Conceitos de Constituição

Tipo de documento:Crítica Literária

Área de estudo:Religião

Documento 1

A constituição é composta e classificada pelo seu conteúdo formal e material. Partindo da vertente material, se refere ao conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, sua estrutura básica, as atribuições dos seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos direitos dos grupos e dos direitos da sociedade como um todo. Sendo a Constituição a lei maior, suprema e fundamental, aufere a formação de poderes públicos, aquisição de poder, forma de governo, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. No que concerne o seu conteúdo formal, refere-se ao texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário, isto é, que somente pode ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

Quanto à forma da constituição, esta pode ser escrita ou não. Além das definições citadas nos parágrafos anteriores, a constituição pode ainda, ser definida por seus aspectos jurídicos, políticos, sociológicos, culturais e jurídico-normativos. Os aspectos jurídicos da Constituição, conta com a teoria originada por Hans Kelsen, denominada de Teoria Pura do Direito, a qual dispõe que a Constituição seria uma norma legítima, positivada e soberana, que conta como obrigatório o seu cumprimento. Esse autor afirma ainda, que a constituição enquanto norma, localiza-se no propósito de dever-ser. Kelsen afirma que a nossa ordem jurídica tem a forma de uma pirâmide, e que está pirâmide é escalonada. Cada um escalonamento aponta um nível de hierarquia da norma.

Assim, são materialmente distintas, mas formalmente iguais. Carl também alumiava que o termo constituição origina vários significados. Em conformidade com essa concepção, o termo constituição pode ser analisado sobre as seguintes expressões: I – Constituição relativa: É formada por um conjunto de leis constitucionais. Para Schmitt, qualquer norma existente em um documento denominado constituição, chama-se de constituição relativa, não importa do que versar. Denominado por ele de “lei constitucional”. Já o aspecto sociológico da Constituição, conta com a teoria criada por Ferdinand Lassalle, na qual dispõe que a Constituição deve representar o montante dos elementos reais do poder que atuam nele. Segundo esse autor, a constituição não é constituída como norma, e sim como fato social.

Destarte, a constituição escrita seria correta somente se equivalesse à constituição legítima. Ele dissocia, assim, a constituição jurídica, embasada no dever-ser do autor Hans Kelsen, da constituição legítima, que se posiciona no plano do ser. Temos ainda, a constituição em aspecto cultural, que ocorre quando ela compila todas os aspectos anteriores em uma só (sociológico, jurídico e político), visto que não são antagônicas, e sim complementares. A começar do momento que se faz essa percepção, associando o texto ao contexto, se resulta a norma. Por conseguinte, para salvaguardar a força normativa da constituição, é vedada a compreensão da norma como algo dissociado da realidade social. A norma necessariamente deve ser visualizada adentro de uma realidade social.

Em resumo, a norma é a aplicação da percepção do texto associada ao contexto e aplicada ao caso factual. REFERÊNCIAS CUNHA JÚNIOR, Dirley da. ª ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 1999. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. ª Ed. rev. atual.

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