Habeas Corpus

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Como garantia do cumprimento do texto constitucional, a Carta Magna estabelece determinados institutos jurídicos, como, por exemplo, o Habeas Corpus, cujo objetivo é garantir a liberdade do indivíduo. Neste sentido, surge a necessidade de refletir sobre o fato. Assim, questiona-se o uso abusivo desse remédio constitucional no universo social, verificando se a sua utilização atende aos pressupostos legais. Questiona-se neste estudo a inadmissibilidade do writ para garantia da liberdade d e todos os autores de crimes dolosos contra a vida, uma vez que sempre que se tem uma prisão, o advogado busca nesse writ a liberdade de seu cliente. Através de pesquisa bibliográfica verifica-se que a doutrina majoritária é favorável ao uso consciente desse remédio constitucional, tendo argumento a necessidade de atender aos anseios da sociedade, já que essa prudência se torna imprescindível para o bom andamento das suas atividades na segurança pública.

Throughliterature researchshows thatthemajority doctrinefavors theconscious useof thatremedyconstitutionalargumentwiththe need tomeetthe expectations of society, since this prudenceis indispensableto the smooth runningof theiractivitieson public safety. Keywords: HabeasCorpus. Abuse. use. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. Projeto de lei 156/09. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO O presente estudo tem como finalidade refletir sobre o uso abusivo do Habeas Corpus, que caracteriza um dos institutos jurídicos mais importantes para a defesa do direito do cidadão de ir e vir livremente. É uma ação penal de natureza constitucional destinado especificamente a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada, violada por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, percebe-se que o objeto do Habeas Corpus é o direito sobre o qual recai a prestação jurisdicional, qual seja: a liberdade corpórea do indivíduo, seu direito de locomoção.

Trata-se de um direito líquido e certo, especifico, que somente pode ser amparado por Habeas Corpus. Vale lembrar que o texto Constitucional não fala em prisão, não fala em constrangimentos corporais. Fala amplamente, independente, absolutamente em coação e violência, logo, a nosso ver existem algumas falhas, pois, o texto da Constituição deveria ser bem mais abrangente para o melhor entendimento e proteção aos que se sentirem lesados, coagido de qualquer forma. O objetivo geral é estudar o Habeas Corpus, enfocando seu uso abusivo à luz do novo Projeto de Lei do Senado 156/2009, fazendo comparativos com o antigo Código. No primeiro capítulo faz-se necessário analisar o direito constitucional, suas características e sua importância para a concretização da justiça. No segundo capítulo são apontoados o conceito e as características gerais do habeas corpus, sendo necessário compreender melhor como se dá esta ação no universo jurídico penal brasileiro.

Por fim, o terceiro capítulo discute o Projeto de Lei 156/2009 e faz uma reflexão sobre o que diz a doutrina e a jurisprudência sobre o uso abusivo desta ação no Brasil. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 1. ASPECTOS GERAIS A efetividade dos chamados direitos fundamentais é inaugurada com o advento da Constituição de 1988. De acordo com Venosa (2008, p. o ser humano empresta seus valores ao significado e qualidade das coisas. Sendo assim, a finalidade dos direitos fundamentais é a valorização da pessoa humana, enquanto sujeito de direito e detentor de garantias tuteladas pelo Estado. É a pessoa humana que alicerça a concepção jurídica dos direitos humanos. Deste modo, o respeito aos direitos do homem, impõe também, respeito aos direitos humanos. O homem passou a ser entendido como o problema da sociedade brasileira e sua cidadania parte do princípio de que ele precisa ser valorizado com o oferecimento de salário, fim do analfabetismo, dando-lhe moradia e respeitando a sua condição de ser humano, com limitações e necessidades básicas.

Esta inovação, para Bonavides e Andrade (2007, p. tem a finalidade de dividir as competências para que seja possível vencer as dificuldades encontradas durante os períodos históricos anteriores. A democracia inova ao evitar que o homem seja torturado, retirado do seio familiar sem qualquer explicação justa e aceitável, que seja tratado de forma opressiva, agressiva ou violenta. O Estado democrático previsto no preâmbulo da Carta Política de 1988 busca a instituição de um Estado Democrático de Direito, cuja função é assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, dando prioridade à liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça. O autor esclarece que existem seis institutos: ação popular (art. º, LXXIII, da CF); Mandado de Segurança (art. º, LXIX, da CF); Mandado de Segurança Coletivo (art.

º, LXX, da CF); Mandado de Injunção (art. º, LXXI, da CF); Habeas Data (art. Os crimes, delitos ou contravenções são considerados um ataque aos bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. Daí a necessidade de prevenção e repressão. Este controle exercido formalmente está diretamente relacionado ao contexto que envolve a manutenção da paz e da ordem na vida em coletividade. O sistema penal tem como alicerce o cumprimento dos princípios constitucionais, como é o caso da dignidade da pessoa humana, que caracteriza um dos limites do jus puniendi alicerçando a possibilidade de criminalização e fundamentando a própria pena. É necessário trazer para o tratamento destinado ao criminoso, o respeito à sua condição de sujeito de direitos. º, IV). A leitura primeira que se depreende desses dispositivos, localizados hierarquicamente no cimo da Carta Constitucional, é o reconhecimento de que a existência do Estado se dá em função da pessoa humana e não o contrário.

Em consequência, para atingir as metas de promover o bem dos seus cidadãos, os meios utilizados não poderão olvidar a dignidade destes. Por outras palavras, a República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem como tarefa a efetivação da dignidade de todos, e nessa dignidade, já dissemos, encontra seus limites de atuação (LIMA, 2012, p. Ante o exposto, percebe-se a influência dos princípios constitucionais para a vida dos indivíduos, sendo o alicerce para as ações desenvolvidas pela administração pública. DO HABEAS CORPUS 2. CONTEXTO HISTÓRICO Dante Busana (2009, p. conceitua o Habeas Corpus como uma ação constitucional de natureza penal, que tem como objetivo assegurar o direito da liberdade de locomoção, nos casos em que o sujeito se sente ameaçado ou tem esta garantia violada por abuso de poder ou ato ilegal.

Segundo ele trata-se de um remédio constitucional de origem inglesa, surgindo a partir da Constituição de 1215, na qual o Rei João Sem-terra, atende às reivindicações dos barões ingleses. Entretanto Fernando Caamaño (2009, p. Era um instrumento com a finalidade de provocar o Estado para apreciar a injustiça da prisão, aplicando o direito devido a cada caso. Portanto, desde que presentes os seus pressupostos legais, pode-se conceder habeas corpus em medida liminar. Não se limita a mera proibição endereçada ao Estado, mas caracteriza um instrumento que serve ao indivíduo para que ele possa atuar quando os seus direitos são violados. É liminar porque é conferido de maneira sumária. A defesa da liberdade individual, contra prisões arbitrárias, segundo Cunha Júnior (2010, p.

O autor recebe a denominação de impetrante, sendo o favorecido chamado de paciente, conforme se estuda no decorrer desta pesquisa. O primeiro pode ser qualquer pessoa física. No entendimento de Paulo e Alexandrino (2009, p. os remédios judiciais são essenciais para evitar abusos e arbitrariedades por parte do poder público. Na Constituição Federal brasileira o Habeas Corpus é concebido como um direito e garantia constitucional, remédio processual ou ação. Código de Processo Criminal de Primeira Instância (Lei n. de 29. Previsão expressa da garantia do HC. Lei n. de 20. AI – 5, de 13. Art. – Suspendeu a garantia de Habeas Corpus, em crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social. Perdurou até a emenda Constitucional n. EC n. Logo, todo cidadão que sofrer prisão ou constrangimento ilegal no que se refere ao seu direito à liberdade, pode impetrar esta ação.

Analisando o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, pode-se verificar dois tipos de Habeas Corpus: preventivo e repressivo. No primeiro caso, tem a finalidade de evitar a ocorrência da violação do direito à liberdade. No segundo, tem a função de corrigir ou desfazer a lesão já consumada. Assim, no preventivo, busca-se evitar que a privação ao direito ocorra. Assim, são normas mais rígidas que aquelas estabelecidas pera civis. No entendimento dos autores em estudo, não há cabimento para os magistrados decidirem sobre questões que são alheias à sua compreensão. Mas, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal essa vedação deve ser interpretada de forma flexível, uma vez que cabe a ação nos casos em que as punições disciplinares militares são abusivas e arbitrárias, violando os direitos fundamentais dos membros da corporação, que também são sujeitos de direitos (STF, 1ª T.

HC 70. RJ, rel. Ocorre aqui legitimação processual extraordinária. Não há necessidade de representação por advogado, pois se trata de uma ação que visa a proteção de um atributo da personalidade, não se exigindo capacidade postulatória (CAAMAÑO, 2009, p. Ante o exposto, nota-se que o Habeas corpus surge como uma forma de contrariar as violações à liberdade física, livrando os cidadãos da prisão ou de qualquer outro constrangimento ao direito de locomoção, quando ficar comprovada a inexistência de razão para isto. A concessão é estabelecida pelo art. º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, sendo destinado aos casos de ameaça ou de violação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Moraes (2006, p. esclarece que qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar este writ, seja em seu favor ou de outrem, bem como o Ministério Público.

Ele ainda diferencia impetrante e paciente. No primeiro está a pessoa com legitimidade para impetrar a ação, postulando em juízo o direito à liberdade. No segundo, está o sujeito beneficiado por ela, cujo direito de locomoção está ameaçado ou violado ilegalmente. Mas, percebe-se que na prática jurídica cotidiana podem surgir novas hipóteses, que necessitam da interpretação do aplicador do direito. De acordo com a natureza da prestação jurisdicional invocada, pode ser declaratório ou constitutivo, extinguindo a punibilidade, conforme o art. VII, do Código de Processo Penal; constitutiva quando busca desconstituir coação ilegal ou abuso de poder. Art. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

I, g, da Constituição; II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia. § 1º - A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. § 2º - Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

Verificando o critério territorial, competente em primeiro grau é o juiz da comarca, circunscrição judiciária, vara distrital ou juizado especial, do local onde ocorre a coação ou a ameaça; em segundo grau, os tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal, regionais federais e o do trabalho, no território alcançado por sua jurisdição; a jurisdição do Tribunal Superior eleitoral, do Supremo Tribunal Militar, do Superior Tribunal do Trabalho, do Superior tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal alcança todo o território nacional. Dante Busana (2009, p. Sua impetração é feita por escrito e em língua portuguesa, estando de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. do CPP: Art.  - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 1º - A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Assim, pode-se expedir a ordem de soltura, beneficiando o cidadão. Outro aspecto necessário é a citação do autor do abuso de poder. A lei pede que sejam mencionados o paciente e o coator. Em relação ao paciente, não se admite postulação de anônimo ou pessoa interditada, mas se o impetrante não pode identificá-lo pelo nome fa-lo-á por outros meios, dando sua antonomásia, residência, profissão, característicos, enfim, individualizando-o, que é o que a lei quer. Quando o coator for autoridade pública, suficiente será mencionar o cargo que exerce, pois quem cosntrange ou ameaça constranger é a autoridade, e não a pessoa que exerce o cargo [. A liberdade é um dos direitos fundamentais do indivíduo. Daí a possibilidade de prisão arbitrária, ou abuso de poder na privação do direito de ir e vir requer maior agilidade na solução do conflito.

Sendo assim, o caráter sumário da ação é devido à urgência em conceder logo a soltura do indivíduo, que se encontra em situação irregular. É imprescindível que o autor comprove os seus argumentos, mesmo não sendo exigida por lei, a apresentações de documentos torna-se uma possibilidade de comprovar o fato alegado. Segundo Wald (2010, p. alerta para o fato do inquérito policial não representar necessariamente um elemento para a prisão temporária ou preventiva do suspeito, devendo-se evitar abusos de poder, nestes casos. É necessária a existência de suspeita da autoria e materialidade do crime. Cabe à investigação preliminar provar a tipicidade, descrevendo o tipo legal e oferecendo indícios racionais de que uma determinada pessoa participou do crime. Silva (2006, p. entende que o habeas corpus não tem a finalidade de sanar o inquérito policial.

A concessão deste remédio constitucional pode ser feita de plano e liminarmente, sem necessidade de ser apresentado ao paciente ou de se requisitarem informações da autoridade coatora. Na superior instância o tribunal dispensa a requisição de informações, bem como a sua remessa, estabelecendo de imediato a ordem de soltura ou cessação da ameaça. Wald (2010, p. esclarece que o impetrante da ação pode desistir, seja ele o titular ou o legitimado, uma vez que não existe qualquer vedação legal. Entretanto, o paciente não poderá desistir, caso não tenha sido o responsável por impetrar a ação. É preciso compreender que a eficácia da instrução penal requer o respeito aos direitos previstos pela Constituição Federal de 1988. Entende-se que a defesa doutrinária é em relação à manifestação física, ou seja, a garantia que o cidadão brasileiro possui de não ser constrangido em sua liberdade de locomoção, mediante grave ameaça ou violência.

Este remédio constitucional, segundo Lima (2012, p. historicamente sempre esteve relacionado à tutela da liberdade de ir e vir dos sujeitos de direito, sendo admitido desde a Constituição de 1946 a tutela antecipada. Neste diapasão, a nova proposta de um Código de Processo penal deve ser baseada no respeito aos princípios fundamentais, bem como no interesse da coletividade, já que se trata de um dos atos do Estado. O autor esclarece que a Constituição Federal não se refere à prisão, tampouco em constrangimentos físicos. As expressões utilizadas, segundo Maia Neto (2011) são respectivamente: coação e violência. Daí o debate a respeito das falhas que são encontradas nesta lacuna, sendo necessária a interpretação doutrinária quanto a real abrangência deste writ.

Com o advento do Projeto de Lei do Senado 156/2009, volta-se para a compreensão da defesa da liberdade e da locomoção, mas de forma não prejudicial aos interesses coletivos. A concessão do writ está condicionada a dois elementos essenciais: a ilegalidade e o abuso de poder. De acordo com o entendimento de Moraes Filho (2011) deve-se diferenciar dos demais remédios constitucionais porque tem a função de tutelar os direitos de quem sofre ameaça ou violência contra a sua liberdade e, este ato acarreta abuso. Na prática esta ação vem sendo utilizada para resolver qualquer problema de violação ao direito que não se relaciona diretamente ao de se locomover. Daí a necessidade de verificar com mais rigidez o uso deste writ na jurisprudência brasileira.

Para que a competência dos tribunais seja respeitada, surge a necessidade limitar a concessão deste remédio constitucional. A proteção dos direitos e garantias da pessoa humana é prioritária, uma vez que se sabe as consequências prejudiciais que a prisão pode fazer ao ser humano. Na garantia das liberdades do indivíduo é preciso analisar alguns aspectos importantes. Moreira (2012) aponta a não culpabilidade, afirmando que apenas nos casos em que se tem certeza da materialidade e autoria do crime é que se pode comprometer a liberdade de locomoção da pessoa. Sempre que houver quaisquer dúvidas a respeito deste envolvimento do ato delituoso é que se pode falar em prisão. A jurisprudência já vem se posicionando a respeito desta questão, conforme se analisa no julgado abaixo: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 7/8/2009; HC 97475-AGR/MG, rel. min. Cezar Peluso, 2ªTurma, DJ de 3/2/2009. In casu, não há inovação objetiva relevante a ponto de justificar outra impetração, sendo certo que o constrangimento ilegal atacado mediante este writ já foi apreciado por esta Corte no julgamento HC nº 95331. Luiz Fux, T1, 06. DJE 27. Não se pode admitir as prisões de forma injustificada, que no universo jurídico são entendidas como ilegais e arbitrarias, pois não atendem aos direitos fundamentais, uma vez que a própria Carta Magna estabelece a igualdade entre todos os brasileiros, não fazendo qualquer diferenciação. Daí a necessidade de diferenciar este remédio constitucional de um recurso. Apesar de tardia, esta discussão se faz necessária, já que o uso excessivo desta ação tem sido entendido por muitos profissionais de direito como uma forma rápida de dar uma resposta ao cliente a respeito de sua prisão.

o fundamento constitucional dos recursos penais é garantir individualmente o duplo grau de jurisdição, previsto pela Carta Magna, assegurando que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas, possibilitando uma reavaliação de órgão superior. Os dados divulgados pelo Anuário da Justiça (2011) demonstram o índice alarmante de ações que chegam aos tribunais, conforme se observa na tabela Anexo 2: Tabela 2 – Evolução do habeas corpus (2001-2010) Fonte: Consultor Jurídico (2012) Assim, os habeas corpus que chagam aos tribunais para ser reavaliados são necessários para assegurar o direito de ter uma nova análise da decisão, mas ao mesmo tempo, o número de recursos inviabiliza uma reflexão mais eficaz. O entendimento doutrinário é de que não podem ser utilizados como “super recursos”, sendo imprescindível que a sua utilização tenha a finalidade proposta legalmente.

Portanto, não pode substituir os recursos. No entendimento de Moreira (2012, p. É importante ressaltar que o remédio constitucional em estudo tem como alicerce a defesa do direito à locomoção, quando ele é retirado de forma ilegal, violenta e arbitrária. Mas, vem sendo utilizado como uma forma de impugnar recursos, causando danos para a realização da justiça. Segundo Moreira (2012, p. a incompatibilidade entre o código e a Constituição Federal de 1988 faz com que seja imprescindível discutir o que seria viável para a sociedade atual. A própria garantia do cumprimento dos direitos fundamentais deve ser aplicada ao processo penal brasileiro. do projeto de lei nº 156/09: Art. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a prisão não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a prisão; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão.

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo. Ante o exposto, verifica-se a necessidade de impor limites ao uso do habeas corpus, nos casos em que a coação é ilegal. Analisando a problemática pode-se perceber que o objetivo da reforma no Código de Processo Penal é desafogar o Poder Judiciário. É preciso fazer com que cumpra a sua finalidade de garantir o respeito aos direitos constitucionais previstos, agilizando a resposta para o preso. É cabível em casos de violência ou grave ameaça à locomoção do indivíduo. Neste sentido, é uma ação diferenciada e não pode ser utilizada em todas as argumentações que objetivam o relaxamento da privação de liberdade. O artigo 674 do projeto de lei nº 156/09 estabelece o seguinte: Art.

A utilização do habeas corpus surge como forma de fundamentar todos os argumentos referentes à prisão do sujeito, mesmo que este remédio não tenha cabimento. O que se observa é o número de recursos que chegam aos tribunais superiores e inviabiliza a concretização da justiça ou ainda, a celeridade da resposta dada à sociedade. A eficácia do Poder Judiciário depende do bom senso dos profissionais jurídicos, que devem estabelecer o recurso certo, nos casos em que se faz necessário recorrer. Esta temática tem causado divergência tanto no universo jurídico, quanto no social, porque o senso comum conhece o writ em estudo e sempre que se encontra em situação de privação da liberdade, busca nesse mecanismo o meio necessário para ser liberado, mesmo que não seja o mais adequado.

Com o Projeto de Lei do Senado nº.   São Paulo: Saraiva, 2010. BONAVIDES, Paulo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Malheiros, 2008. Constituição Federal comentada. BUSANA, Dante. O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. CAAMAÑO, Fernando Otero. Habeas Corpus – Admissibilidade nas transgressões disciplinares militares. ed. São Paulo: JusPodivm, 2010. ESPÍNDOLA, Ruy Manoel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2009. Direito Penal Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012. LUFT, Celso Pedro. Minidicionário Luft. São Paulo: Ática, 2010.  Cabimento do habeas corpus nas transgressões disciplinares militares. São Paulo: Universitária, 2011. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Uma triste “guinada de jurisprudência” do Supremo Tribunal Federal. Mais uma vez, pobre de nós! Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. Manual de Processo Penal e Execução Penal.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. São Paulo: Método, 2009. – 3 ed. São Paulo: Atlas. WALD, Arnold. As origens da liminar em Habeas Corpus no Direito brasileiro. São Paulo: RT, 2010.

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