparação do Plano Diretor Urbanístico do município. A partir daí, com a colaboração da FINEP (Financiadores de Estudos e Projetos) e do BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Estremo Sul), a prefeitura municipal de Xanxerê contratou o Escritório Técnico de Administração, Planejamento e Assessoria Ltda.

para a elaboração do Plano Diretor Urbanístico de Xanxerê. Além das propostas e documentos preparados pelo grupo de trabalho, foram incorporadas ao texto final do PD as sugestões encaminhadas pelas assembleias, pelas reuniões microrregionais, do ponto principal entidades regionais, do conjunto de entidades, dos seminários temáticos e do congresso do Plano Diretor. A estrutura do processo de elaboração do Plano Diretor ficou instituída da seguinte forma: A estrutura do processo de elaboração do Plano Diretor ficou instituída da seguinte forma: a) O Conselho do Processo de elaboração do Plano Diretor teve caráter consultivo no que se refere à elaboração do Projeto de Lei do Plano Diretor e deliberativo na condução do processo, sendo sua composição formada por 19 membros, representando diferentes entidades, segmentos da sociedade civilxv e 12 representantes do Governo Municipalxvi.

b)A Secretaria Executiva era formada por servidores públicos municipais responsáveis pela organização dos eventos e pela guarda da documentação. c) As Oficinas Temáticas foram agrupadas em seis grupos temáticos: gestão democrática, uso do solo, habitação e regularização fundiária, desenvolvimento econômico e cultura, meio ambiente e sistema de circulação e transporte. d) O Grupo de Trabalho, multidisciplinar e interinstitucional, coordenado por representantes da sociedade civil e do Governo Municipal, foi responsável pela coordenação das reuniões Microrregionais, dos Núcleos de Entidades, das Regionais, do Conjunto de Entidades, dos Seminários Temáticos e pelo Congresso do Plano Diretor, pela elaboração do material de divulgação e discussão com a sociedade, bem como pela sistematização das propostas apresentadas e pela elaboração da proposta de Projeto de Lei do Plano Diretor.

Além disso, estes grupos ligados ao setor de produção imobiliária urbana entenderam que o desenho institucional participativo do Congresso da Cidade e do Plano Diretor já veio pré-formatado pelo governo, com o objetivo de privilegiar as ações e os atores do campo popular. E questionaram a representatividade insignificante dos técnicos no debate da reforma urbana da cidade. Outro conflito envolveu os índices urbanísticos em torno da ocupação dos terrenos urbanos e a altura das edificações (o número de pavimentos). ALBUQUERQUE, 2009) O processo de discussão sobre o plano direto de Chapecó envolvei propostas por parte de entidades convidadas pelo Conselho Municipal e Desenvolvimento territorial: O processo de discussão participativo da revisão do PD envolveu o encaminhamento de propostas por parte de entidades convidadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial, via correspondência e e-mails, que foram sistematizas e apreciadas numa assembleia pública, realizada no dia 10 de agosto de 2006.

Ressalta-se, no entanto que foram rediscutidos apenas aspectos relacionados ao uso do solo e aos índices urbanísticos, em torno dos quais se concentrou a polêmica principal da discussão do Plano Diretor 2002/2003. Em agosto de 2006, o governo municipal encaminhou para a Câmara de Vereadores a lista das propostas referentes ao uso do solo e índices urbanísticos para a revisão do Plano Diretor. Em dezembro de 2006, a Câmara de Vereadores criou uma Comissão Especial, visando a estudar no prazo de 90 dias o projeto de lei n. que modifica a Lei Complementar n. de 06 de janeiro de 2004, que institui o Plano de Desenvolvimento Territorial de Chapecó (PDDTC). Tanto a metodologia e a transparência do processo de discussão, bem como os seus resultados, que beneficiam a lógica da exploração imobiliária e fundiária foram questionadas principalmente pelo presidente da comissão especial criada para apreciar o Plano, que era do PCdoB, partido aliado ao PT na administração anterior.

E a Câmara aprovou em regime de urgência e ela aprovou como estava na íntegra, com 5”. Entrevista realizada com Rosângela Fávero, coordenadora do Plano Diretor de Xanxerê, no dia 21/11/2008) A questão dos banhados foi outro ponto conflitante. Em todo o município de Xanxerê existem muitos banhados, sendo que os da área urbana foram ignorados na Câmara de Vereadores na hora da aprovação do Plano Diretor. De acordo com Fávero (2008) “quando chegou na Câmara eles tiraram todos os banhados, não retiraram do interior não sei porquê”. Sendo assim, também em Xanxerê verifica-se que o Plano Diretor acabou sendo “mutilado” em seus princípios, a partir de leis alteradas pelos vereadores, durante a apreciação do projeto na Câmara de Vereadores, com a anuência do governo local que também não assumiu um compromisso em torno do Estatuto da Cidade.

Chapecó possui hoje em dia 50 bairros de acordo com o novo Plano Diretor de 2014. Muito a mais do que antes, não a muito tempo atrás, em 2010 que haviam 28 bairros, uma média de 3630 habitantes, antes eram de 6000 habitantes, porém os novos bairros criados pelo novo Plano Diretor ainda não habitados apenas algumas construções de loteamentos, De acordo com o IBGE, Chapecó possui mais de 202. mil habitantes. Juntos, fazem dos melhores lugares do País para se viver. O PLANO DIRETOR Ajustes Na Legislação Geral E Específica em 12/11/2014, a alteração de legislação vigente (Código de Obras, Posturas, Lei Orgânica, Plano de Saneamento) ou criação de nova legislação será tratada, visando contemplar os seguintes aspectos:  Incentivo ao IPTU verde no Município, isto é através de ações que o contribuinte pode executar em sua residência ou comercio visando a redução dos impactos ambientais;  Elevação do valor das penalidades para as infrações cometidas relativas à poluição por resíduos sólidos;  Incentivo à responsabilidade socioambiental das empresas do Município, a partir da doação dos materiais recicláveis para as associações de catadores.

O Plano Municipal de Saneamento de Chapecó constitui um dos instrumentos do Sistema Municipal do Saneamento e foi institucionalizado quando da sanção da Lei Municipal n 5326/2007, que instituiu a Política Municipal de Saneamento, a qual vem proporcionar uma perspectiva por parte da Prefeitura Municipal, de retomada da sua condição de agente responsável pelo saneamento em seu território administrativo conforme prevê a Lei Federal n 11. vem outras modificações no plano diretor foi iniciado Estudo de Mobilidade Urbana de Chapecó- Julho 2015: As nações desenvolvidas têm uma grande percentagem de população urbana, aproximadamente 76,0%, enquanto que os países menos desenvolvidos têm cerca de 40,0%, segundo dados de 1999 da ONU. Contudo, o crescimento urbano está ocorrendo mais rapidamente nestes países, como é o caso do Brasil, onde em 1950 apenas 36,2% da população residiam na zona urbana, em 2000 esse valor já tinha subido para 81,3% e em 2010 para 84,4%.

Isto segundo a definição de urbano adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pode ser considerada muito ampla, pois se considera como zona urbana toda a sede de município, não levando em consideração o tamanho da cidade nem a quantidade de habitantes. Em todo o mundo, segundo a ONU, em 1999, existiam 411 cidades com mais de um milhão de habitantes. Se esse alguém, verificando a lei de zoneamento, conclui que ela autoriza o uso pretendido em dita zona e, se em face disso, adquire um imóvel lá, para instalarse, tem interesse legítimo que não se modifique o uso, para que possa realmente efetivar seu projeto, mas, se lei nova vem proibir esse uso, sofre ele prejuízo, sem direito de reclamar nada em ressarcimento, pois que sua situação jurídica subjetiva ainda não tinha preenchido os requisitos necessários a uma proteção jurídica específica.

Se ele se muniu, antes, de um certificado de uso expedido pelo órgão competente da prefeitura, em que constata o uso permitido na zona, e, com isso, adquire o imóvel, já a sua situação jurídica adquire conotação mais intensa, conforme o conteúdo do certificado, mas não passa ainda de simples expectativa de direito, que na verdade, é uma espécie de interesse legítimo, que também não possui proteção jurídica específica. A mudança de legislação, em tais situações, salvo reserva expressa, não encontra qualquer obstáculo em face delas. O mesmo se diga de alguém que compra um imóvel para edificação de determinado tipo. Sua situação, pelo menos enquanto não obtiver a aprovação do projeto e a licença de construção, não passará de interesse legítimo ou expectativa de direito” (SILVA, p.

Cabe ressaltar que o direito ambiental possui uma característica difusa conforme artigo 225 da Constituição Federal diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade. O Meio Ambiente ele se classifica em natural, artificial, cultural e Meio Ambiente do Trabalho. Nos regimes unitários, de centralização política, não existe separação geográfica caracterizada pelo fenômeno da autonomia, de modo que as cidades são os pólos do país em que se centraliza o processo de desenvolvimento. Porém nos regimes de federação, existe separação interiores autônomas, porém cada uma delas, por ter extensão territorial expressiva, permite a presença de várias cidades. Conforme pode-se verificar no Brasil é adotado o regime de federação conforme os artigos 1º e 18 da Constituição Federal de 1988.

como "o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” conforme dispõe o art. necessitando conter as diretrizes para um crescimento ordenado da cidade e os instrumentos para a importância da função social da propriedade urbana. No plano diretor deve conter a especulação do solo urbano, bem como a delimitação das áreas urbanas onde essas diretrizes serão utilizas, o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas e a transferência do direito de construir. O poder municipal é o responsável pelo desenvolvimento da política pública, e pela capacidade de proporcionar respostas mais efetivas no que se refere ao espaço urbano. Assim, o plano diretor é parte complementar do planejamento do município, junto com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. ALBUQUERQUE, M. do C. Encontro Da Associação Nacional De Pós-Graduação E Pesquisa Em Planejamento Urbano E Regional 25 A 29 De Maio De 2009. Florianópolis - Santa Catarina – Brasil BELTRÃO, Antônio F. O Estatuto da Cidade: comentado. São Paulo: Ministério das Cidades: Aliança das Cidades, 2010. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Cometários ao Estatuto da Cidade. ª edição. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva: São Paulo. ª edição. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Ministério do Meio Ambiente – Disponível em < http://www. REALE. Miguel. Função Social do Contrato. Disponível em < http://www. miguelreale.

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