TCC - Extradição e TPI

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo, (dia) de (mês) de (ano). À minha esposa. “Um homem pode morrer, uma nação se erguer ou cair, mas uma ideia vive para sempre”. John F. Kennedy TERMO DE RESPONSABILIDADE Trata-se de termo por meio do qual o autor da monografia assume toda a responsabilidade pelo texto e ideias defendidas no trabalho isentando o orientador. Besides that ilegalcourts are banned from the constitutional system of Brazil, however The International Criminal Court of Justice are not a ilegal court, this institution just mitigated national sovereignty for good measure, and Brazil agree’s with this, like others coutries. With this approach it’s necessary put thing straight, on this paperwork will be showed up if native brazilians are extradited to The International Criminal Court, like foreing people, and the jurisdiction of International Court of Justice in Brazil.

Key words: Extradition; Rome Statute of the International Criminal Court; Domestic; Foreing SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I EXTRADIÇÃO. Evolução Histórica. INTRODUÇÃO Este trabalho trata das diferenças entre extradição e surrender, temas de direito constitucional e internacional, com fulcro na Constituição da República e legislação extravagante, essencialmente tratados, de quais o Brasil é signatário. Nesse sentido, em razão da pulverização da codificação legislativa acerca do tema, torna-se inevitável a imprecisão da utilização dos termos em tela, quer seja por estudantes de direito, membros da sociedade, e ainda participantes da mídia informativa. A escolha do presente tema, deu-se efetivamente, em razão, de diversos casos de extradição dos quais o Brasil já fez parte, quer seja de maneira ativa ou passiva, à citar casos notórios como o de Henrique Pizzolato, Cesare Battisti, e até de casos menos conhecidos, como Roger Pinto Molina.

Assim, a extradição busca, em primeiro lugar, em razão principalmente da cooperação internacional, evitar que o cidadão do país originário esquive-se da punição pelo cometimento de crimes. Em relação ao crimes supracitados, alguns tratados enumeram a relação das transgressões cometidas para fins de extradição, todavia a melhor doutrina sustenta que tal rol é meramente exemplificativo, diante do fato que resta impossível listar todos os crimes praticados pela humanidade, sem prejuízo de que algumas questões criminalizadas em determinada sociedade, serem aceitas em outra comunidade. Todavia, tais premissas do direito internacional penal, tiveram um longo percurso que se consolida a partir do Tribunal de Nuremberg, no ano de 1945, até chegar ao Tribunal Penal Internacional, distinguindo a responsabilidade criminal, do indivíduos, e a responsabilidade do estado em matéria de crimes internacionais.

Lado outro, é que o Brasil sempre na vanguarda da proteção dos Direitos Humanos submeteu-se a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, mediante a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, valendo assim do mais nobre diploma legal, para adequar-se a mais moderna orientação da Comunidade Internacional. Por fim, diante da breve apresentação retro, é notório a imprescindibilidade dos apontamentos de diferenciação em relação a extradição e o Tribunal Penal 12 Internacional, com enfoque a aplicação ao Estado Brasileiro, e a responsabilização penal no individuo frente aos Estados Soberanos e a Comunidade Internacional. CAPÍTULO I - EXTRADIÇÃO 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA O vocábulo extradição é de utilização recente, tendo a palavra por origem do latim extraditione1, a extradição tem suas primeiras aparições como instituto jurídico com a prática do asilo entre os povos primitivos, que se caracterizava por fundamentos religiosos, conforme observa-se da Bíblia Sagrada, Edição Pastoral (2009, p.

O rei Joaquim enviou ao Egito Elnatã, filho de Acobor, com alguns homens. Eles obtiveram extradição de Urias do Egito e o conduziram ao rei Joaquim, que o executou à espada e jogou seu corpo na fossa comum. Todavia, alguns autores sustentam uma fonte mais recente acerca do tema, considerando-se que restou empregada pela primeira vez no Direito Francês, onde teria sido empregado em um tratado celebrado pela França e Wurtemberg, em 26 de Março de 1759. No Brasil suas origens remontam a época ao final do século XVIII, dando cumprimento aos Tratados ainda entabulados por Portugal, tais como o firmado com a Grã- Bretanha em 1810, renovado em 1827, bem como França, Prussia, e como 1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa.

Posto seja esta verdade geralmente reconhecida, não é uniforme entre as Nações a pratica seguida contra taes scelerados, pois que umas se limitão a expulsal-os do seu território, outras só se considerâo obrigadas por Convenções, em que seja estipulada a entrega ao Governo do Paiz, cm que foi commettido o crime, e não poucas se prestão á entrega ainda sem nenhuma Convenção. Com estas ultimas está o Governo Imperial que a extradição é um direito tanto da sociedade como da humanidade, que uma Potência amiga pôde reclamar da outra pelo Direito das Gentes ; pois se para um criminoso evadir-se á justa punição da Lei lhe bastasse ílludir a vigilância do Magistrado, e pôr pé em território estrangeiro, a muito se arrojaria o crime assim acoroçoado ; e á hospitalidade serião sacrificadas a justiça e a moral publica e particular.

Assim já se tem procedido em alguns casos 15 submettidos á consideração de S. M. o Imperador em que ficou estabelecido que o Brasil se prestaria á extradição de grandes criminosos concorrendo con junetamente as seguintes condições : d l " — Quando os crimes pelos quaes se reclamar a extradição tiverem sido commettidos no território do Governo reclamante, e este se offerecer ou se prestar á reciprocidade ; « 2a — Quando pela sua gravidade e habitual freqüência forem capazes depor e;n risco a moral e a segurança dos Povos, taes como os de roubo, assassinio, moeJa falsa, falsificações e alguns outros ; 8 EXTRADIÇÃO 3 — Q. Salienta-se que o Brasil ratificou todas os tratados acima, incorporando ao seu ordenamento jurídico mediante decretos, entre eles o Decreto- Lei nº3. de 1939 e o Decreto nº 18.

de 1929. No Brasil, saltando no prosseguimento dos diplomas legais os quais disciplinaram a matéria, é mister salientar que durante a vigência da Constituição de 1967 restou editado o Estatuto do Estrangeiro, esta Constituição, sem dúvida, deverás centralizadora em âmbito do poder executivo sobre os demais poderes da federação4: Não trouxe maiores contribuições em matéria de controle de constitucionalidade. Preservou o controle difuso e o abstrato, nos mesmos moldes da Carta de 1946, com a Emenda Constitucional n. Mais tarde surgiu a Emenda Constitucional n. de 1 3 d e abril d e 1 977, que introduziu nova modalidade de representação de inconstitucionalidade. Tal instituto foi outorgado ao Procurador-Geral da República, que poderia provocar o pronunciamento do Supremo na exegese de lei ou ato normativo estadual ou municipal (art.

I, e). Procurou, com tal medida, evitar a proliferação de demandas, com a fixação correta, pelo Pretório Excelso, da exegese da lei. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. e do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Mas a tendência, ainda por se concretizar, é de que se trata de direito humano, conforme a Declaração Universal proclama em seu artigo XV: “todo homem tem direito a uma nacionalidade” Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de estado, que lhes reconhece direitos e deveres e lhes deve proteção além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá a situação capaz de localizá-las e identificálas na coletividade6. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. e do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba.

Manual de Direito Internacional. Pouco importa o desejo humano de adquiri-la7. Assim, o legislador brasileiro definiu dois critérios para adquirir-se a nacionalidade originária brasileira, conforme ensina Moraes: 4. Critérios de atribuição de nacionalidade originária Os critérios de atribuição de nacionalidade originária são, basicamente, dois: o ius sanguinis e o ius soli, aplicando-se ambos a partir de um fato natural: o nascimento. a. IUS SANGUINIS (origem sangüínea) - por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento. Inexistia maior preocupação pedagógica. A Lei Maior de 1 988, por sua vez, ao esboçar os modos de aquisição das nacionalidades originária e adquirida, seguiu a técnica adotada pela Carta de 1967, modificada pela EC n.

Realçada as possibilidades de nacionalidade originária, garantidas pelo legislador, bem como os critérios que levaram a adotar tais possibilidades, passa-se a analisar as questões relacionadas a nacionalidade secundária ou naturalizada, dito isto denota-se a disposição constitucional: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Assim, a naturalidade secundária somente pode ser adquirida pela chamada naturalização, tratando-se de ato voluntário, por parte do requerente: A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida (Heimatlos) como pelo estrangeiro. São Paulo: Saraiva, 2014 10 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 9 20 Todavia, a naturalização pode ser definida como tácita ou expressa, sendo indispensável para um bom entendimento do tema serem definidas tais hipóteses: Naturalização tácita: usualmente adorada em países que possuem um número de nacionais menor que o desejado, cem por intuito promover a povoação do Estado. O incremento no número de nacionais é engendrado pelo documento constitucional quando este determina que os estrangeiros residentes adquirirão automaticamente a nacionalidade do Estado em cujo território se encontram, caso não declarem, dentro de determinado período, o ânimo de permanecerem estrangeiros, isto é, portadores da nacionalidade de origem.

Manual de Direito Internacional. ed. Salvador: Jupodivm, 2015. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. Além disso, registra-se que trata-se de direito subjetivo do requerente, uma vez que preenchidos os requisitos, não pode o Poder Executivo negar a naturalização: E o Poder Executivo poderá negar o requerimento do interessado? Não, porque a naturalização extraordinária é um direito público subjetivo, intransferível, que se incorpora, automaticamente, ao 13 MASSON, Nathália. Manual de Direito Internacional. ed. Salvador: Jupodivm, 2015. patrimônio do interessado em obtê-la. No terreno das funções públicas, eletivas ou não, tudo quanto se mostra inacessível ao titular do estatuto pleno é o rol de cargos que a Constituição reserva aos brasileiros natos. Nada o impede, assim, de ascender a cargos como os de senador, deputado, governador, ou magistrado — até o nível dos tribunais superiores15.

Portanto, denota-se que o Brasil possui diversos instrumentos de naturalização, cada um com seus requisitos e características, relacionando-se diretamente com o conceito de extradição. Com efeito, a nacionalidade é requisito indispensável aos olhos do instituto em comento, quer seja originária, quer seja derivada, porquanto há hipóteses de sua vedação em determinados casos. Nada obstante, deve-se analisar o conceito de extradição a fim de que se possa determinar efetivamente, suas funções, e assimilar sua aplicação. Portanto, em princípio, cada Estado é livre para conceder a extradição de indivíduo que se encontra em seu território e que é procurado pela justiça de outro Estado16. Sendo assim, a extradição pressupõe, em todos os casos, o envolvimento da prática de um delito em solo soberano de país diverso, do qual encontra-se o alvo da extradição, conforme registra-se abaixo: Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.

Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal — findo ou em curso — ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido (ou Estado “de asilo”, na linguagem imprópria de alguns autores de expressão inglesa) não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole17. Além disso, a extradição visa evitar que qualquer indivíduo furte-se a responder pelos atos cometidos por ele, pro abrigar-se em Estado Estrangeiro: O instituto da extradição encontra justificativa no princípio de justiça segundo o qual a ninguém é lícito subtrair-se às consequências das infrações penais que comete.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A matéria é instituto do Direito Processual Criminal Internacional e visa à realização de assistência jurídica mútua, em matéria penal, por meio da cooperação entre os Estados (princípio do punire aut dedere) e da aplicação judicial internacional do princípio da territorialidade. Como as sentenças penais não se executam no estrangeiro - e sequer podem ser ali homologadas pelo órgão competente para a homologação de sentenças estrangeiras, salvo se o que se homologa visa apenas surtir efeitos cíveis no território alienígena -, a solução possível é o auxílio mútuo estatal (de fundamento inclusive moral),com a finalidade de reprimir os crimes daqueles acusados ou já condenados em um país e que buscam refúgio em território de outro, visando escapar à reprimenda penal.

Sem ela, tanto o jus persequendi como o jus puniendi do Estado requerente estariam totalmente esvaziados20. Diante disso, pode-se definir a extradição como ato entre dois Estados Soberanos, pelo qual é entregue um indivíduo para que responda pelos ilícitos praticados, dependendo ainda de outros requisitos: 19 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. e do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. A EXTRADIÇÃO E OS BRASILEIROS E ESTRANGEIROS A Constituição Federal de 1988 previu duas hipóteses para concessão de extradição, conforme já registrado, no art. incisos LI e LII: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Diante disso, passa-se a analisar o primeiro inciso, e após, o procedimento de extradição, o qual é comum a ambos os casos.

Para tanto, salienta-se que tais requisitos são aplicados a extradição passiva, a qual é apresentada quando um Estado Soberano pleiteia a extradição, e não quando o Estado Brasileiro busca seus nacionais ou estrangeiros no exterior. Assim sendo, é mister a introdução das palavras a seguir: A garantia da não extraditabilidade do brasileiro nato ou naturalizado assegura que não deverá ser facultada a extradição de brasileiro. Tal garantia foi introduzida na Constituição de 1934 (art. MENDES, Gilmar Ferreira; GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. Saraiva: São Paulo, 2014. Portanto, denota-se que em relação ao brasileiro nato, o legislador resguardou a extradição de brasileiros natos, somente para nos casos em que ela se efetive de forma ativa, ou seja, o Estado Brasileiro requeira a extradição de brasileiro nato que se encontre em solo estrangeiro.

Sr. Ministro de Estado da Justiça, praticado por delegação da Presidência da República que interfere, diretamente, em matéria extradicional, competia ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a impetração na medida em que eventual concessão da ordem poderia restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. I, g) nos termos do que já decidido no HC 83113/DF, sob relatoria do Ministro Celso de Mello. No mérito, entendeu a Turma que Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabeleceu duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização, em virtude da prática de ato nocivo ao interesse nacional, o que só alcançaria brasileiros naturalizados (art.

§ 4º, I); e (ii) a aquisição voluntária de outra nacionalidade secundária, o que alcançaria, indistintamente, brasileiros natos e naturalizados. i) a extraditanda, como se viu, não é nacional brasileira, (ii) sua extradição foi requerida por Estado que mantém Tratado de Extradição com o Brasil, (iii) a pena máxima prevista para os crimes comuns, pelo qual responde, é superior a 01 (um) ano de privação de liberdade (art. III, do Tratado de Extradição 2 ), (iv) a prisão foi decretada por Juízo regularmente instituído (fls. tradução fls. v) o Brasil não é competente para julgamento do crime; e (vi) o crime não possui conotação política[. Por tais razões, defiro o pedido de extradição condicionada a entrega ao Estado requerente ao compromisso formal de: (i) não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro, em especial a de morte ou prisão perpétua (art.

° do art. da Constituição Federal, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado; assim, poderá ser extraditado nas hipóteses descritas no item 2. Porém, em virtude de tratado bilateral assinado com Portugal, convertido no Decreto Legislativo n. pelo Congresso Nacional,somente poderá ser extraditado para Portugal25. Adiante, na análise dos incisos constitucionais, no tema extradição, possivelmente o mais controvertido trata-se da não extradição em caso de crimes políticos: Dentre as hipóteses de não extradição, a mais delicada e controvertida é a de crime político. Saraiva: São Paulo, 2014. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. São Paulo: Atlas, 2003 26 ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. º,LII, da Constituição”. Não raras vezes, o crime por motivação política tem características de crime comum ou assemelha-se a uma ação de caráter terrorista.

Daí a necessidade de sua contextualização no âmbito dos objetivos políticos e a possibilidade de se fazer uma ponderação entre o caráter comum do delito e a sua inserção em uma ação política mais ampla27. Contudo, como depreende-se que algumas diretrizes restam traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como no ordenamento jurídico internacional, há decisões acerca do tema: Em alguns casos justifica-se que a extradição não seja concedida, ou seja: nos crimes políticos, nos crimes de imprensa, nos crimes religiosos e nos crimes militares. No caso de indivíduo condenado à morte, a extradição só deve ser concedida desde que a pena seja comutada em pena de prisão. Não só a Carta Política vigente dispõe em relação ao pleito extradicional, para ocorrer a eficácia plena, houve a necessidade de aplicar diversos regramentos infraconstitucionais.

Desta feita, os requisitos infra legais encontram-se no Estatuto do Estrangeiro, Regimento Interno do STF, Lei 6. os quais serão apresentados a seguir. Todavia, não se pode deixar de registrar novo diploma legal, a Lei 13. denominada como Lei da Imigração, sancionada em maio do corrente ano, conquanto sua vigência dar-se-á em novembro de 2017. °, XLVII, "a", CF/88); {ii) comutar a pena de prisão perpétua por pena privativa de liberdade com prazo máximo de trinta anos; (iii) reconhecer a detração penal, isco é, computar o tempo de prisão já cumprido pelo exrradirando na República Federativa do Brasil durante o período do processamento da extradição; (iv) não entregar o extraditando a outro Esrado estrangeiro que o requeira para processamento ou julgamento, salvo se a reextradição for previamente consentida pelo Brasil.

B) Em conformidade com a súmula 421 do STF50, a circunstância de o extraditando possuir filhos brasileiros ou ter contraído matrimônio com uma nacional não possui relevância para o processo exrradicional, afinal, não obsta nem o conhecimento, tampouco o deferimento do pedido; Com efeito, de maneira prática o Estado Soberano que almeja a extradição, deve formular pedido ao Presidente de República, o qual encaminhará a solicitação a Supremo Tribunal Federal para que seja verificado todos os requisitos necessários ao pleito. Assim sendo, dentro do procedimento extradicional junto ao STF, o Estado Soberano requerente, pode produzir provas a fim de comprovar a possibilidade da requisição: No processo extradicional não se admite dilação probatória, dada a sua natureza especial, pois é o Estado estrangeiro que fica encarregado de apresentar ao governo brasileiro os documentos instrutórios exigidos pela Lei n.

art. caput). Vencida tal fase, pode o Excelso Pretório pode considerar o pedido procedente ou improcedente, este possuindo caráter vinculativo em relação ao Executivo: A Corte Excelsa nega a extradição - se o Supremo negar o pedido extradicional, após examinar os seus requisitos constitucionais e legais, o Presidente da República estará obrigado a acatar a decisão pretoriana. Resultado: inexistirá extradição. Aqui a matéria não se submete aos desígnios da discricionariedade presidencial. Não é ato de soberania; cinge-se, apenas, ao exame, formal e material, da constitucionalidade e legalidade do pedido extradicional. A Corte Excelsa admite a extradição - nesse caso, o Presidente da República não fica vinculado ao veredito do Supremo. São Paulo: Saraiva, 2014. BULOS, Uadi Lammêgo.

Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 33 jurídica quanto à configuração dos requisitos para o cumprimento do tratado ou do pacto de reciprocidade pelo Brasil32. BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: CONTRIBUIÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL. ed. Belo Horizonte: Forum, 2013 34 (Extradição 1. petição avulsa, Extraditando Cesare Battisti, Rel. A seguir, a relevante criação dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, sem prejuízo de registrar-se o Tratado de Sévres, por derradeiro formou-se um Tribunal não permanente para apurar-se os crimes perpetrados na guerra civil de Ruanda. Portanto, o Tribunal Penal Internacional, para lograr os moldes atuais passou por diversas experiências, como pode denotar-se: Ao contrário da jurisdição arbitral, que conta mais de dois milênios de história, a jurisdição judiciária é um fenômeno recente na cena internacional.

A instituição pioneira — o primeiro órgão de jurisdição 35 Os fundamentos do Tribunal Penal Internacional e sua incorporação no Direito interno brasileiro. Revista Jurídica, n. novembro de 2005, p. As vantagens de natureza institucionais também pareceriam presentes, até mesmo no sentido de minimizar os questionamentos jurídicos e de aumentar a sua efetividade. Por essas razões, foi desencadeado um movimento em direção a um TPI37. Sendo assim, é importante ressaltar as competências dos Tribunais de Tóquio e de Nuremberg, porquanto o Estatuto de Roma, fundou-se com diversas premissas de tais Órgãos: O art. ° do Acordo de Londres (Nuremberg) tipificou os crimes de competência do Tribunal, a saber: a) crimes contra a paz - planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra, ou participar de um plano comum ou conspiração para a guerra.

REZEK, José Francisco. O art. ° do mesmo Estatuto, por seu turno, procurou deixar claro que o fato de "um acusado ter agido por ordem de seu governo ou de um superior" não o livraria de responsabilidade, o que reforça a concepção de que os indivíduos também são passíveis de responsabilização no âmbito internacional. Destaca-se ainda, corno decorrência dos atentados praticados contra a dignidade do ser humano durante a Segunda Guerra, a criação do Tribunal Militar Internacional de Tóquio, instituído para julgar os crimes de guerra e crimes contra a humanidade perpetrados pelas antigas autoridades políticas e militares do Japão imperial38. Aliás, outra característica herdada pelo Estatuto de Roma, dos Tribunais supracitados, é a responsabilização de indivíduos tão somente, não restando possível a condenação de Estados Soberanos.

Todavia, não só de exemplos constituiu-se o Estatuto de Roma, foram necessárias diversas negociações entre Estados Soberanos, junto as Nações Unidas (ONU), para que houvesse a elaboração de um texto passível de apreciação e concordância pelas mais diversas culturas globais, em razão de trata-se de jurisdição estrangeira a ser implantada, por certo não houve celeridade na construção do diploma legal: Em 1989, por iniciativa de Trinidad e Tobago, no contexto de discussões sobre o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes transnacionais, a AGNU solicitou à Comissão de Direito Internacional que examinasse a questão do estabelecimento de um tribunal penal internacional no contexto das discussões sobre o projeto de Código de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade.

Portanto, assim nascia o primeiro tribunal permanente, de caráter penal, junto ao Direito das Gentes, baseado nas negociações perpetradas nos fóruns da Organização das Nações Unidas, e ainda, com inúmeras semelhanças com os Tribunais ad hoc implantados na história moderna: O TPI foi criado em 1998 por meio do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional [. A Corte iniciou suas atividades em 2003, é sediada em Haia (Holanda) e tem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Nos termos do Estatuto de Roma (art. º), é uma “instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes com maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente estatuto”40. Por derradeiro, ressalta-se que o Estatuto de Roma buscou, sem dúvida, uma maior proteção aos direitos humanos, bem como as etnias e culturas durante massacradas durante a história mundial recente.

BRASIL. Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. – A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Adentrando a Corte de Haia, é necessário fazer uma breve explanação sobre soberania dos Estados, para melhor compreensão do funcionamento da Corte. De modo que um poder novo se firmou no Estado moderno e este poder foi o poder dos monarcas independentes; poder absoluto, que precisava de justificativa teórica. A teoria da soberania como poder supremo, com sede na monarquia, surge então como a mais fascinante das teorias, a que vence, a que mais proselitismo faz na sua época. Bodin assenta a doutrina desse 42 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. ed. Ou seja, os estados terão primazia para investigar e julgar os crimes previstos no Estatuto do Tribunal46.

Com efeito, a jurisdição da Corte de Haia não se aplica a todo e qualquer delito que possua caráter internacional, suas atribuições são delegadas pelo Estatuto de Roma, e seus contornos são deverás restritivos, portanto muito embora ilícitos como o tráfico internacional de entorpecentes não são alvo, em regra, do Tribunal Penal Internacional, embora extremamente lesivo a condição humana: 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos 44 BONAVIDES, Paulo. Ciência Politica. São Paulo: Saraiva, 2012. do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade;c) Crimes de guerra;d) O crime de agressão.

O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas47. Dessarte, em uma análise vertical das competências atribuídas a Corte de Haia, que ora se impõe, é notório que a humanidade passou por diversas calamidades, notadamente durante as grandes guerras, em especial ao Primeiro Conflito Bélico, de forma a macular a dignidade da pessoa humana, e os laços inerentes a essa condição. São Paulo: Revista do Tribunais, 2015.

CARDOSO, Elio. Tribunal Penal Internacional: Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil. Brasilia: Fundação Alexandre Gusmão, 2012. destes na Primeira Guerra Mundial, pois lhes havia sido prometida independência após a vitória nesse conflito. do e Perrone-Moisés, C. org. O cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São Paulo: Edusp, 1999, apud Jubilut, Liliana Lyra O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no orçamento jurídico brasileiro / Liliana Lyra Jubilut. São Paulo : Método, 2007. Segundo o § 1 °, desse dispositivo, o Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes. Enfim, este rol exemplificativo dos crimes de guerra previstos pelo Estatuto de Roma já basta para justificar a criação de uma corte penal internacional de caráter permanente, com competência para processar e julgar os maiores responsáveis pela violação do direito internacional humanitário52.

Quanto aos crimes de agressão a celeuma estava instalada, notadamente em relação a abrangência do tema, e ausência de contornos específicos. Todavia, os Estados Parte ressaltaram ao submeter-se ao Estatuto de Roma que todos os povos possuem laços comuns, e ainda que durante a história recente milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades que vão de encontro a consciência de humanidade, e tais condutas afetam a comunidade internacional como um todo. Assim permitir que fiquem impunes as presentes ações e que a sua repressão deve ser efetivamente garantida, mediante a adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional convieram pela criação do Tribunal, os crimes de agressão restaram incluídos no rol de competências da Corte de Haia: 52 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.

Tais Magistrado são eleitos pelos Estados Partes do Estatuto de Roma para um mandato de nove anos, sem recondução, sendo vedado a eleição de magistrados com a mesma nacionalidade, sendo indispensável seu porte independente em relação a seus Estados originários. Nada obstante, o Procurador junto a Corte de Haia também é eleito, nos moldes supracitados, este responsável pelo inquéritos e promoção penal junto ao Tribunal. Não se pode deixar de registrar que a estrutura do Tribunal esta disciplinada no Estatuto de Roma, notadamente nos seus arts. a 42, ocorre que em razão extensão opta-se por não trascrever na íntegra, apenas pontos salutares para um melhor entendimento: O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos: a) A Presidência;b) Uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução; c) O Gabinete do Procurador;d) A Secretaria.

Sob reserva do disposto no 53 CARDOSO, Elio. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37[. Artigo 40;Independência dos Juízes 1. Os juízes serão independentes no desempenho das suas funções. Os juízes não desenvolverão qualquer atividade que possa ser incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência. Artigo 42 O Gabinete do Procurador1. Por derradeiro, salienta-se que deixará de ser observado o rito de julgamento perante a Corte de Haia, uma vez que não é alvo deste trabalho, aliás tal feito, merece disposição de atenção integral, conquanto há meandros perante a Corte, os quais sem dúvida, são passíveis de redação de novo trabalho.

Desta feita, explicitados os contornos do Tribunal Penal Internacional, passase ao próximo capítulo, a fim de evidenciar as implicações ao Brasil e o instituto do surrender. BRASIL. Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Os conceitos internacionalizados em razão da proteção aos direitos humanos pelo constituinte originário, funda-se, sem dúvida, pela convergência da Comunidade Internacional neste segmento: Nesse mesmo sentido, há disposições da Constituição brasileira de 1988 que remetem o intérprete para realidades normativas relativamente diferenciadas em face da concepção tradicional do direito internacional público. Assim, o parágrafo único do art. º da Constituição estabelece que a “República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações”; dispositivo constitucional que representa uma clara opção do constituinte pela integração do Brasil em organismos supranacionais.

Da mesma forma, o § 4º do art. º — acrescentada pela Emenda Constitucional n. presidencial n. de 25-92002). Muito embora, atualmente a incidência das normas do Tribunal Internacional sejam incontestes, não se pode dizer, que houve pleno entendimento a sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio, a aceitação do Tribunal Penal Internacional não foi pacífica. O Supremo Tribunal Federal, responsável pelo controle de constitucionalidade concentrado por via de ação direta, não admitia estender a hierarquia de norma constitucional aos dispositivos dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil: Embora a tese da paridade entre tratado e lei federal tenha sido firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 1977, sendo anterior, portanto, à Constituição de 1988, e refira-se ainda a tema comercial (conflito entre a Convenção de Genebra — Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias — e o Decreto-lei n.

de 1969), constata-se ter sido ela reiterada pelo Supremo Tribunal Federal em novembro de 1995, quando do julgamento, em grau de habeas corpus, de caso relativo à prisão civil por dívida do depositário infie58l. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2015. Portanto, a celeuma restava instalada quanto a ordem legal que restaria atribuída ao Tribunal Penal Internacional, no ordenamento jurídico pátrio, desta feita a condição de supremacia sobre as disposições constitucionais de cada país soberano, enfrentava diversos problemas, sendo rechaçada de pronto: Uma dificuldade a respeito da viabilidade de se admitir a doutrina da supremacia da ordem comunitária sobre o direito nacional diz respeito, do ponto de vista dos tribunais internos, de se aceitar a supremacia do direito comunitário sem a garantia de que esse direito superior não violaria direitos fundamentais ao patrimônio jurídico de um Estado-membro individual.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Pois bem, o Congresso sedimentou a posição dos tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional, aliás fazendo notável menção a Corte de Haia, em razão da saliência internacional. Todavia, ressalta-se que não se deu por encerrada a discussão quanto ao fundamento de tal posição, entendo parte do posicionamento doutrinário a ausência de necessidade de processo legislativo para atribuir aos tratados internacionais sobre direitos humanos a condição determinada pela EC 45/04: Em suma, a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art.

º, § 2º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Desta feita, percebe-se que há certo conflito entre normais constitucionais, muito embora de origens diferentes, notadamente quanto a questão da prisão perpétua, expressamente vedada pelo art. Assim sendo, em razão do comprometimento do Brasil junto a Corte de Haia, é necessário buscar equilíbrio entre as normas, pelo que não se pode entender que a prisão perpétua se trata de mandado interno ao ordenamento nacional: Portanto, a interpretação mais correta a ser dada para o caso em comento é a de que a Constituição, quando prevê a vedação de pena de caráter perpétuo, está direcionando o seu comando tão somente para o legislador interno brasileiro, não alcançando os legisladores estrangeiros e tampouco os legisladores internacionais que, a exemplo da CDI, trabalham rumo à construção do sistema jurídico internacional.

A pena de prisão perpétua - que não recebe a mesma ressalva constitucional conferida à pena de morte - não pode ser instituída dentro do Brasil, quer por meio de tratados internacionais, quer mediante emendas constitucionais, por se tratar de cláusula pétrea constitucional. Mas isso não obsta, de forma alguma, que a mesma pena possa ser instituída fora do nosso país, em tribunal permanente com jurisdição internacional, de que o Brasil é parte e em relação ao qual deve obediência, em prol do bem estar da humanidade. Logo, é neste cenário, em que o Brasil se conjuga com o processo de afirmação dos direitos humanos como tema global, que se desenha a reinserção do Brasil no plano do sistema de proteção internacional dos direitos humanos, velando pela máxima efetividade do Estatuto de Roma no ordenamento pátrio65.

São Paulo: Saraiva, 2010. Isto posto, quanto a hipótese de entrega, passará a ser analisada no capítulo seguinte com todas as reflexões necessárias. De mais a mais, pelo que denota-se do supracitado a vigência do Estatuto de Roma no Estado Brasileiro, deu-se de maneira conturbada, porém em total atenção aos preceitos constitucionais, não sendo possível suplantar qualquer vício de inconstitucionalidade quanto ao diploma internacional. O SURRENDER E A EXTRADIÇÃO Surrender, também conhecido como remise, previsto no Estatuto de Roma que visa à localização, captura e entrega ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de pessoa que deverão ser julgadas ou que foram condenadas por este órgão. Dessa forma, não há impedimento de entrega de nacionais ao TPI, pois o Brasil se submete a jurisdição do TPI (art.

acesso em 01/10/2017 67 MENDES, Gilmar Ferreira; GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. ed. Saraiva: São Paulo, 2014. Todavia, ainda prevalece certa discussão em relação a responsabilidade de brasileiros natos junto a Corte de Haia, ocorre que o Brasil faz parte do Tribunal Penal Internacional e comprometeu-se com seus objetivos e normas nos termos do art. Brasilia: Fundação Alexandre Gusmão, 2014. ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. e do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional. ed. A extradiçãoenvolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega,em que a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal71. Desta feita, o Direito Internacional dos Direitos Humanos pode reforçar a imperatividade de direitos constitucionalmente garantidos — quando os instrumentos internacionais complementam dispositivos nacionais, ou quando estes reproduzem 70 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.

Curso de Direito Internacional Público. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2015. b) Por ‘extradição’, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno. ” (grifei) Vê-se, daí, que, embora a entrega de determinada pessoa constitua resultado comum a ambos os institutos, considerado o contexto da cooperação internacional na repressão aos delitos, há, dentre outros, um elemento de relevo que os diferencia no plano conceitual, eis que a extradição somente pode ter por autor um Estado soberano, e não organismos internacionais, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito internacional público, como o Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, Artigo 4º, n. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.

ed. E essas dificuldades procedem exatamente, pelas práticas dos institutos alvo deste trabalho74: O fundamento que existe para que as Constituições contemporâneas prevejam a não extradição de nacionais, está ligado ao fato de a justiça estrangeira poder ser injusta e julgar o nacional do outro Estado sem imparcialidade,451 o que evidentemente não se aplica ao caso do TPI, cujos crimes já estão definidos no Estatuto de Roma, e cujas normas processuais são das mais avançadas do mundo no que tange às garantias da justiça e da imparcialidade dos julgamentos75. Com efeito, a construção das diferenças entre extradição e surrender, busca sem dúvida, limites para os sofrimentos causados pela guerra, o ordenamento internacional lapidado, registra que aqueles que pratiquem crimes vedados até mesmo em período de guerras, escondam-se sob o manto da impossibilidade de extradição de nacionais: Parece clara, assim, a distinção entre a entrega de um nacional brasileiro a uma corte com jurisdição internacional, da qual o Brasil faz parte, por meio de tratado que ratificou e se obrigou a fielmente cumprir, e a entrega de um nacional nosso (esta sim proibida pela Constituição) a um tribunal estrangeiro, cuja jurisdição está afeta à soberania de outra potência estrangeira, que não a nossa e de cuja construção nós não participamos com o produto da nossa vontade76.

Além disso, outro exemplo da diferença entre entrega e extradição, é o fato de aquele instituto pode ser aplicado tanto em conflitos internacionais quanto em conflitos internos. A preocupação com os conflitos internos é extremamente relevante, pois permite a proteção da vida e da dignidade humana em situações nas quais a violação dessas é mais acentuada, em função da ausência de regras de Direito Internacional, o que deixa as vítimas deles à mercê da proteção de seu Estado, o qual, muitas vezes, é parte nos conflitos, fato que impede a asseguração 74 BONAVIDES, Paulo. Ciência Politica. dos direitos fundamentais dos indivíduos, bem como a aplicação da extradição quer seja por interesses políticos ou econômicos77. Embora, já registrado, repisa-se que nos termos do Estatuto de Roma, a fim de corroborar a informação supra, quanto a diferença a aplicabilidade de surrender, não serão aceitas determinadas escusas - dentre elas a de que não se pode entregar nacionais do Estado a tribunais, parece claro que tais Estados já passariam a não ficar muito bem vistos perante a sociedade internacional, em decorrência da abertura desse processo perante a Assembleia dos Estados-partes ou do Conselho de Segurança da ONU, pela denegação de vigência do tratado entabulado78.

Assim, a cooperação dos Estados membros é um dos componentes fundamentais para garantir o funcionamento e a efetividade da instituição. Como o Tribunal não dispõe de poder de polícia próprio, as suas “garras” somente podem ser empregadas por intermédio das autoridades nacionais (para, por exemplo, cumprir um mandado de prisão). A autoridade do TPI dependerá do compromisso de todos os membros em cooperar com a instituição e cumprir suas decisões79. Brasilia: Fundação Alexandre Gusmão, 2012. disciplinas sem dúvida que pertencem ao campo das relações internacionais lato sensu. Por fim, demonstrou-se a importância da extradição e do surrender, e suas implicações ao Estado Brasileiros, e também em relação ao Direitos das Gentes. CONCLUSÃO Ao longo dos anos, notadamente no período de início da sociedade organizada, desenvolveu-se questões de soberania, bem como limites para os sofrimentos causados pelos conflitos armados.

O ordenamento jurídico construído neste lapso temporal, até os dias atuais, determinou a impossibilidade de submissão desarrazoada de particulares a estados soberanos, pugnou-se na Sociedade Internacional pelo respeito a dignidade da pessoa humana, qualidade inerente a todo homem ou mulher, independentemente de sua origem, credo, raça, ou característica atribuída ao grupo em que se encontra inserido. Ademais, entra aqui em debate a maneira de submissão de particulares ao Tribunal Penal Internacional, salientando que não se trata de extradição, nem mesmo possui os mesmo requisitos, conquanto há variação entre Estados Soberanos, o que não ocorre junto ao TPI. Durante a redação do Estatuto de Roma, concebeu-se a definição jurídica de surrender, ou entrega, que nada mais é, do que possibilidade de julgamento por parte da Corte Internacional Penal, de pessoas que foram imputadas pelos crimes de sua competência tais quais, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.

Assim, apresentou-se a possibilidade de punição de crimes contra a dignidade humana de maneira imparcial, em um tribunal permanente, de forma a permitir que critérios políticos não obstem a punição, aqueles que cometem crimes sobre a égide da jurisdição da Corte Internacional, não sendo reciprocidade determinante junto ao Estatuto de Roma, sendo observado, procedimento único para aplicar-se o surrender, não comportando extradição em qualquer sentido, posto que 61 não resta dotado de soberania, ou demais requisitos para conceber a utilização de tal instituto jurídico em sua atuação. O Brasil sempre esteve na vanguarda da proteção dos direitos humanos, e durante o maior período de sua história protegeu de forma irreparável tal condição, além disso, em diversos pontos do texto constitucional salientou o caráter humanitário da Constituição Cidadã.

A Sociedade Internacional reconhece o esforço do Brasil, em fazer prevalecer, quer seja no âmbito de sua soberania, quer seja na ordem mundial, a prevalência da dignidade da pessoa humana, e o faz, com o privilégio de proferir o discurso inaugural, durantes as Assembleias Gerais da Organização das Nações Unidas, desde a representação feita por Oswaldo Aranha, durante a segunda convecção do organismo internacional. Manual de Direito Internacional. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: CONTRIBUIÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL. São Paulo: Malheiros, 2000. BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www. ohchr. BRASIL. Decreto nº 4388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. BRASIL. asp?numero=1462&classe =Ext&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 20 out. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição nº 4625-1. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. CARDOSO, Elio. Tribunal Penal Internacional: Conceitos, Realidades e Implicações para o Brasil. Brasilia: Fundação Alexandre Gusmão, 2012. gov. br/boletins/boletim-cientifico-n. julhosetembro-de-2004/o-tribunal-penal-internacional-e-a-protecao-aos-direitoshumanos-uma-analise-do-estatuto-de-roma-a-luz-dos-principios-do-direito- 64 internacional-da-pessoa-humana (p. acesso em 01/10/2017. JUBILUT, Liliana Lyra. Curso de Direito Constitucional. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MEDEIROS, Antônio Paulo Cachapuz de (Org. Desafios do Direito Internacional Contemporâneo: Jornadas de Direito Internacional Público no Itamaraty. Direito Internacional Público e Privado. ed. Bahia: Juspodivm, 2015. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar.

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