DANO MORAL E AS RELAÇÕES DE CONSUMO: UMA ANÁLISE ACERCA DA BANALIZAÇÃO DO DIREITO NA IDEOLOGIA SOCIAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

OBJETIVO GERAL. OBJETIVOS ESPECÍFICOS. JUSTIFICATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. METODOLOGIA. OBJETIVO GERAL OU PRIMÁRIO Propor a discussão sobre a função da indenização por danos morais no âmbito da relação consumerista, verificando a compatibilidade do caráter da indenização com os propósitos do Direito do Consumidor. OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS • Expor uma visão quanto a inversão de valores identificada na ideologia social em face do exercício do direito de ação e o de reparação em face do dano moral. • Analisar acerca da provável banalização do Código de Defesa do Consumidor. • Compreender os fundamentos da responsabilidade civil por danos morais dentro da atual ordem jurídica-constitucional. JUSTIFICATIVA As alterações benéficas que o Código de Defesa do Consumidor provocaram no mercado de consumo têm merecido especial atenção dos estudiosos da matéria, que destacam a melhoria na qualidade e segurança de produtos e serviços, a informação mais adequada, a diminuição dos abusos praticados no mercado, a prestação de serviços públicos mais qualificados, a facilitação no acesso à Justiça, a modificação no comportamento dos fornecedores, que passaram a tratar os consumidores com mais respeito.

A proteção ao consumidor, enquanto classe mais vulnerável no mercado do consumo alcançou o status de direito fundamental do indivíduo na CF/88, com vistas ao desenvolvimento do país e à proteção da dignidade humana nas relações de consumo. Em razão desta vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o CDC inseriu no ordenamento normas de natureza processual, com o objetivo de possibilitar o exercício do direito de ação e acesso à Justiça em defesa de seus direitos. Esta lei também criou regras próprias para responsabilidade dos fornecedores nas relações de consumo, responsabilidade objetiva com fundamento no risco, prevendo expressamente o direito à reparação do dano moral (artigo 6º, inciso VI), não havendo no Brasil qualquer controvérsia a respeito da possibilidade de seu ressarcimento, quer se trate de dano de índole contratual (se origina de inexecução contratual), quer se trate de dano de índole extracontratual (se resulta do inadimplemento normativo, quando não existe qualquer relação jurídica).

As relações de consumo batem recordes de demandas judiciais que envolvem pedidos de danos morais e isso se deve ao fato da própria lei 8. Código de Defesa do Consumidor), no art. Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. DINIZ, 2003, p. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc. como se infere dos art. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Vale ainda descrever, o que seria relação jurídica de consumo, que seria definida como vinculo estabelecido entre quem adquire (consumidor) como destinatário final, e um fornecedor de produtos ou serviços, nascendo assim um ato de consumo, podendo ainda surgir uma relação jurídica de consumo em detrimento de acidente de consumo, incidindo então uma norma jurídica típica/específica para compor e harmonizar a lide caso seja estabelecida, em defesa do elo mais fraco da relação, que seja o consumidor Sabe-se que o direito de ação e o direito de reparação em face do dano moral são constitucionalmente garantidos, e, através destes, todos que se sentiram lesionados estão autorizados a buscar a tutela jurisdicional.

  Contudo, muito embora se trate de garantias constitucionais, diversas pessoas se utilizam deles de maneira abusiva. Infelizmente, o Poder Judiciário tem utilizado de forma instigada a aplicação do dano moral para todo e qualquer fato, o que inexoravelmente vem causando verdadeira banalização desse instituto. Dor, vexame, sofrimento ou humilhação são consequências, e não causa. ​ 5 METODOLOGIA O presente projeto de pesquisa foi realizado através do método de abordagem indutivo, pois, após estudos sobre diversos casos relacionados à aplicação do instituto do dano moral no âmbito das relações de consumo, podemos chegar a uma conclusão sobre a garantia de um direito que nos dias atuais acabou por se tornar banal. Quanto ao procedimento, obedecerá ao método histórico e o método estruturalista.

Com o método histórico, pretende-se demonstrar o instituto do dano moral desde a sua concepção, bem como a evolução dos direitos do consumidor, chegando ao contexto atual do insitituto do dano moral no âmbito das atuais relações jurídicas consumeiristas. E com o método estruturalista, pretende-se analisar o uso do instituto pelos consumidores, analisando as pretensões que chegam a extremos e revelam claramente a existência de fins mercantilistas, culminando por banalizar a vulgarizar o instituto do dano moral na concepção social. º 8078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8078. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. ed. rev. e atual. v. JOSÉ, Suely Vidal; RABELO, Iglesias Fernand de Azevedo. Danos morais nas relações de consumo x banalização do direito na ideologia social.

Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. jun.

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