Excesso na legítima defesa

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Titulação Nome do Professor(a) Prof(a). Titulação Nome do Professor(a) Cidade, dia de mês de ano A minha família, razão de minha existência. A Deus. AGRADECIMENTOS Agradeço a meu orientador pela paciência e grande ensinamentos. SOBRENOME, Nome Prenome do autor. Número total de folhas. Trabalho de conclusão de curso (graduação em nome do curso) – UNIC, cidade, 2018. ABSTRACT Self-defense occurs when it is necessary to defend or defend others, and is regulated by the Penal Code (CP). This work intends to present the excess in self defense, where they are used of disproportionate means causing injuries or even death. Thus, work presents a legitimate defense of its concepts, laws and applications, presenting the requirements to characterize self-defense as unfair, current and imminent aggression, self or other right, repulsion with the necessary means, subjective requirements and provocation.

O EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA 17 3. ERROS NA LEGITIMA DEFESA 19 3. TIPOS DE EXCESSOS 20 3. EXCESSO NA CAUSA 20 3. EXCESSO DOLOSO 21 3. A ilicitude pode ocorre pelos comportamentos humanos através de ação ou omissão, sendo uma contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico. Antijuricidade e Ilicitude são utilizadas como sinônimos que devem ser analisadas, pois a antijuridicidade para ser um crime deve apresentar uma conduta típica, ilícita e culpável, tornando-se um tornar fato jurídico. MORAES. C. W. C. W. S. A legítima defesa pode ocorrer como uma conduta lícita pela discriminante antijurídica pois existe excesso. Porém, o excesso doloso ou culposo criminaliza a vítima que antes estava a se proteger, sendo assim se deve analisar verificar as causas jurídicas.

Uma conduta típica e jurídica para ser considerada legítima defesa não deve ultrapassar os excessos. Assim um excesso na legítima defesa utilizando de meios desnecessários provocando lesão ou morte. MARCHERI. P. L. LEGÍTIMA DEFESA O artigo 23 do CP dispõe que é uma exclusão de ilicitude devido à antijuridicidade, não existindo crime quando: Exclusão de ilicitude Art. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito Assim não havendo crime quando a agente pratica o fato em legítima defesa e regulamentado pelo artigo 25 do CP: Legítima defesa Art. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Assim conforme prescreve o artigo 23 e artigo 25 a legítima defesa é utilizada contra uma agressão através do uso moderado, proporcional e necessário, sendo de natureza jurídica na necessidade de defesa dos bens jurídicos, preservação do ordenamento jurídico próprio ou outrem. Sendo uma agressão injusta caso contrária seria lícita e não seria defesa legítima. W. S. DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA Para se configurar a legítima defesa são necessários alguns requisitos mínimos como a agressão no momento da legítima defesa aonde exista perigo do bem jurídico tutelado. Existem varias abordagens sobre a legítima defesa e o estado de necessidade, sendo assim os requisitos para caracterizar a legítima defesa é: à agressão que deve ser atual ou iminente e injusta e repulsa pela necessidade e à moderação dos meios empregados.

MORAES. P. L. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE A agressão ocorre atingindo um bem jurídico ou afetando com perigo concreto e imediato podendo ocorrer afetando a honra por um ato ilícito como no roubo qualificado, ou no caso do não cumprimento do alvará de soltura de um determinado preso. MORAES. C. S. Desta maneira, não é possível tolerar a legítima defesa contra agressão futura e contra agressão que já cessou, como uma legítima defesa antecipada em que o agente atua em razão de uma agressão futura como uma agressão iminente. A legítima defesa é considerada a agressão injusta e um ato injusto 2. DIREITO PRÓPRIO OU DE OUTREM O direito próprio ou outrem na legítima defesa considera-se a integridade física, o patrimônio, a honra, ou bens materiais e morais.

Quando defender seu bem jurídico (legítima defesa própria) ou defender direito alheio (legítima defesa de terceiro). P. L. REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS São os meios necessários conforme as circunstâncias usadas pelo agente. O tema é polêmico, pois a vítima no momento não conseguiu discernir o meio adequado para se defender, considerando que no momento da ação da agressão a vítima não está em consciência, pois esta a alvar a sua vida. MORAES. REQUISITOS SUBJETIVOS O elemento subjetivo para legítima defesa considera a agressão é injusta e da necessidade da repulsa, apresentando a vontade de defesa elemento subjetiva da justificação. A falta de requisitos de ordem subjetiva exclui a legítima defesa. MORAES. C.

W. O EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA Excesso é o que ocorre além do limite indicando algo que não é permitido, o excesso no direito penal esta ligada a causa de justificação, sendo assim se defender ultrapassando os limites ou meios configuram excesso na defesa. MORAES. C. W. S. W. S. A Preexistência de uma causa de justificação ocorre quando uma justificativa penal surgiu o excesso (mesmo não havendo excludente de ilicitude). Ocorrendo quando preexiste uma justificativa penal é que poderá ocorrer o aparecimento do excesso. Se for considerada uma legítima defesa aonde o agente repeliu a agressão injusta a direito seu ou de outrem através de meios moderadamente, não se considera o excesso, pois esta dentro dos limites da excludente e em excesso.

Podem ocorrer casos em que o agente prática de forma livre e consciente por vontade própria, são diversos os motivos como exemplo a ira, a vingança, o ódio, ocorrendo neste caso o excesso doloso. MORAES. C. W. S. No CP o artigo 20 apresentam elementos do tipo, o artigo 21 o erro sobre a ilicitude do fato e o erro na execução pelo artigo 73 (BRAZ. P. L. Erro sobre elementos do tipo Art. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro na execução Art. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.

deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. deste Código. Devendo apresentar presença de excludentes. MORAES. C. W. S. O elemento subjetivo do agente que se excede pode caracterizar dolo ou culpa, sendo um dos temas mais polêmicos na doutrina e na jurisprudência. No Brasil, a modalidade dolosa de excesso só passou integrar o Código Penal com a promulgação da lei nº 7. de 1984, pois a redação anterior se referia apenas do excesso culposo. Legisladores abordam que o dolo a natureza jurídica do excesso consiste na ação desproporcional entre ação defensiva e a ofensiva, assim o elemento subjetivo da culpa é errada, pois o excesso pressupõe uma agressão voluntária aonde o agente assume o risco de agredir.

Ainda existem correntes que descrevem sobre o agente que tem como objetivo produzir efeito exagerado porem calculo mal sua reação. Assim desenvolve-se o questionamento sobre o excesso culposo. Se excesso doloso e culposo for negado na analise o réu está absolvido, pois o júri considera o excesso casual. Na hipótese de ser questionado apenas sobre o excesso culposo ocorrerá nulidade da sentença, por deficiência dos quesitos. O Elemento é subjetivo dolo ou normativo culpa determinador do Excesso, ocorre excesso doloso quando o agente vai além do necessário para repelir a agressão. Exemplos: o agressor este caído a parte agredida persiste na conduta de agredi-lo, passando de conduta lícita passa a um comportamento ilícito. EXCESSO CULPOSO O Excesso Culposo ocorre quando o agredido responde a agressão e por imperícia, imprudência ou negligência, e no excesso lesiona ou mata o agressor.

Respondendo assim pelos atos praticados proporcionalmente a sua culpa. Considera-se que o agente não tenha tido a intenção de cometer o excesso porem devido um erro de cálculo. Assim devendo considerar erro desculpável como determinados erros possa ocorrer em decorrência das circunstâncias, fica isento de pena por ausência de dolo e culpa (legítima defesa subjetiva). O erro de tipo previsto no artigo 20 quando ocorre erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (tornaria a reação legítima defesa real). § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena         § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Neste contexto sujeito é levado a erro de cálculo quanto à gravidade do ataque ou maneira da repulsa. Esse erro culposo o acarreta ao homicídio doloso. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

O excesso exculpante ocorre sob a influência de elementos astênicos (medo, perturbação, surpresa ou susto), não sendo aplicado apenação. Assim excesso exculpante é provocado por uma atitude emocional do agredido, assim desconsidera-se a culpabilidade do agente, sendo o fato típico, antijurídico e não é culpável. Se ocorrer erro caracteriza erro escusável, desculpável, invencível, constituindo situação de exculpação, se ocorrer situações por medo, susto ou perturbação do autor (afetos astênicos), não tendo em relação ao ódio ou a ira (afetos estênicos), assim reduzindo a culpabilidade. BRAZ. C. Na análise a primeira circunstância a ser analisada é culpabilidade, a circunstância é uma função medidora na sanção penal aonde o resultado atribuído ao agente no dolo ou culpa representa existência de conduta criminal.

Considera-se exculpante o ato que diminui a culpa ou o que desculpa. um aumento na conduta defensiva. O excesso exculpante é uma reação defendendo um direito devido situação de temor, medo ou surpresa teria sua culpa reduzida, não devendo portanto ser atribuída a responsabilidade. C. EXCESSO FORTUITO O excesso fortuito aonde o caso fortuito é um acontecimento imprevisível e inevitável. Sendo o excesso doloso ou culposo e se aparecer desprovido de dolo e culpa será reduzido a excesso fortuito (que não afeta a legitimidade da defesa) Considera-se fortuito por conceito o que é casual, acidental, eventual, imprevisto, inopinado. Se ultrapassar os limites da culpa e não está relacionado como culpável, constitui o fortuito ainda que exista a causalidade. No momento da agressão poderá ocorrer um acontecimento imprevisível ou inevitável, neste caso caracterizada a legítima defesa, portanto um fortuito.

Homicídio simples Art. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Assim a perturbação de ânimo deve ser considerada a emoção ocorrida pode ocorrer estados depressivos, como o temor, medo ou estados agressivos. A jurisprudência vem aceitando a o fato de não responsabilizar a pena quando o excesso deriva de perturbação de ânimo pelo ataque sofrido e também existem casos que se nega a possibilidade pela causa de exclusão de culpabilidade, ao se defender age por vingança por exemplo. JURISPRUDÊNCIA LEGÍTIMA DEFESA E DO USO IMODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELIR A AGRESSÃO APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - ART. JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA DEFESA - AGLUTINAÇÃO - MEIOS NECESSÁRIOS - MODERAÇÃO - Descabe englobar em quesito único as indagações sobre os meios necessários e a moderação.

O desdobramento dos quesitos, com inclusão das modalidades do crime culposo, proporciona definição da conduta do réu. A junção de tópicos da defesa em quesito único - meios necessários e moderação, bem como o silêncio no tocante ao excesso doloso - vicia o julgamento perante o Tribunal do Júri. JÚRI - QUESITOS - LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSOS CULPOSO E DOLOSO. A simples resposta negativa ao quesito referente ao excesso culposo não torna dispensável o alusivo ao doloso. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 23/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/05/2009. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento do recurso para fins de reduzir a pena.

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE REDUZIR A SANÇÃO E CONSEQUENTEMENTE MODIFICAR O REGIME PRISONAL PARA O SEMIABERTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. II - Os relatos testemunhais colhidos nos autos não revelam, estreme de dúvidas, que o acusado usou de meios moderados para repelir injusta agressão. III - Não há que se falar, também, em excesso exculpante, uma vez que os inúmeros golpes de faca e tijolos, juntamente com o ato de enrolar um fio no pescoço da vítima para retirar as chances de vida, sugerem o animus necandi do acusado.

IV - Recurso crime conhecido e improvido. TJ-AL - RSE: 00001148820128020097 AL 0000114-88. Relator: Des. O excesso doloso se refere à falta de pressupostos da legitima defesa e falta de moderação intencional no uso dos meios. E o excesso culposo se refere a falta de cuidados objetivos na escola e uso dos meios. Assim o excesso exculpante ocorre no erro de proibição, pela perturbação emocional, provocado por medo ou terror em determinada situação, sendo aplicado excesso doloso e culposo. O excesso de uma conduta em legítima defesa aplicado na excludente da ilicitude quando ultrapassa os limites legais. A legítima defesa possibilita que a conduta seja típica seja lícita quando ocorrer injusta agressão, conforme o artigo 25. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado. htm. Acesso em 10 de maio de 2018.

gov. br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L7209. htm. Acesso em: 12 de maio de 2018. MARCHERI Pedro Lima, PEREIRA Natalia Cristina Boaretti Cavenaghi. Simp. Tcc/ sem. ic. STF - HC: 72341 RS, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 13/06/1995, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 20-03-1998 PP-00005 EMENT VOL-01903-02 PP-00202. com. br/jurisprudencia/7856653/apelacao-criminal-acr-19718-ms-2008019718-7. Acesso em 20 de maio de 2018. TJ-PR - APL: 15163041 PR 1516304-1 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 07/07/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1843 18/07/2016). Disponível em: https://tj-pr. TJ-MS - ACR: 19718 MS 2008. Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 23/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/05/2009. Disponível em: https://stm. jusbrasil. Acesso em 15 de maio de 2018.

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