ASSISTÊNCIA RELIGIOSA: um meio efetivo para a ressocialização do apenado diante do sistema prisional brasileiro

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Sendo assim, é importante relatar o longo processo de evolução da pena, pois várias foram as mudanças e transformações da pena no decorrer dos tempos. Haja vista que na antiguidade, as punições não eram aplicadas da mesma forma que são nos dias atuais, Pois até o século XVIII as penas eram totalmente desumanas e cruéis, possuindo um objetivo meramente vingativo, sendo aplicadas diretamente no corpo do infrator. Nesta época eram comuns as penas de tortura, açoite, mutilação de membros, decapitação entre outras. As penas corporais perduraram até o final do século XVIII, quando começou a se ter uma preocupação maior com as penas privativas de liberdade, pois até então a privação de liberdade não era vista como pena, mas sim como uma forma de custódia, ou seja, o acusado ficava preso em um local, aguardando seu julgamento, enquanto era torturado, para que confessasse o crime.

No final do século XVIII e início do século XIX, começaram a surgir os primeiros sistemas penitenciários, e os que ganharam mais destaque foram os sistemas filadélfico, que pregava o total isolamento do indivíduo, o auburniano, que pregava o isolamento parcial e o silêncio absoluto do apenado, e o sistema progressivo, que é o mais evoluído destes, no qual prega a progressão da pena. Diante disto, o objetivo que norteia o presente trabalho é demonstrar que a execução penal tem como finalidade não só efetivar as disposições das sentenças, mas também objetiva proporcionar condições para a harmônica reinserção social do apenado, sendo a assistência religiosa um meio efetivo para se alcançar este caráter ressocializador.

Tem como objetivo ainda, demonstrar que a assistência religiosa é um meio efetivo de se alcançar o caráter ressocializador da pena, visto que a religião possui a capacidade de mudar o pensamento e o comportamento dos indivíduos, facilitando assim o trabalho de ressocialização. Em relação ao método de abordagem, considerando que será feito uma abordagem histórica analisando toda a evolução histórica da pena, o presente trabalho se dará sob o método dialético, mais especificamente sob o método quantitativo e qualitativo de análise de dados. Em relação aos métodos de procedimento, se desenvolverá através do método histórico, comparativo e ainda o método monográfico. Desta forma o presente trabalho será dividido em três capítulos, sendo que no primeiro será abordada toda a evolução histórica da pena, bem como o surgimento da pena privativa de liberdade, com os primeiros sistemas prisionais, fazendo breves questionamentos a respeito da função da pena privativa de liberdade.

A partir de então, os homens passaram a conviver em sociedade, sendo que cada grupo social estabeleceu um sistema de aplicação de penas para punir aqueles que descumprissem ordens. Neste sentido, o doutrinador José Frederico Marques conceitua pena como: “sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos” (MARQUES, 1966, p. Portanto, pena é uma sanção aplicada ao indivíduo que pratica determinada conduta reprovável pela sociedade e possui o objetivo de evitar que este pratique outras infrações. Desta forma conclui-se que a pena sempre foi um mal necessário, pois só assim era possível a prosperidade de um grupo social, pois conviver em sociedade sem regras é algo impossível.

A pena na antiguidade O conceito de pena evoluiu bastante no decorrer dos anos, pois na antiguidade, as penas não derivavam de leis formais, mas sim de regras impostas pelos próprios indivíduos pertencentes a determinado grupo social. Dessa forma, a família da vítima não poderia exercer a vingança privada contra o indivíduo que involuntariamente praticou o delito. Ainda em relação ao período da vingança privada, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt leciona: [. a vingança privada, que poderia envolver desde o indivíduo isoladamente até o seu grupo social, com sangrentas batalhas, causando, muitas vezes, a completa eliminação de grupos. Quando a infração fosse cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (perda da paz), deixando-o à mercê de outros grupos, que fatalmente o levariam à morte.

Quando, no entanto, a violação fosse praticada por alguém estranho ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeira guerra grupal (BITENCOURT, 2012, p. O filósofo francês Michel Foucault em sua obra “Vigiar e Punir”, explica bem como eram as penas na antiguidade, pois logo no inicio da obra percebe-se o quanto as penas eram desumanas e desproporcionais: [Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento (FOUCAULT, 1987, p.

O tempo foi passando e muitos começaram a criticar tais medidas, repudiando esta forma de penalizar os indivíduos, pelo fato de ser um meio desumano, desproporcional e ineficaz de aplicação das penas. Cesare Beccaria, por exemplo, em sua grandiosa obra “Dos delitos e das penas” leciona: Para que cada pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, deve ser essencialmente pública, eficaz, necessária, a mínima das possíveis nas circunstancias dadas, proporcionada aos crimes, ditadas pelas leis ( BECCARIA, 2001, p. A obra de Beccaria foi lançada na segunda metade do século XVIII, época em que a sociedade vivia um verdadeiro caos, pois o processo penal era inquisitivo, não dando direito algum ao réu, os juízes não eram imparciais, resultando assim em penas desproporcionais e desiguais.

Desta forma Beccaria defendia a importância de um Estado de Direito, no qual prevalecem normas e princípios, consequentemente havendo uma proporcionalidade das penas e uma maior eficácia das leis. Neste sentido o professor Rogério Greco leciona: Com a chegada do século XVIII, principalmente por conta dos ideais iluministas, até meados do século XIX, foram sendo desenvolvidos novos sistemas penitenciários, procurando-se preservar a dignidade da pessoa humana, evitando-se os castigos desnecessários, as torturas, ou seja, os tratamentos degradantes a que eram submetidos todos aqueles que acabaram fazendo parte do sistema prisional (GRECO, 2017, p. Posto isto, apenas no final do século XVIII, começaram a surgir os primeiros sistemas penitenciários organizados. Mas antes de discorrer a respeito dos sistemas penitenciários é importante ressaltar que além de Beccaria, outros nomes foram importantes para o surgimento destes sistemas, como John Howard e Jeremy Benthan.

Em 1773, John Howard após ser nomeado sheriff do condado de Bedford, começou a visitar muitos estabelecimentos prisionais, o que o permitiu ter contato direito com os apenados. Desta forma John Howard se sensibilizou com a situação degradante daquelas pessoas e com isso se tornou um grande defensor em busca de melhoras no sistema penitenciário. O sistema filadelfico, teve forte influência do Direito Canônico, pois o objetivo do sistema celular era semelhante ao objetivo das penas impostas aos monges na Idade Média, como já fora citado, onde em ambos os casos o indivíduo que sofre a punição é obrigado a ficar isolado em sua cela, apenas com a leitura da bíblia, para se arrepender dos seus atos, se reconciliar com Deus e receber o perdão divino.

Neste sentido o Professor Rogério Greco ensina: No sistema pensilvânico ou de Filadélfia, também conhecido com celular, o preso era recolhido à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou mesmo receber visitar, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia. Os únicos contatos que tinham com o mundo exterior consistiam nas visitas empreendidas pelos oficiais encarregados das prisões, ou pelos representantes da sociedade de ajuda aos presos (GRECO, 2017, p. Por volta do ano de 1820, surge o sistema Auburniano, implantado primeiramente na cidade de Auburn, nos Estados Unidos. Neste sistema o preso não ficava em total isolamento, pois durante o dia era permitido que os presos fizessem refeições e trabalhassem coletivamente, porém não era permitido que houvesse comunicação entre os condenados, pois o silêncio era absoluto e o isolamento era apenas durante o período noturno.

Sendo assim, pode-se afirmar que as penas privativas de liberdade surgiram com o objetivo de substituir as sanções aflitivas, aplicadas no corpo do infrator, tornando as penas uma forma mais humanizada e objetiva de punir os indivíduos. Funções da pena privativa de liberdade O código penal brasileiro, em seu artigo 32, estabelece que as penas poderão ser: privativas de liberdade; restritivas de direitos; e de multa, sendo que as privativas de liberdade se dividem em pena de reclusão e detenção. Com base no texto do artigo 33 do código penal, pode-se afirmar que a pena de reclusão será cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção deverá ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, exceto quando há necessidade de transferência a regime fechado.

Como já fora mencionado, a pena privativa de liberdade surgiu para substituir as penas aflitivas da antiguidade e desde então vem passando por evoluções. prevenção geral negativa, conhecida também por prevenção por intimidação, a pena aplicada ao autor da infração penal tende a refletir-se na sociedade, evitando, assim, que as demais pessoas, que se encontram com os olhos voltados para a condenação de um de seus pares, reflitam antes de praticar qualquer infração penal (GRECO, 2015, p. Já a prevenção geral positiva tem a função de difundir valores morais e a valorização do direito, ou seja, irá difundir na sociedade um sentimento de confiança, pois irão perceber que quem comete um crime pode ter sua liberdade restringida. Sendo assim, Rogério Greco ensina: Por outro lado, através da prevenção geral positiva, a pena exerce uma outra função, que não a da simples utilização de um “bode expiatório”, cuja punição servirá de exemplo para os demais membros da sociedade (GRECO, 2015, p.

Em relação à prevenção especial, esta também se subdivide em positiva e negativa. Na prevenção especial negativa, a pena tem função de afastar o apenado da sociedade, por meio da prisão, evitando assim que este continue praticando crimes. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL O sistema prisional brasileiro encontra-se em situação de falência, pois convive com a superlotação carcerária, ausência de recursos para manutenção da saúde dos encarcerados, corrupção por parte dos funcionários e da administração pública e ausência de compromisso estatal. Neste sentido o doutrinador Rogério Greco assevera: “a crise carcerária é o resultado, principalmente, da inobservância, pelo estado, de algumas exigências indispensáveis ao cumprimento da pena privativa de liberdade” (GRECO, 2017, p.

Devido a estes fatores, a pena no Brasil não atinge seus objetivos, principalmente no que tange a ressocialização do apenado, caracterizando assim um sistema falido. Portanto, observa-se que não atingir o caráter ressocializador da pena, essa passa a ser apenas uma retribuição pelo mal praticado pelo infrator, ficando em desacordo com o que dispõe o artigo 59 do código penal e artigo 1º da lei de execução penal. Isto posto, observa-se que após todo o processo de humanização da pena, não atingir o caráter ressocializador indica um retrocesso, pois a pena como forma apenas de retribuição ao mal praticado pelo infrator é algo que não se pode imaginar nos dias atuais. Neste regime, segundo o artigo 34, § 1º do código penal, o apenado deverá ficar isolado dos demais no período de repouso noturno, porém fica sujeito a trabalho no período diurno.

O referido artigo do código penal estabelece ainda que o trabalho, em regra, será exercido dentro do estabelecimento, porém é admitido o trabalho externo em serviços ou obras públicas. Vale ressaltar ainda que o regime deverá ser inicialmente fechado para aqueles indivíduos que foram condenados a penas superiores a oito (8) anos, segundo o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do código penal brasileiro. Regime Semi-aberto O regime semi-aberto é destinado para os condenados, não reincidentes, que receberam penas superiores a quatro (4) anos e inferiores a oito (8) anos e para os indivíduos que iniciaram suas penas no regime fechado e progrediram para o semi-aberto. Para Cezar Roberto Bitencourt: No regime semi-aberto não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno. § 2º, do CP) (BITENCOURT, 2012, p.

Desta forma, observa-se que o regime aberto é o mais brando dos regimes prisionais, sendo que neste o indivíduo deverá trabalhar ou estudar fora do estabelecimento e sem vigilância, devendo apenas se recolher no período noturno em casa de albergado. Feitas estas considerações a respeito dos regimes penais, passa-se à análise de alguns fatores que ensejam a crise carcerária existente hoje no Brasil. Fatores que ensejam a crise carcerária no Brasil A pena privativa de liberdade, a partir do século XIX, se transformou na principal sanção aplicada aos indivíduos que viessem a praticar alguma infração penal. Criada para substituir as penas aflitivas da antiguidade, a pena de prisão, por ser considerada uma forma mais humanizada de punir os infratores, logo começou a ser bastante utilizada em todo o mundo, inclusive no Brasil.

A matança, por policiais, de 290 presos ligados ao Movimento Sendero Luminoso, em Abril de 1996, no Peru, nas prisões de Santa Bárbara, San Pedro e El Frontón; (OLIVEIRA, 2002, p. Sendo assim é importante listar os principais fatores que causam a crise carcerária no Brasil, tendo como principais a superlotação e a falta de compromisso por parte do Estado, pois é através destes que surgem vários outros fatores. Superlotação Como já fora mencionado, a crise carcerária se dá por diversos fatores, sendo a superlotação um dos principais problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro, pois é a partir deste fator que se desencadeia vários outros, como, por exemplo, a violência dentro das penitenciárias, a dificuldade de separar presos por grau de periculosidade, dentre tantos outros.

Neste sentido o doutrinador Rogério Greco destaca: A superlotação carcerária começou a ser regra nas prisões. Juntamente com ela, vieram as rebeliões, a promiscuidade, a prática de inúmeros crimes dentro do próprio sistema penitenciário, cometidos pelos próprios presos, bem como por aqueles que, supostamente, tinham a obrigação de cumprir a lei, mantendo a ordem do sistema prisional (GRECO, 2017, p. Outro fator que contribui bastante para a superlotação carcerária é a assistência jurídica de má qualidade prestada àquelas pessoas que foram presas provisoriamente, ou seja, muitos encarcerados são pessoas que aguardam o seu julgamento dentro do cárcere e não possuem uma assistência jurídica digna e muitas vezes ficam privadas de liberdade por muito mais tempo do que deveriam.

Isto se comprova diante do levantamento Nacional de Informações Penitenciárias feito em junho de 2016, onde foi constatado que 40% (quarenta por cento) de toda a população carcerária é composta por indivíduos que ainda não foram julgadas e condenados, ou seja, quase a metade da população carcerária é composta por presos sem condenação. Neste sentido, tem-se o seguinte gráfico: Gráfico 1 – Relação do percentual de presos por regime penal Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, Junho/2016 Corroborando com este entendimento, o doutrinador Rogério Greco assevera: [. o uso indiscriminado de privação cautelar de liberdade, ou seja, de pessoas que aguardam presas o seu julgamento, tem uma contribuição decisiva para a situação atual de superlotação do sistema carcerário.

Muitas vezes, essas pessoas, que aguardaram presas o seu julgamento, foram absolvidas, ou seja, foram privadas ilegalmente do seu direito de liberdade (GRECO, 2017, p. Outro problema gerado pela falta de compromisso estatal, que também está ligado à ausência de recursos destinados ao sistema prisional, é a corrupção por parte dos funcionários que atuam dentro do cárcere. Estes funcionários corruptos permitem que os detentos pratiquem todo tipo de ilegalidade a fim de obterem vantagens, gerando assim a ineficácia da pena privativa de liberdade. Como exemplo da corrupção por parte dos funcionários que atuam no sistema prisional, tem-se a existência de chefes de facções criminosas que comandam o crime organizado de dentro da própria penitenciária. A respeito disto, Rogério Greco Leciona: Em 2006, o líder do PCC no Estado de São Paulo, de dentro de uma penitenciária, comandou uma rebelião simultânea em 73 presídios paulistas, além de uma onda de atentados no Estado, fazendo com que 82 ônibus fossem incendiados, o comércio fechado, as pessoas ficassem temerosas de sair de casa, enfim, de dentro de uma penitenciária, um único preso, chamado Marcos Wilians Herbas Camacho, o “Marcola” (ou Playboy, entre os presos), impôs o terror a 11 milhões de habitantes da cidade brasileira, culminando com a morte de 152 pessoas, entre cidadãos, policiais e criminosos (GRECO, 2017, p.

Desta forma, observa-se que a corrupção por parte dos servidores públicos é um problema grave, pois a partir do momento que os funcionários autorizam os detentos a praticarem inúmeras ilegalidades, isso faz com que a pena perca toda a sua essência, haja vista que isto acaba por deturpar a execução penal, não efetivando as disposições de sentença e nem buscando a ressocialização do apenado. Embora estes movimentos que visam restabelecer o caráter ressocializador da pena possuam seus pontos positivos, os pontos negativos parecem tornar essas idéias inviáveis, como se demonstra a seguir. Políticas que objetivam ofertar emprego aos egressos, por exemplo, de inicio parece ser uma ótima solução, porém, diante da realidade em que os brasileiros vivem atualmente, faz com que esta idéia incomode muitos cidadãos que nunca cometeram crime algum e mesmo assim sofrem com o desemprego.

A respeito disto o doutrinador Rogério Greco destaca: Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: “se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial?” Sob esse enfoque, é o argumento, seria melhor praticar infração penal, “pois ao término do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar!” (GRECO, 2017, p. Sendo assim, observa-se que resgatar o caráter ressocializador da pena não é uma tarefa fácil, pois não são simples políticas de reinserção social que irão resolver toda esta crise, tendo em vista que para o restabelecimento deste é necessário corrigir a origem do problema.

Ao Homem, ele disse: “Porque comeste da arvore que eu te proibira comer, maldito é o solo por causa de ti! Com sofrimentos dele te nutrirás todos os dias de tua vida (GENESIS, 3:16-17). A religião também se faz presente na fase da vingança divina, fase em que a manutenção da justiça ficava a cargo dos sacerdotes e estes aplicavam as penas com o objetivo de punir o infrator e purificar a sua alma de seus pecados. Vale ressaltar ainda, que a pena privativa de liberdade teve grande influência da religião, pois, como visto no ponto dois deste trabalho, esta era a pena aplicada nos mosteiros daquela época e a partir desta idéia o estado começou a substituir as penas aflitivas pela privativa de liberdade.

Além disso, a religião também se fez presente nos primeiros sistemas penitenciários organizados, principalmente no sistema Pensilvânico, onde o apenado era estimulado à leitura da Bíblia para se arrepender de seus erros. Neste sentido Julio Fabbrini Mirabete destaca: A idéia de que clérigos ou monges fossem recolhidos a suas celas nos mosteiros da Idade Média para se dedicarem à meditação e arrependerem-se da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus, praticamente foi a determinante da construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos (MIRABETE, 2014, p. Ou seja, a assistência religiosa consiste em levar ensinamentos religiosos aos apenados. A assistência religiosa esta prevista em diversos diplomas legais, como na própria Constituição Federal do Brasil (art. º, VII), na lei de execução penal (arts.

e 41), na lei 9. lei que disciplina a assistência religiosa), no decreto 7. Desta forma, nota-se que a má prestação da assistência religiosa aos apenados se dá devido à ausência de compromisso estatal em relação ao sistema prisional, haja vista que é dever do Estado fornecer meios adequados para que as entidades religiosas prestem esse serviço de forma mais eficiente. Isto posto, passa-se a análise de como a religião pode ser um meio efetivo de se alcançar a ressocialização dos apenados, visto que através da religião é possível fazer com que os indivíduos se arrependam de seus erros e não retornem ao cárcere. O poder que a religião exerce sobre o indivíduo Como mencionado nos capítulos anteriores, é notório que o sistema prisional brasileiro, diante da atual crise, não consegue promover a ressocialização dos apenados, fazendo com que a pena perca sua essência e se transforme apenas em uma forma de retribuição pelo mal praticado.

Sendo assim é indispensável a atuação de outros meios para se alcançar este objetivo. No entanto, nem todos os movimentos que visam a ressocialização do indivíduo logram êxito, visto que muitos encontram grandes dificuldades para isto. Conforme demonstra, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra: Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, concluiu-se que: I – há necessidade de conscientização dos homens que lutam pela reabilitação do presidiário da marcante e benéfica influência da religião no comportamento humano e de que ela constitui a única forma de tratamento que subsiste por si mesma, independendo de qualquer outro para atuar como fator de valorização do homem; II – essa influência reflete em todas as áreas de tratamento penal e pode levar à recuperação dos delinquentes; III – é de fundamental importância dar ao presidiário condições de expressar sua religiosidade ou de conscientizar-se de que ela existe por meio da liberdade de culto, propiciando-lhe o exercício do direito de opção por uma religião com a qual se identifique (MIRABETE, 2014, p.

Além destas pesquisas que afirmam que a religião é capaz de mudar o comportamento dos indivíduos e é uma alternativa para alcançar a ressocialização do apenado. Tem-se ainda um relato que comprova como a religião ajudou um indivíduo a se arrepender de seus atos e, de fato, ajudou em sua harmônica reinserção social após a saída do cárcere. Tal relato é contato por Angélica Giovanella Marques Freitas, em seu trabalho de conclusão de curso, intitulado como: “A influência da religião na ressocialização do apenado”, onde destaca: Uma prova viva da eficiência da fé na ressocialização do apenado é a transformação da vida de Lacir Moraes Ramos, condenado a aproximadamente 200 anos de reclusão e hoje livre.

Lacir, descendente de uma família humilde de agricultores, foi preso pela 1º vez com 19 anos. Desta forma, tendo em conta que o sistema prisional encontra-se falido, é necessário mais interesse por parte do poder público em investir na prestação de assistência religiosa, haja vista que, como demonstrado, esta é uma forma efetiva de se alcançar a ressocialização do apenado. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, é notório que as penas sempre fizeram parte da historia da humanidade, desde a expulsão de Adão e Eva do Paraíso até os dias atuais. No entanto, a pena passou por um longo processo de evolução, pois as penas aplicadas hoje não são as mesmas aplicadas no inicio da humanidade. Na antiguidade, eram comuns as penas de açoite, mutilação de membros, decapitação, dentre outras.

Ou seja, nesta época as penas eram totalmente desumanas e desproporcionais, possuindo objetivo meramente vingativo. Dessa forma, diante da crise do sistema prisional e das grandes dificuldades encontradas para se alcançar a ressocialização do apenado, o objetivo do presente trabalho é trazer uma possível solução para esse problema e mostrar como a religião pode ser um meio efetivo para se alcançar a ressocialização do apenado. A assistência religiosa está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e é um direito de todo indivíduo que se encontra em estabelecimento prisional. Além disto, a Lei 7. Lei de Execução Penal) dispõe que é dever do Estado a prestação deste tipo de assistência ao apenado. Contudo, conforme o exposto, observa-se que o Estado não arca com suas obrigações, visto que existem diversas pesquisas nas quais afirmam que a grande maioria dos estabelecimentos penais não possuem local adequado para a realização de cultos religiosos.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. Vol. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: < http://www. planalto. gov. htm>. Acesso em: 1 de out. de 2017. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro. Petrópolis: Vozes, 1987. FREITAS, Angelica Giovanella Marques. A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. Disponível em: <http://www3. pucrs. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2017. SANTOS, Thandara. Levantamento nacional de informações penitenciarias – INFOPEN. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. São Paulo: Saraiva, Vol. MIRABETE, Julio F. FABBRINI, Renato N. ufsm. br/direito/artigos/execucaopenal/influencia_religiao. htm>. Acesso em: 21 mar. de 2018.

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