JUSTIÇA RESTAURATIVA: NOVAS FORMAS DE ACESSO À JUSTIÇA NA CULTURA DA PAZ

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Msc LOCAL ANO NOME DO ALUNO (A) JUSTIÇA RESTAURATIVA: NOVAS FORMAS DE ACESSO À JUSTIÇA NA CULTURA DA PAZ Monografia apresentada à NOME DA UNIVERSIDADE como requisito de conclusão do Curso de Graduação em Direito. Orientadora: Professora. Aprovada em _______de___________________ de_________ BANCA EXAMINADORA __________________________________________ Professora __________________________________________ Professor Examinador I __________________________________________ Professor Examinador II Dedico Primeiramente а Deus, por ser essencial em minha vida, autor de mеυ destino, mеυ guia e socorro bem presente na hora da angústia. Também ofereço aos meus amados pais, irmãos, amigos e ao meu querido esposo que com todo o seu amor decidiu sonhar os mesmos sonhos que eu nesta nossa caminhada chamada vida! AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus que colocou em meu coração o desejo de realizar e conquistar todos os meus sonhos.

Não apenas me incentivou, mas acima de tudo, me acompanhou, me abençoou e me amou durante todos os anos da minha vida. Justiça Restaurativa: Novas Formas De Acesso À Justiça Na Cultura Da Paz. f. il. Trabalho de conclusão do curso de graduação em Direito. Faculdades X. SOBRENOME, Nome do aluno(a). Restorative Justice: Access To Justice In New Forms Of Culture Of Peace 56 f. il. Working completion of undergraduate degree in law. Faculdades X. INTRODUÇÃO. O DIREITO PENAL E O CONTROLE SOCIAL. A sociedade e o controle social. O Direito Penal Brasileiro. Teoria das Penas. Projeto de Joinville/SC. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO O modelo de Justiça, amparado pelo Direito Penal Brasileiro é conhecido Sistema Retributivo, muito embora ainda utilizado, na sociedade contemporânea, demonstra ter se tornado um sistema insatisfatório e precário, ante a sua incapacidade de pacificação e controle social.

Diante de uma constante mudança, nas relações pessoais dos indivíduos, o sistema punitivo brasileiro exige um novo contorno nas relações entre os participantes do sistema punitivo brasileiro. Ainda, são apresentadas as características do atual sistema penal nacional e as Teorias da pena que englobam o direito brasileiro. Outrossim, no segundo capítulo da presente obra, são demonstradas as características do Sistema Retributivo nacional, sistema esse que vem sendo utilizado na atualidade como um dos modelos de Justiça. No presente capítulo é possível demonstrar o quanto este modelo se encontra falho e desatualizado, sendo considerado um padrão que não consegue atender a demanda penal no país. Por conseguinte, o terceiro capítulo desta monografia propõe com detalhamento a Justiça Restaurativa, como modelo de justiça capaz de atender as demandas do atual sistema punitivo brasileiro, pois proporciona uma nova moldura aos atores jurídicos do sistema penal e rompendo os paradigmas do atual modelo de justiça utilizado no Sistema Penal Brasileiro.

Ainda por meio do terceiro capítulo é possível promover as características, os princípios norteadores e as vantagens da utilização do sistema restaurativo de acordo com grandes nomes do Direito Penal, tais como Konzen que expressa que “A restauratividade, pelo sentido estrito construído a partir do adjetivo restaurativa ao substantivo justiça, teria o propósito de dedicar-se em tentar instalar novamente o valor justiça nas relações violadas pelo delito” (KONZEN,2007). É intrínseco que a sociedade tenha por conceito a ideia de um agrupamento humano organizado, pois o surgimento da humanidade deu-se desta maneira. De fato, “o homem criou o primeiro conceito de sociedade quando decidiu se manter organizado por meio de regras de conduta que objetivavam um convívio harmonioso” (ZAFARRONI, 2006). Segundo Paulo Bonavides, renomado jurista brasileiro, existem duas teorias acerca dos alicerces da sociedade: teoria orgânica e teoria mecânica.

Os seguidores da primeira enxergam a sociedade como valor primário ou fundamental, importando em uma realidade nova e superior, subsistente por si mesmo. O autor faz valer-se do comentário de Giorgio Del Vecchio, que conceitua o organicismo como “reunião de várias partes, que preenchem funções distintas e que, por sua ação combinada, concorrem para manter a vida do todo” (VECCHIO, 1979). Prado afirma o seguinte: A função primordial desse ramo da ordem jurídica radica na proteção de bens jurídico-penais-bens do Direito – essenciais ao indivíduo e à comunidade. Para cumprir tal desiderato, em um Estado de Direito democrático, o legislador seleciona bens especialmente relevantes para a vida social e, por isso mesmo, merecedores da tutela penal. PRADO, 2005, p. Deste modo, a prevenção revela-se como instrumento de controle social do Direito Penal.

Neste sentido apresenta Cezar Roberto Bitencourt: A prevenção especial não busca a intimidação do grupo social nem a retribuição do fato praticado, visando apenas aquele individuo que já delinquiu para fazer com que não volte a transgredir as normas jurídico-penais(BITENCOURT, 2009). “Este Direito por ter a mais forte arma de controle social denominada pena, deve ser utilizado apenas na ultima ratio” (GRECO, 2011), ou seja, apenas quando os demais ramos do Direito não forem capazes de resolver as questões expostas, exclusivamente nestes casos é que o Estado deverá lançar mão do Direito Penal. Observa-se, portanto que o Direito Penal possui natureza fragmentária, ou seja, formado por fragmentos deixados por todos os outros ramos do Direito. Sobre esta premissa se baseia o Direito Penal Mínimo que, segundo FERRAJOLI: Trata-se da prevenção mais do que delitos, de outro tipo de mal, antiético ao delito(.

Este outro mal é a maior reação – informal, selvagem, espontânea, arbitrária, punitiva, mas não penal, que, na ausência das penas, poderia advir da parte do ofendido ou de forças sociais ou institucionais solidárias a ele. É o impedimento deste mal, do qual seria vítima o réu, ou, pior ainda, pessoas solidárias ao mesmo, que representa, eu acredito, o segundo fundamental objetivo justificante do direto penal (FERRAJOLI, 2002, p. A opinião majoritária considera que a missão do Direito Penal é a de proteger os bens jurídicos ante possíveis lesões ou perigos. Estes permitem assegurar as condições de existência da sociedade, a fim de garantir os aspectos principais e indispensáveis da vida em comunidade. Welzel dá um passo a mais.

Considera que a missão do Direito Penal é proteger os valores da atitude interna de caráter ético-social e os bens jurídicos somente na medida em que esta proteção está incluída naquela. Por sua parte, Jackobs considera que a missão da pena estatal é a confirmação do reconhecimento normativo (BUSATO, HUAPAYA, WELZEL, JACKOBS 2003, p. Em suma, segundo Bittencourt: A formalização do Direito Penal tem lugar através da vinculação com as normas e objetiva limitar a intervenção jurídico-penal do Estado em atenção aos direitos individuais do cidadão. O Estado não pode – a não ser que se trate de um Estado totalitário – invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda quando haja praticado algum delito. Ao contrário, os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta.

Esses limites referidos materializam-se através de princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da culpabilidade, etc. Assim, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo desde que compreenda que deve integrar todos estes limites harmonizando suas eventuais contradições recíprocas: se se compreender que uma razoável afirmação do Direito Penal em um Estado social e democrático de Direito exige respeito às referidas limitações (BITENCOURT, 2011, p. As teorias utilitárias ou relativas (ou mesmo denominadas preventivas) nascem como contraponto às teorias retributivas e prescrevem a pena como dotada de um objetivo socialmente construtivo, buscando a preservação do grupo social. Contudo, as censuras às teorias relativistas ou utilitárias são inúmeras, ante ao real fracasso da pena na sociedade contemporânea, como meio de controle social.

Importante apresentar a crítica de BITENCOURT: A teoria da prevenção geral positiva fundamentadora não constitui uma alternativa real que satisfaça as atuais necessidades da teoria da pena. É criticável também sua pretensão de impor ao indivíduo, de forma coativa, determinados padrões éticos, algo inconcebível em um Estado social e democrático de Direito. É igualmente questionável a eliminação dos limites do ius puniendi, tanto formal como materialmente, fato que conduz à legitimação e desenvolvimento de uma política criminal carente de legitimidade democrática (BITENCOURT, 2011, p. A doutrina compactua com o posicionamento que confirma a decadência do sistema penal brasileiro. A realidade penal no país encontra-se em decadência gradativa, pois o sistema utilizado para exercer o controle social torna-se cada dia mais ineficiente.

Ademais, pode-se afirmar que um dos fatores preponderantes que tornaram as diversas falhas existentes no sistema penal ainda mais graves, dá-se em resposta ao modelo de Justiça utilizado no país, qual seja, a Justiça Retributiva. Para o estudo completo do presente tema, podemos utilizar o detalhamento promovido pelos grandes doutrinadores da área penalista na atualidade que sintetizam a Justiça Retributiva de maneira concisa e atualizada. Vale expor ainda que na Justiça Retributiva, o conceito de crime é deliberado como ação contra a sociedade, a qual se constitui no Estado. quando na verdade é estigmatizante, promovendo uma degradação na figura social de sua clientela (BATISTA, 2001, p. Ademais, Heller disserta sobre o sistema retribuitivo: Retribuição é apenas o princípio “justo” de punição. A punição pode ser justa se todas as ações puderem ser imputadas aos seus autores como seres humanos totalmente livres.

Se as pessoas são afetadas por restrições sociais, ainda podemos e devemos atribuir suas ações a elas. Se as tratamos como filhotes movidos pelas cadeias de circunstâncias, nós lhe tiramos sua mais preciosa posse: a liberdade moral. Pode-se afirmar com clareza que é majoritário o posicionamento que conclui que “o sistema penal brasileiro se encontra falido, falido não apenas em seu aspecto formal, mas também em seu no sentido material” (AMARAL, 2005). O modelo retributivo utilizado encontra-se tão somente ultrapassado que torna a realidade cada vez mais vergonhosa, pois diariamente se comprova que o índice de criminalidade aumenta, porém, o controle social nunca é alcançado. Afirma FERRAJOLI que o atual sistema penal retributivo é: A mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e mais numerosos do que as violências produzidas pelos delitos têm sido das produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um.

Frente à artificial função de defesa social, não é arriscado afirmar que o conjunto das penas cominadas na história tem produzido ao gênero (FERRAJOLI, 2006, p. Conclui-se com facilidade que o sistema retributivo pode ser considerado um dos fatores fundamentais para a situação precária e ineficaz do sistema penal brasileiro, devendo ser substituído imediatamente para que o direito penal possa atender as gerações atuais e futuras, utilizando-se de melhores conceitos de justiça e aplicação da norma penal. Não é efetivamente responsabilizado, apesar da punição. Não tem suas necessidades consideradas (PINTO, 2005, p. Portanto, cumpre-nos salientar que no sistema retributivo, o agressor é o indivíduo que atua na execução do crime, “que é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa.

A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas” (ZEHR, 2008). Pode-se observar, portanto que a Justiça Retributiva é movida pelo ideal de punição ao agressor ou infrator, promovendo ao indivíduo punição, supostamente adequada para ressocializá-lo. Para Baratta, a pena, especialmente a do cárcere, possui duas funções: “manter a escala vertical da sociedade e cobrir um número mais amplo de comportamentos ilegais, que permanecem imunes ao processo de criminalização” (BARATA, 2002). Baratta continua: Os institutos de detenção produzem efeitos contrários à reeducação e à reinserção do condenado, e favoráveis à sua favorável inserção na população criminosa. O cárcere é contrário a todo moderno ideal educativo porque este promove a individualidade, o auto-respeito do indivíduo, alimentando pelo respeito que o educador tem dele.

As cerimônias de degradação, no início da detenção, com os quais o encarcerado é despojado até dos símbolos exteriores de sua própria autonomia (vestiários e objetos pessoais), são o oposto de tudo isso. A educação promove o sentimento de liberdade e de espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar tem um caráter repressivo e uniformizante (BARATTA, 2002, p. Pelo contrário, a vítima e o infrator são desintegrados e desamparados. O sistema de justiça penal deveria, portanto, identificar quais são as necessidades da vítima e trabalhar para que elas sejam providas, de maneira que a vítima pudesse observar não somente a reparação de sua lesão, mas igualmente a recuperação do infrator.

No entanto, como afirma Sica, deve-se ter exclusivo preocupação para não promover discursos e repressivos, que culminam com a adoção de medidas ligadas ao castigo do infrator, como se percebe: É possível observar, portanto, que é iminente a necessidade de repaginar a justiça criminal brasileira, ante a presente uma crise do sistema punitivo nacional, objetivando “abrir espaço para um sistema de justiça menos formalista, mais flexível, onde as práticas alternativas possam atuar de forma a complementar o atual sistema e adequar o controle social à diversidade do delito e de seus agentes” (PINTO, 2005). Basta uma breve análise do conteúdo exposto para que seja possível comprovar que a realidade penal brasileira, mais do que em outra época qualquer se encontra em declínio e insucesso, pois estão falhas todas as suas estruturas.

“O papel do infrator, da vítima e da sociedade permanecem distorcidos e opacos, no meio de um sistema que supervaloriza a punição ao invés de ressocialização” (BARATTA, 2001). O conceito da Justiça Restaurativa A comprovada falha do modelo punitivo retributivo, seu colapso e evidente deslegitimação, vem permitindo uma crescente discussão que abrange os novos modelos de sistema penal. O modelo baseado no delito como ofensa ao Estado, que sugere uma retribuição do crime por um mal designado pena, mostra-se insatisfatório para a ledice dos anseios individuais humanos, não servindo de impedimento para os indicadores de criminalidade. Dentro de todo esse contexto e perspectiva, apresenta-se como opção a justiça restaurativa. A Justiça Restaurativa pode ser considerada uma temática amplamente discutida e atual.

Diversas são as fontes que conceituam o modelo restaurativo. Implica, ademais, em responsabilidade e compromisso concretos do infrator, que o sistema convencional interpreta exclusivamente através da pena, imposta ao condenado para compensar o dano, mas que, infelizmente, na maior parte das vezes, é irrelevante e até mesmo contraproducente (PEREIRA, 2011, p. Vale ressaltar que a Justiça Restaurativa não almeja suprimir o sistema penal tradicional por completo, ansiando, contudo, em torna-se uma alternativa que mitiga seus resultados punitivos, atuando pela prevalência dos direitos humanos dos ofensores e dos ofendidos. A justiça restaurativa não objetiva fazer desaparecer o modelo vigente, mas valer-se de uma medida que atenda a atualidade, pois ante a “época de modernidade tardia ou pós-modernidade, os conflitos sociais exigem medidas amargas para pacificação e mantença da liberdade dentro dos grupos sociais” (SALIBA, 2009).

Assim, a Justiça Restaurativa representa um novo horizonte, uma nova tentativa de dar resposta à infração penal e atender, de forma integral, vítimas, ofensores, comunidades e a sociedade para a construção de uma efetiva cultura de paz (PRUDENTE, 2011, p. Chris Marshall, Helen Bowen e Jim Boyack também apresentam a Justiça Restaurativa como: Um termo genérico para todas as abordagens do delito que buscam ir além da condenação e da punição e abordar as causas e as consequências das transgressões, por meio de formas que promovam a responsabilidade, a cura e a justiça. Esse modelo de justiça penal é adotado como um novo padrão de conceitualização do crime e de retorno da justiça. Ao derivar à uma análise desse contexto, ZEHR diferencia as lentes retributiva e restaurativa, conceituando crime e justiça, senão vejamos: Justiça retributiva.

O crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre o ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas. Justiça restaurativa. Os transgressores prejudicam seu relacionamento com suas comunidades, de assistência ao trair a confiança das mesmas. Para recriar essa confiança, eles devem ser fortalecidos para poderem assumir responsabilidade por suas más ações. Suas comunidades de assistência preenchem suas necessidades garantindo que algo será feito sobre o incidente, que tomarão conhecimento do ato errado, que serão tomadas medidas para coibir novas transgressões e que vítimas e transgressores serão reintegrados às suas comunidades (MCCOLD e WACHTEL, 2010). Ademais, há também o princípio da confidencialidade, que insta ser a garantia de um processo confidencial, ou seja há confidencialidade sobre os assuntos tratados na reunião restaurativa e também a certeza de que “o acordo firmado ao final da reunião não pode ser contrário à lei, nem degradante ou humilhante ao ofensor, nem mesmo podendo impor aflição a ele ou a qualquer pessoa” (SICA, 2009, p.

devendo as obrigações serem proporcionais, bem como estipular “as formas de se garantir o cumprimento e a fiscalização das condições nele estatuídas” (VITTO, 2010, p. Lei 9. Crimes de Trânsito (art. da Lei 9. Crime de uso de substância entorpecente (art. et seq. §4º do CP); atenuante genérica (art. III, “b” do CP); causa de revogação do sursis (art. II do CP); livramento condicional (art. IV do CP); efeito genérico da condenação (art. I do CP); reabilitação criminal (art. Envolvimento da comunidade, pautada pelos princípios da solidariedade e cooperação; 7. Interdisciplinaridade da intervenção; 8. Atenção às diferenças e peculiaridades socioeconômicas e culturais entre os participantes e a comunidade, com respeito à diversidade; 9. Garantia irrestrita dos direitos humanos e do direito à dignidade dos participantes; 10.

Promoção de relações equânimes e não hierárquicas; 11. um processo estritamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar preferencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator (PINTO, 2005, p. Desta feita, avaliando os diversos conceitos de justiça restaurativa, “podem ser extraídas características comuns: o diálogo, a participação das partes interessadas e os acordos restauradores” (LARRAURI, 2004). Portanto, das definições apresentadas, é possível compreender que para a Justiça Restaurativa, o crime ou o delito não é recebido no meio social como um evento que corrompe e viola o Estado e a sociedade, em um sentido abstrato, mas na realidade o delito viola às pessoas, lesionando-as em suas relações interpessoais.

Sendo assim, a Justiça Restaurativa promove a construção de um aparelho penal que trabalhe no processo de constante busca de opções adequadas à promoção da reparação dos danos causados, ou até mesmo proporcionar a cicatrização das feridas provocadas às vítimas pela conduta danosa. Destarte, um importante característica da Justiça Restaurativa é o fato de a vítima possuir um papel essencial dentro do sistema, trazendo-a novamente para o processo, ao promover uma participação e uma vivencia de justiça. Portanto, é possível dizer que houve uma leve flexibilização em relação ao processo penal com a vigência da referida lei, pois, firmou-se a possibilidade da suspensão condicional do processo e da transação penal. Ora, estes instrumentos são utilizados para dar ao infrator a possibilidade de oportunizar a composição dos danos causados à vítima, permitindo que o magistrado aplique o instituto.

Acarreta na “aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, em um procedimento a ser conduzido por um facilitador restaurativo (PINTO, 2005, p. Desta feita, nasce a oportunidade de utilizar e promover o modelo restaurativo de justiça para que ele possa ser de fato implementado no país, com o fim de melhoria e modificação da realidade penal do país. Ademais, os dispositivos apresentados, referentes aos Juizados Especiais, sob égide da Lei 9. Projeto-Piloto Justiça para o Século 21 de Porto Alegre/RS Com relação às práticas restaurativas, o Brasil vem desenvolvendo, nos últimos anos diversos programas projetados para a vário à solução de litígios, especificamente envolvendo atos infracionais e crimes. Em consequência disto, o primeiro projeto piloto foi instaurado por meio da 3ª Vara da Infância e Juventude na cidade de Porto Alegre/RS, especializada na aplicabilidade das medidas socioeducativas ao menor infrator, objetivando à introdução de práticas restaurativas na resolução de conflitos e situações de violência envolvendo crianças e adolescentes.

Ressalte-se que o grande objetivo do projeto é o cumprimento das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este referido Projeto Piloto acabou por receber o nome de “Justiça para o século 21”, pois objetiva a adaptação, avaliação, testes, sistematização e, incorporação dos procedimentos, ideias e valores acerca das práticas restaurativas, as quais são direcionadas à realidade local. O referido Projeto é comandado pela AJURIS – Associação de Juízes do Rio Grande do Sul e da respectiva Escola Superior da Magistratura, realizado através da 3ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS. Ainda destes casos, 31 estavam em andamento, 03 foram encerrados antes de realizar o pré-círculo, 80 casos foram encerrados no pré-círculo e 04 casos não foram iniciados, com detalhamento em percentuais mais exatos em anexo.

Projeto-Piloto do Núcleo dos Bandeirantes – DF Como exemplo da aplicação das práticas restaurativas, pode-se citar o Projeto do Núcleo dos Bandeirantes que se iniciou a partir da iniciativa do TJDF, na busca por novas soluções para a resolução dos conflitos penais, observando as práticas restaurativas realizadas com êxito em outros países, onde publicou em 04 de junho de 2004 a Portaria Conjunta nº 15, que instituiu no seu art. º, uma comissão para analisar a possibilidade de adaptação da Justiça Restaurativa à Justiça do Distrito Federal e organizar as ações para a implementação de um projeto-piloto no Núcleo dos Bandeirantes. Ademais, o já citado projeto recebe o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário – SRJ e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, o tornando viável pelo projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, cujo presente apoia os três projetos-piloto em matéria restaurativa no Brasil que são o de Porto Alegre/RS, o de São Caetano do Sul/SP e o do Núcleo dos Bandeirantes em Brasília/DF.

Sobre o Projeto, tem-se o seguinte: O Projeto do Núcleo dos Bandeirantes funciona nos Juizados Especiais Criminais, ocorrendo por meio da mediação entre vítima e ofensor, aplicado aos crimes de menor potencial lesivo e voltado ao público adulto. O foco maior do projeto é voltado para adolescentes primários e que tenham praticado crimes de menor potencial lesivo (Ibdem, p. Desta feita, caso o adolescente tenha reparado o dano à vítima ou com ela se reconciliado, as circunstâncias de caráter pessoal sejam satisfatórias ou a comprovação de que as medidas educativas determinadas tenham sido devidamente cumpridas, poderá o magistrado conceder a remissão suspensiva ou decisiva. A presente prática ocorre de forma a consistir em um formato mediação, após a remessa dos autos à equipe técnica, e posteriormente a anuência do adolescente, dos responsáveis e dos seus advogados.

Após é realizada a pré-mediação, por meio de m mediador, na presença de todos para explanar o funcionamento e objetivo do encontro restaurativo. Ora, de acordo com o resultado, será aplicada uma medida socioeducativa ou até mesmo o arquivamento. Em concordância com o quanto apresentado, o presente estudo aponta, por meio de uma análise completa, o sistema utilizado pelo Estado Brasileiro, denominado Modelo de Justiça Retributivo, o qual encontra-se com diversas falhas e irregularidades que transforma este modelo em um instrumento ineficaz ante as suas tendências ligadas ao sofrimento e castigo. Sendo assim, são apresentadas as características, os ditames principais e o papel da vítima, do infrator e do Estado no modelo retributivo, salientando para o fato de que neste sistema o indivíduo que comete a infração recebe, como uma forma de castigo, uma punição relativamente proporcional ao dano causado.

Neste sistema é possível observar que há um iminente distanciamento entre os indivíduos precursores da relação penal, ou seja, a vítima, o infrator e o Estado não se aproximam, mas, pelo contrário, distanciam-se intensamente. O resultado deste distanciamento pode ser considerado maléfico, pois em se tratando do infrator, dificilmente este consegue entender a natureza que o seu dano causou, bem como dificilmente recupera a vida social. Ademais, a vítima provavelmente não recupera o dano causado e nem participa na ressocialização do indivíduo e, por fim, o Estado pouco atua na recuperação dos bens violados, ao contrário, apenas promove a execução de uma pena. AZEVEDO, André Gomma de. O Componente de Mediação Vítima-Ofensor na Justiça Restaurativa: Uma Breve Apresentação de uma Inovação Epistemológica na Auto composição Penal.

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