Violência Contra Mulher: Feminicídio. (TCC Completo)

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

A Lei Maria da Penha e seus Reflexos atuais 10 2. Tipos de Violência contra a Mulher 17 2. Violência de Gênero 23 3. ASPECTOS DE VIOLÊNCIA A PARTIR DA ANÁLISE DO HOMICÍDIO COMO TIPO PENAL 26 3. Análise do artigo 121 do Código Penal 27 3. Pretende-se realizar esse percurso a partir da análise específica da Lei Maria da Penha (Lei 11. enquanto legislação basilar para a efetiva proteção da mulher. Isto, em vista de que incide sobre a violência doméstica e resulta em uma cultura de prevenção e assistência. Essa lei, foi o passo inicial para a preocupação de criação de políticas públicas e atenção do Estado, sua elaboração se deu em razão do julgamento no Tribunal Internacional do caso da mulher que deu o nome à lei, obrigando o Brasil, portanto, a elaborar o texto contra a violência doméstica e familiar em que a mulher brasileira se encontrava sem apoio e amparo até então.

Em seguida, buscará compreender o homicídio em sua forma genérica, e então, passar a para a análise conjuntural do feminicídio. Conjuntamente, os dispositivos de lei que são considerados mistos instituíram novas formas de como o procedimento de uma ocorrência de violência doméstica ou familiar foram alterados em busca da maior eficácia ao atendimento das necessidades das mulheres em situação de perigo. A pesquisa buscará ainda verificar quais os tipos de violência podem ser caracterizados como violência contra mulher, bem como buscará conhecer e identificar quais os perfis das vítimas de feminicídio. Além disso, a pesquisa visa determinar quem são os agentes envolvidos no crime ora em exame, qual seja o feminicídio. A seguir, o presente capítulo busca investigar o feminicídio enquanto o relacionado com a grave violência contra mulheres na acepção da violência de gênero, definindo-a diante das considerações dos autores e doutrinadores do ordenamento jurídico brasileiro.

Pretende-se realizar esse percurso a partir da análise específica da Lei Maria da Penha (Lei 11. Nos termos do parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal de 19881 que concretiza na legislação máxima a exaltação dos mecanismos que buscam coibir e prevenir a violência doméstica familiar surge a lei abrangendo com mais ênfase a clara proteção da mulher. A Lei Maria da Penha incorporou o avanço legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impõe ao Estado assegurar a "assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações” (art.

§ 8º, da Constituição Federal)2. Apesar do citado artigo ser considerado por autores da doutrina no ordenamento jurídico brasileiro como uma norma genérica que trate da violência doméstica, a lei quis especificar a sua incidência diretamente para as mulheres e a violência doméstica. Como exaltou Delmanto (2016, p. Essas políticas públicas que estão frisadas no artigo 8º da lei10 abarca todos os entes da federação, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, além de ações não-governamentais. Uma das maiores mudanças que surgiram com o advento da lei e seus reflexos até hoje diz respeito a ideia do tratamento ao agressor antes e depois da sua publicação. Os crimes de ameaça e lesão corporal leve eram encaminhados o agressor e a vítima juntos ao Juizado Especial Criminal.

Com a audiência preliminar, dava-se à vítima a opção de representar ou não seu agressor diante da autoridade do Ministério Público. A audiência poderia ser presidida por um juiz leigo ou um Juiz de Direito e geralmente, como análise feita pelo Promotor de Justiça e Mestre em Direito pela UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), Danilo Lovisaro Nascimento no preâmbulo da Cartilha explicativa da Lei Maria da Penha11 no estado do Acre, a vítima em muitos casos ficava constrangida por estar na presença do agressor e por não ter no ordenamento jurídico brasileiro a proteção que prevê a atual lei em discussão. A conduta daquele que descumpre medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, não caracteriza o crime previsto no art.

do Código Penal. Princípio da Especialidade. Decisão combatida que se mantém na forma em que foi proferida13. Neste sentido, segue o acórdão proferido no bojo do Recurso em Sentido Estrito em análise. Princípio da Especialidade. Decisão combatida que se mantém na forma em que foi proferida. RECURSO QUE SE CONHECE A QUE, NO MÉRITO, É NEGADO O PROVIMENTO14. É propriamente o princípio da especialidade segundo a Lei destacada pelo autor Greco (2017, p. demonstrando sua força na aplicação do seu texto, portanto, quando houver sanção prevista para o descumprimento da medida preventiva é incabível o crime de desobediência, não se inserindo no artigo 359 do Código Penal15. Com a lei, tem-se a possibilidade de prisão preventiva do agressor e até o seu afastamento do lar e “é uma reação à situação de indignação da violação dos direitos fundamentais da mulher”16.

Em agosto de 2017 foi publicada matéria de autoria de Lúcia Vânia17, senadora pelo partido PSB e Presidente da Comissão de Educação do Senado e jornalista, foi uma das redatoras da Lei nº 11. e exaltou os diversos reflexos causados pela publicação da lei, inclusive o da conscientização e reconhecimento das necessidades de possuir políticas públicas eficazes de combate à violência doméstica e familiar. A autora considerou que essas formas de violência não conhecem classe social, escolaridade, etnia e raça e “que tem necrosado o tecido social brasileiro com graves repercussões para as gerações de mulheres”18. Desta forma, a lei vislumbrou ao país a importante resposta à comunidade internacional e aos compromissos firmados e ratificados pelo Brasil, para o combate à violência doméstica e contra a mulher, mudando o destino de milhares de mulheres e determinando punições mais rigorosas aos agressores.

§ 9º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11. de 2006). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos20.   De acordo com o estudo, Greco (2017, p. afirma que o Código Penal mesmo antes do advento das duas leis mencionadas as situações previstas estavam inseridas em seu texto como circunstâncias agravantes previstas nas alíneas e e f do inciso II do artigo 6121. De ver-se que o tipo fala expressamente em ‘companheiro’. Por isso, a convivência, desde que seja doméstica, faz incidir o tipo. Exemplo: moradores de um aposento de república de estudantes.

Se a convivência é passada (tenham convivido), acreditamos que a melhor interpretação exige que a lesão corporal tenha sido provocada em razão da vivência anterior ocorrida entre o autor e vítima22. Como descreveu o autor, por meio do seu entendimento não é necessário e imprescindível que haja coabitação entre o agressor e a vítima e sim, apenas a caracterização da relação doméstica e familiar são características para incidir o tipo penal em questão. Assim, é muito comum a violência praticada por pais contra filhos, filhos contra pais, avós e, principalmente, por maridos contra suas esposas. Proporcionalmente, é infinitamente superior o número de casos de agressão contra mulher. Importante mencionar o advento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher, conhecida como a “Convenção de Belém do Pará”, foi concluída pela Assembleia Geral da OEA no Belém do Pará em 9 de junho de 1994 em razão da situação da violência contra as mulheres existente na América.

O Brasil prontamente assinou na mesma data o tratado e o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995. Em 7 de novembro de 1995, o Brasil depositou sua carta de ratificação, passando a vigorar no nosso ordenamento jurídico brasileiro as disposições quando finalmente na promulgação do Decreto nº 1. Nesse sentido, devem abster-se de prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas cumpram essa obrigação e devem atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. Ademais, devem incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas que sejam necessárias para tais fins, adotando as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso.

Devem também adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade. Ainda, devem tomar medidas apropriadas para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher26. Observa-se que a Convenção foi de extrema importância para a fortificação do assunto em razão da violência contra a mulher, buscando por iniciativas dos órgãos públicos e privados a prevenção e conscientização. a violência contra a mulher deve ser coibida sua prática e ser velada para que as autoridades, funcionários e agentes de instituições cumpram com essa obrigação, atuando em diligências a fim de prevenir, investigar e punir.

Ademais, devem incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas que sejam necessárias para tais fins, adotando as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso. Devem também adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade. Ainda, devem tomar medidas apropriadas para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência ou a tolerância da violência contra a mulher28. Outra definição mais abrangente e complexa trata-se da expressão na Conferência de Beijing: “qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em danos ou sofrimentos de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada”29.

Não são diferenças naturais entre homens e mulheres, são diferenças criadas pelos espaços que ocupam, em casa, no trabalho, na sociedade de forma geral. Quando um homem ocupa um espaço de poder e a mulher um lugar de desvalorização perante o homem, cria-se um entendimento de que aquilo é normal, no entanto, isso não passa de uma construção social. Geralmente são atribuídos maior valor e importância às atividades e características definidas como masculinas, o que estimula as relações desiguais de poder. Essas atividades e características definidas como masculinas sofrem alterações constantes, de acordo com o período histórico e o local em que se encontram os diversos grupos31. A menção que Scott32, citado por Pacheco (2010, p.

Concluindo a consideração acima, a violência de gênero é a definição onde as demais ramificações de violências contra a mulher como espécies do gênero. Ademais, Topall (2017, p. cita que a violência de gênero passa a ser uma definição geral, pois embora possa ocorrer entre o homem e a mulher, há as considerações de violências entre homens ou entre as mulheres. A violência de gênero é a mais perversa manifestação das relações de poder e de desigualdade entre os sexos. As diversas formas de agressão existentes também têm sua gênese no cenário cultural histórico de discriminação e subordinação das mulheres. estava destinada a ter a sua realização como mulher no casamento e na maternidade, ensinada pela sua mãe a viver em função do marido a fim de executar as tarefas domésticas como cozer, cozinhar e limpar, a mulher foi preparada historicamente para servir ao homem.

Portanto, historicamente, os maus tratos à mulher são caracterizados pela trajetória, diante da obra de Nader (2013, p. de dominação e submissão ao homem, um cenário montado a partir da lógica do patriarcalismo onde a exclusão e condições de exclusão da figura feminina dentro do ambiente familiar é marcada pelo autoritarismo do marido e da violência familiar. Esse papel de submissão ao homem, primeiro ao pai e depois ao marido, impediram a mulher de enxergar a si mesma como um ser “livre” capaz de “andar com suas próprias pernas”. Quase que todas as decisões que lhe diziam a respeito deviam passar pela autoridade masculina, sem sequer ser consultada sobre sua opinião ou desejo, muitas vezes era simplesmente “comunicada” do papel social ou familiar que deveria cumprir37.

§2°Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.  e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      - violência doméstica e familiar;       II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. §3º Se o homicídio é culposo:  Pena - detenção, de um a três anos. de 12 de dezembro de 198339. Além desta particularidade, quando se tratar de menor de quatorze anos a pena será majora em um terço, conforme o parágrafo quarto, segunda parte do artigo 121 que se deu pela redação do artigo 263 da Lei nº 8. de 13 de julho de 199040, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é a pessoa que sofre a agressão. No que aduz Nucci (2016, p. já parte em contradição com o condizente por Bitencourt (2003, p.

Dessa forma, o primeiro afirma que o homicídio é a destruição da vida, sendo esta, extrauterina, quando praticado por outro ser humano. Em contraponto, Greco (2017, p. acredita não haver a necessidade de existir vida extrauterina para se falar na possibilidade de homicídio, pois o início do parto encerra a possibilidade do delito de aborto e dá início ao raciocínio dos crimes de homicídio e infanticídio. A morte, ou seja, o tipo penal matar alguém irá se concretizar, de acordo com Nucci (2017, p. Mesmo sem respiração, a vida pode manifestar- -se por outros sinais, como sejam o movimento circulatório, as pulsações do coração etc. É de notar-se, além disso, que a própria destruição da vida biológica do feto, no início do parto (com o rompimento do saco amniótico), já constitui homicídio, embora eventualmente assuma o título de infanticídio44.

Outro autor que se pronunciou quanto ao início da vida não aceitando a vida principiando no parto, pois o aborto como tipo penal protege a gestação e diz respeito à crime contra a vida da mesma maneira, além dessas considerações, critica as definições acerca do nascimento que deve advir da mulher, em razão das evoluções científicas e tecnológicas cairá por terra esta expressão. Além disso, não se deve aceitar que a vida principia no início do parto, pois o tipo penal do aborto protege o ser em gestação, considerado, também, delito contra a vida. Na realidade, há vida intrauterina e extrauterina. pontuou que não afasta a ocorrência do delito de homicídio. Por exemplo, em uma hipótese de feto anencéfalo, cuja a vida não há chance nenhuma de permanecer após o rompimento do cordão umbilical e, se alguém vier a causar a morte, mesmo que essa fosse inevitável e ocorreria dentro de alguns minutos após a conduta do agente, ainda assim, será considerado como crime de homicídio.

Com isso, prossegue-se com a análise do tipo penal do artigo 121 que tem como o elemento subjetivo o dolo, sendo a vontade livre e espontânea, bem como consciente de matar alguém, o agente atua com o animus necandi ou animus occidendi. A conduta é, portanto, dirigida com a finalidade de causar a morte daquele que o agente pretende tirar a vida. Poderá ocorrer homicídio de dolo direto, sendo ele de primeiro ou segundo grau, como eventual47. coloca que o motivo de relevante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, um motivo nobre, altruístico, não egoístico. Já o de relevante valor moral é ligado aos interesses particulares, íntimos do agente, entre eles envolvem termos como a piedade, misericórdia e a compaixão.

Já o homicídio qualificado, presente no parágrafo segundo, é aquele em que em qualquer hipótese de crime de homicídio qualificado é definido também como crime hediondo, dentre os seus incisos poderá ser mediante paga ou promessa de recompensa, sendo utilizada a expressão por Nucci (2017, p. como o homicídio mercenário, repugnante, abjeto, vil e que causa repulsa à sociedade; poderá ser mediante motivo fútil ou torpe. O ciúme, por si só, como um sentimento comum à maioria da coletividade, não se equipara ao motivo torpe. Absurdo lógico: homicídio motivado é qualificado; homicídio sem motivo é simples. Mas o princípio da reserva legal não deixa outra alternativa. Por isso, defendemos, de lege ferenda, o acréscimo de uma nova qualificadora ao homicídio: “ausência de motivo”51.

No inciso III o crime passa a ser qualificado se for utilizado o emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. No inciso IV há a menção da traição, emboscada, ou mediante dissimulação. Dentro da tentativa há a discussão ressaltada por Nucci (2017, p. que deve ser exaltada. Há uma lacuna na lei, envolvendo o agente que, tentando matar o feto (aborto), agride a gestante. Entretanto, ocorre o nascimento com vida, mas, em decorrência das lesões provocadas ainda na fase uterina, a criança vem a falecer. Considerando-se uma das principais características do dolo – atualidade (deve estar presente no exato momento de prática da conduta) –, torna-se inviável punir o sujeito pela prática de homicídio, que significa matar alguém, vale dizer, eliminar a vida da pessoa humana (nascida com vida)55.

A parte subjetiva reside no dolo do agente. Para saber se há ou não tentativa precisamos descobrir o dolo do agente (plano do autor), assim como a forma de execução escolhida para concretizar seu plano de ação (meio de execução). Não há dúvida que o dolo eventual admite tentativa (justamente porque se trata de crime doloso). A não consumação do crime deriva do acaso ou de circunstâncias exteriores ao agente (isto é, por razões alheias à vontade do agente)58. Porém, é importante pontuar que há jurisprudência em sentido contrário. de 1940, o Código Penal. Além da história que envolve a lei do feminicídio e as suas consequências, discutiu-se as alterações que trouxeram na publicação da lei alterando a palavra “gênero” que continha inicialmente, o texto aprovado foi denominado como as “condições do sexo feminino”, por se fazer importante a explanação da doutrina em suas definições e decisões, demonstrando que ainda não há unanimidade nas posições tomadas, além de demonstrar julgados que vem considerando ou não a posição do transexual.

A qualificadora definida como feminicídio e as três causas de aumento de pena explanadas na lei serão analisadas, demonstrando a sua importância e a complementação com outras leis, inclusive com a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A tentativa e a consumação do crime de feminicídio é demonstrada na forma e nas reações em que o crime, considerado hediondo, irá ocorrer, seus índices e as decisões tomadas no ordenamento jurídico brasileiro demonstram a problemática do assunto e a crueldade do crime. Como forma de trazer mais rigor ao combate da violência contra a mulher, foi elaborada o Projeto de Lei 8. Denominar a morte causada em razão da violência do gênero feminino em razão de violência doméstica, violência familiar ou quando houver discriminação da mulher, é necessária para encontrar a figura do agressor e as penas equivalentes, mas, segundo Prado (2017, p.

o enfretamento da raiz do problema não é o centro de preocupações do Estado e das políticas públicas implementadas que deveria ser necessário. Para entender o que é o feminicídio é necessário compreender o que é a violência de gênero, já que o crime de feminicídio é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias61. Por isto se fez necessário o conceito explanado no item 2. entendendo a dinâmica de como a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro define o que é a violência de gênero, a lei do feminicídio torna-se mais coerente e de acordo com os conceitos explorados.

Apesar dos avanços legislativos, o grande desafio para as mulheres brasileiras ainda é o acesso à justiça por meio dos serviços necessários para esse fim. Diminuir a distância entre o importante avanço legislativo e o efetivo acesso à justiça. Nesse sentido, as entidades que apoiam e defendem os direitos das mulheres devem continuar a exercer uma atuação forte e constante de advocacy dirigida ao Estado, que tenha como foco principal a educação e a transformação da sociedade despida de qualquer cultura patriarcal ou misógina63. O crime é previsto como uma qualificadora do homicídio e verifica-se, neste sentido, a preocupação do legislador e da legislação específica em vigor de demonstrar que os assassinatos das mulheres têm características próprias e na maior parte das vezes, como assevera Prado (2017, p.

associado às situações de discriminação. o crime de feminicídio em princípio e regra não aceita concurso de pessoas com exceção de quando o autor ou participe, na sua maioria homens, igualmente atuar impulsionando as razões de condição do sexo feminino. Em matéria publicada em 5 de julho de 201767, tem-se que de março de 2015 até julho de 2017 de acordo com a pesquisa e registros do SEJUSP (Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública) e do Ministério Público Estadual, foram registrados cento e quarenta e oito casos concretos definidos como o de feminicídio ou tentativas de feminicídio. Desse total, quarenta e quatro foram feminicídios consumados, causando a morte da vítima e sessenta e sete feminicídio tentados, onde desses julgados, cinquenta e nove foram condenados, oito casos tiveram absolvição dos acusados e quarenta e quatro aguardavam julgamento até a época da publicação da matéria.

Em acórdão publicado em 17 de fevereiro de 2017, tem-se julgamento de feminicídio tentado e a decisão abrange o entendimento de que para incidir a qualificadora do crime de homicídio, não é necessária a motivação do agente para a prática do delito, apenas a prova de que o crime existiu em ambiente doméstico, caracterizando como violência doméstica. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA POR ASFIXIA. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Todos acontecendo ao longo de todo Brasil, entre Santos e região, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará, Rio Grande do Norte. A autora Mello (2013, p. critica a fragilidade do sistema judicial. A fragilidade do sistema judicial não é um problema recente e as varas especializadas em crimes dolosos contra a vida contam com um déficit de recursos humanos em seus quadros.

Os crimes de tentativa de homicídio ou mesmo o homicídio contra as mulheres não têm uma resposta rápida da justiça. Insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da Lei Maria da Penha71 quando se tratar de uma mulher praticando violência contra outra mulher, podendo ser mãe e filha ou mesmo homossexuais. Isso porque, de acordo com o art. º da lei 11. configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Com efeito, entendimento diverso seria prejudicial ao agente, constituindo-se em inquestionável analogia in malam partem, repudiada pelo moderno Direito Penal74. Porém, faz a consideração acerca da mudança de sexo escolhida pela mulher e alterá-lo para o gênero masculino. Contudo, também pode ocorrer de uma mulher ser submetida à cirurgia para readequação ao sexo masculino. Nesse caso, se essa pessoa for vítima de homicídio, e o crime for praticado por razões de condição de sexo feminino, será cabível a qualificadora prevista no art.

§2º, inc. A posição retomada pelos autores confronta com o ensinamento da professora Alice Bianchini, especialista em feminicídio no Brasil e colaboradora em teses sobre violência contra mulher, afirmando a autora que o transexual que realizou a cirurgia deve ser sim incluído como sujeito passivo do crime de feminicídio79. Em razões dessas divergências, as “razões de gênero” foi retirada do texto legal da lei quando aprovado no Brasil, porém, o que constou na pesquisa e entrevistas realizadas com diversos juristas por Prado (2017, p. que há unanimidade na doutrina em apontar que essa expressão é peça chave para a compreensão das duas circunstâncias incluídas no Código Penal a fim de qualificar o tipo penal do homicídio. Como já dito, porém, necessário reforçar, os papéis de gênero são descritos como comportamentos aprendidos em uma sociedade que, segundo a autora, inserido em uma comunidade ou grupo social, os seus membros são condicionados a considerar atividades desempenhadas por cada sexo, como sendo as definidoras do masculino e do feminino.

Cada um desses papéis são reproduzidos por atitudes, comportamentos, valores e hábitos que variam segundo a idade, raça, etnia, classe social, situação econômica, religião ou outras ideologias, assim como pelo meio geográfico e os sistemas econômico, cultural e político de cada sociedade. As modernidades e a tecnologia permitem com que essas pessoas não sofram mais em corpos em que não se reconhecem, o homem ao se ver como mulher e a ciência permitir com que ele se torne uma, para se tornar uma é preciso que a lei o reconheça como tal, independente se em um registro há ainda constando como homem. Causas de Aumento de Pena A mulher, mesmo com diversas políticas públicas, a criação da Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio ora estudada, ainda passa a sofrer muito dentro dos lares brasileiros, importante destacar a dura consideração de Díaz (1998, p.

Dentro das tipologias que levam em conta a relação prévia entre vítima e autor do delito (vítima conhecida ou desconhecida) temos que ressaltar a especial condição das vítimas pertencentes ao mesmo grupo familiar do infrator; tratam-se de hipóteses de vulnerabilidade convivencial ou doméstica. Os maus-tratos e as agressões sexuais produzidos nesse âmbito têm, fundamentalmente, como vítimas seus membros mais débeis: as mulheres e as crianças. A impossibilidade de defesa dessas vítimas – que chegam a sofrer, ademais, graves danos psicológicos – aparece ressaltada pela existência a respeito de uma elevada cifra negra82. de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha e verificando uma das hipóteses previstas já é possível o reconhecimento do presente crime. Em contraponto, o autor Nucci (2017, p.

fez consideração inversamente contrária quanto ao que descreve Greco (2017, p. sendo uma qualificadora objetiva, ligada ao gênero da mulher. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Já as agravantes dependem da análise do juiz e as particularidades presentes no caso concreto, conforme o artigo 61 do Código Penal86. Já as causas de aumento de pena são norteadas pelo Princípio da Proporcionalidade, ou seja, aplicação de penas proporcionais aos delitos em questão. Assim como não teria sentido aplicar uma pena de multa para um crime de feminicídio, como também não teria sentido aplicar uma pena privativa de liberdade a quem se apropria de um chocolate de um delegado federal, desatentando o princípio da insignificância ou bagatela.

Por fim, no que se refere a aumento de pena, cabe expor que a Lei do Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio que, aumentando sua pena base, coloca no rol de crimes hediondos o que dificulta sua progressão de pena, impossibilita, em flagrante delito, o pagamento de fiança e dificulta benefícios como o indulto87. Em análise, Barroso (2015, p. O aumento de pena no que se refere a pessoa com menos de catorze anos e maior de sessenta anos de idade também deve ser levado em consideração o conhecimento do agente de tais fatos, nesta modalidade admite-se o aumento de 1/3 até ½. Dessa forma deverá ser levado no processo o documento da pessoa que tinha menos de catorze e mais de sessenta para comprovação documental.

Já a deficiência da vítima que será física ou mental, poderá ser comprovada através de um laudo pericial por meio de médicos ou outros meios que comprovem a existência da deficiência, por exemplo, hipóteses que demonstrem que a mulher é paraplégica. O conceito de deficiência está na Lei nº 13. de 6 de julho de 2015 no artigo 2º90. Sabemos que tal fato tem sido comum e faz com que aquele que presenciou a morte violenta de sua mãe cresça, ou mesmo conviva até a sua morte, com graves problemas psicológicos, repercutindo na sua vida em sociedade92. Neste ínterim, demonstradas as qualificadoras, suas razões e o aumento de pena, será analisado por fim, o feminicídio como crime hediondo e a sua adição à lei, de forma a demonstrar a maior repreensão ao crime, o atendimento às vozes das instituições e organizações não-governamentais e coibir a violência contra a mulher.

Feminicídio como Crime Hediondo O feminicídio foi inserido no Código Penal no artigo 121 através da publicação da Lei nº 13. de 3 de março de 2015, incluiu a figura no rol dos crimes considerados hediondos, alterando assim a Lei nº 8. de 25 de julho de 1990 no artigo 1º, inciso I, antes continha a seguinte redação: “homicídio (art. Nessa esteira, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do Escritório de Direitos Humanos em contribuição com órgãos jurisdicionais no Brasil, inclui a pauta do feminicídio no âmbito das discussões sobre Direitos Humanos. O sistema legislativo brasileiro buscou, primeiro timidamente e depois com mais afinco a proteção da mulher no território nacional. A Lei Maria da Penha foi resultado da condenação do Brasil por procedimento instituído internacionalmente e sendo obrigado a elaborar lei que venha a punir e prevenir a violência doméstica e familiar.

Alguns juristas estudados vêm a questionar que, se não ocorresse tal condenação, como teria o país teria seguido os passos diante das fortes evidências da violência contra a mulher. Porém, criada a lei, é importante mencionar que é uma das mais importantes no solo brasileiro, destinando a criação de políticas públicas e apoio a população que sofre com a violência doméstica e familiar. Este fator posiciona a grave violência contra mulheres como um problema de responsabilidade pública, no qual a análise de suas características, implicações e desdobramentos torna-se o dever do Direito. E que, para além, com a devida política pública somada a uma conscientização social é possível coibir a incidência do feminicídio por meio de penas mais graves e julgamento severos em razão do caso concreto.

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