Reconhecimento Fotográfico TCC

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O resultado deste meio de prova depende da capacidade de memorização do reconhecedor e de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo. Analisa-se em que medida a realização do reconhecimento pode vir a fomentar falsas memórias e condenações equivocadas, desta forma reproduzindo-se a lógica seletiva do sistema penal. Em busca do equilíbrio entre a eficiência e o garantismo na produção deste meio de prova, este trabalho visa a esclarecer alguns conceitos envolvendo o reconhecimento de pessoas e coisas, busca estudar as questões mais polêmicas acerca do tema e, por fim, defender a necessidade de reformulação do tratamento dado pelo direito brasileiro a este meio de prova, com a apresentação de propostas. Palavra-chave: Reconhecimento Fotográfico, inocente preso, injustiça, Prisão irregular, culpado solto SUMMARY: The recognition of persons, procedure disciplined by arts.

and 228 of the Code of Criminal Procedure. A VISÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO DIREITO BRASILEIRO. Reconhecimento Pessoal no CPP. Reconhecimento Fotográfico. A Prática Policial do Álbum de Fotografias. Diferenças entre a identificação por álbum de fotos e o Reconhecimento pessoal e visual por meio de fotografia. Valoração do reconhecimento pessoal auditivo por meio de voz. RECONHECIMENTO NO DIREITO BRASILEIRO. DA NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO. História da Legislação Processual Penal Brasileira. CONCLUSÃO. Para a sociedade e também para os juristas, a finalidade do Direito Penal era unicamente garantir a segurança pública, por meio da punição do suposto criminoso. Essa busca desenfreada teve resultados catastróficos e foi a base do sistema processual denominado inquisitório. Segundo Avolio, “[. a prova penal, assim, é uma reconstrução histórica, devendo o juiz pesquisar além da convergência das partes sobre os fatos, a fim de conhecer a realidade e a verdade dos fatos [.

” (1995, p. A reconstituição de um fato ocorrido no passado acaba sofrendo influência de aspectos subjetivos dos seus espectadores e, também, do magistrado que irá valorar a prova concreta. Ao perceber uma informação, seja direta ou indiretamente, a pessoa altera seu real conteúdo, absorve-o à sua maneira ou acrescenta-lhe algo que distorce sua realidade (MARINONI; ARENHART, 2004, p. Dessa forma, as regras sobre prova, além de regularem os meios utilizados pelo magistrado para encontrar a verdade, estabelecem limites à atividade probatória, determinando a inadmissibilidade de certos meios de prova, protegendo outros interesses ou condicionando a validade do meio probatório à observação de algumas formalidades (MARINONI; ARENHART, 2004, p. A partir do modelo acusatório, a verdade deve ser um meio e não um fim do processo. Não se deve, com o processo, buscar a verdade, mas se valer dela para atingir a justiça (BARROS, 2002, pp.

p. Com o estabelecimento de limites à produção de provas, a confissão – que no sistema inquisitório é extorquida a qualquer meio – perde valor, pois não mais se permite que o acusado seja forçado a admitir o crime. Sabendo-se que a certeza absoluta é impossível de ser alcançada, almeja-se apenas um nível de probabilidade capaz de sustentar uma condenação. Dessa forma, outras espécies de prova ganham relevância, dentre elas as provas testemunhais, as quais, em virtude das restrições técnicas que a polícia judiciária brasileira tem, acabam por ser o principal meio de prova na nossa prática processual (LOPES JR. p. Nessas ocasiões, discutiram-se, basicamente, os direitos do suspeito diante de um procedimento de identificação. Por se tratar de um procedimento com alto grau de falibilidade – já que depende da precisão da memória humana –, ele deve ser submetido a um controle eficaz, para que possa produzir provas válidas e, portanto, dotadas de alguma credibilidade.

Assim, tal procedimento não pode ser realizado de maneira discricionária e informal. Ou seja, deve haver uma forma específica para a realização dos procedimentos de identificação e essa formalidade deve ser obedecida como um meio de garantir ao réu o seu direito constitucional a um devido processo legal. PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO A grande preocupação dos operadores do direito penal funda-se em reconstruir com exatidão toda a cena do crime, na tentativa de se combater a impunidade, respondendo, assim, aos anseios da sociedade pela eficiência na pretensão punitiva do Estado. Há ainda a identificação feita por fotografia, onde a foto do suspeito é colocada junto de pelo menos mais oito fotografias com a mesma descrição geral. No momento do julgamento, todas as fotografias mostradas à testemunha devem ser apresentadas ao juiz, para que se possa garantir a confiabilidade da prova.

No caso de haver mais de uma testemunha, cada uma delas deve visualizar as fotografias de maneira independente e separada (GARDNER; ANDERSON, 2013, p. e 339). No Processo Penal norte-americano, o reconhecimento de pessoas, além de poder ser realizado na fase investigatória (“investigative stage”) e pré-processual, também, é efetuado na fase de julgamento (trial). Nota-se que a identificação de pessoas consiste em ato formal, que pode ocorrer tanto na fase préprocessual quanto na processual, onde não há espaço para a discricionariedade do juiz ou da autoridade policial. De acordo com Lopes Jr. “Trata‑se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que — em matéria processual penal — forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais.

” (2014, p. O primeiro passo, quando se almeja a obtenção deste meio de prova, é promover a descrição do suspeito pela pessoa que fará o reconhecimento. p. Como o dispositivo fala que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” (inciso II), é facultativa, e não obrigatória, a presença de outras pessoas ao lado do suspeito (MIRABETE, 1999, p. No entendimento de Aury Lopes Jr. apesar de o Código silenciar a esse respeito, para maior credibilidade do ato e redução da margem de erro, recomenda-se que o número de pessoas colocadas na roda de reconhecimento não seja inferior a cinco, isto é, quatro pessoas mais o imputado (2014, p. O inciso III do artigo 226 determina que, havendo fundamento plausível, a autoridade policial deve isolar o reconhecedor (NUCCI, 2014, p.

Assim, segundo o autor, na prática forense, o inciso III do artigo 226 tem sido amplamente utilizado em audiência, principalmente em crimes de roubo, sem que se tenha determinado a nulidade (2012, p. Capez sustenta que, a despeito de, tecnicamente, ser uma prova ilegítima, por afrontar norma processual, não existe qualquer nulidade nesta prova, uma vez que ela atende aos princípios da verdade real, da proteção ao bem jurídico e da proporcionalidade (2012, p. Para ele, este entendimento é reforçado pelo caput do artigo 217 do CPP, que assim dispõe: Art 217 Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor.

BRASIL, 1941) Por fim, deve-se proceder ao auto pormenorizado, registrando-se toda e qualquer reação do reconhecedor, para que se possa identificar qual o processo mental levou a testemunha a reconhecer ou não a pessoa procurada (NUCCI, 2014, p. Para Capez, as cautelas acima delineadas, exigidas pelo nosso Código de Processo Penal, possuem a finalidade de evitar o arbítrio, a má-fé, a indução e até mesmo o engano por parte daquele que vai efetuar o reconhecimento (2012, p. Em seguida, vem o reconhecimento mediante recordação mental, em que há somente uma impressão de recordação (“acho que conheço”), e o resultado final será obtido apenas dias depois (CAPEZ, 2012, p. Por fim, ele cita o reconhecimento direto e o indireto, em que o primeiro seria aquele realizado visual e auditivamente, e o último seria o executado por meio de fotografia, filme, vídeo ou gravação sonora (CAPEZ, 2012, p.

Na prática forense, embora a forma de produção desta espécie de prova esteja estritamente definida no Código, os reconhecimentos “informais”, admitidos em nome do princípio do livre convencimento motivado, são muito comuns (LOPES JR. p. Reconhecimento fotográfico Para Mirabete, o reconhecimento fotográfico constitui espécie de prova inominada21 não prevista de forma expressa na lei processual, e que, a despeito disso, pode e deve ser utilizada, mas respeitando, na medida do possível, as formalidades contidas no artigo 226 do CPP. Dessa forma, não pode ser permitida uma prova rotulada de inominada quando, em verdade, tal prova deriva de uma variação ilícita de um outro ato preestabelecido em lei, cujas garantias não se observaram (2014, p. Segundo Lopes Jr. quando o réu se recusa a participar do reconhecimento pessoal, fazendo uso de seu direito ao silêncio, é inadmissível que se recorra a um reconhecimento fotográfico (2014, p.

O autor entende que o reconhecimento fotográfico apenas pode ser utilizado como um ato preparatório para o reconhecimento pessoal, conforme o inciso I do artigo 226. Ou seja, o reconhecimento por fotografia nunca pode ser realizado em substituição à identificação pessoal, ou como uma prova inominada, como sugerem alguns autores (2014, p. Conclui o autor que: “Em suma, no que tange ao reconhecimento por fotografias, somente poderá ser admitido como instrumento-meio, substituindo a descrição prevista no art. I, do CPP. Nunca como ato probatório autônomo. ” (2014, p. A prática policial do álbum de fotografias É fato corriqueiro nos Distritos Policiais o recebimento de notícia de crime sem o mínimo de elementos acerca da autoria. Para Nicolás Schiavo, o álbum de fotografias é um “procedimento por meio do qual se convida o denunciante (testemunha) a observar um livro onde se encontram fotografias de certo número de ‘suspeitos de determinada zona’, com a finalidade de manifestar se reconhece algum daqueles”72 Luis Alfredo de Diego Diez também ressalta ser “relativamente frequente que a primeira identificação do presumido autor do fato delitivo se realize nas dependências policiais a partir da exibição às testemunhas de álbuns fotográficos de delinqüentes”73 Esta prática policial tem sido admitida somente nas hipóteses em que não se tem nenhum dado do autor do delito.

  O Alto Tribunal espanhol, após duras críticas, acabou por reconhecer a regularidade desta medida, quando não houver outro meio de identificação. Saliente-se que o álbum de fotografias deve ser utilizado subsidiariamente em relação aos outros meios de identificação, ou seja, não havendo nenhum outro meio apto a identificar o suspeito, permite-se o uso do álbum de fotografias. Identificação fotográfica tem caráter subsidiário, sendo admitida quando não se puder realizar o reconhecimento pessoal, ou porque ainda não existe nenhum suspeito ou porque, ainda que exista suspeito, este não está disponível para participar de um reconhecimento de identificação ou, por fim, por alguma outra circunstância justificada. Há quem conteste veementemente a identificação por meio de álbum de fotos, pois seria vedada constitucionalmente, uma vez que implicaria atuação ilícita do Estado.

Conclui o autor que somente formam elementos de prova os reconhecimentos próprios, que podem ser levados em conta pelo Juiz ao proferir sentença. O álbum de fotos tem, portanto, a estrita finalidade de buscar elementos de identificação para se iniciar uma investigação.   Vale repisar que os dados obtidos a partir do álbum não podem ser utilizados em Juízo, pois não foram produzidos com a participação do Juiz e não se assegurou o contraditório às partes.   Trata-se de meio legítimo de investigação policial, que carece de valor probatório, salvo se for confirmado por meios legítimos de prova. O Supremo Tribunal espanhol (STS) decidiu, em 14 de fevereiro de 2001 (RJ 2001/1259), que a identificação fotográfica é um mero ponto de arranque para uma investigação policial.

É também acessória porque, segundo o mesmo julgado, “. uma primeira Identificação por fotografia ou por visualização direta do suspeito pode resultar pouco consistente na hora de esgrimi-la como instrumento probatório de peso, pelo que resulta prudente que esta primeira impressão se reforce ou desvaneça em condições mais seguras, como as que se derivam de situar a pessoa reconhecida em roda ou grupo de pessoas de circunstâncias exteriores semelhantes”. Assim, é unânime na Espanha o entendimento de que a identificação fotográfica não tem valor de prova, servindo apenas para amparar uma investigação.   Para que tenha valor probatório, deve, em fase judicial, ser realizado o reconhecimento pessoal. A STS, em 17 e 28 de dezembro, decidiu que, por regra, um reconhecimento meramente fotográfico não será suficiente se não for seguido do reconhecimento pessoal realizado em juízo.

Ela tem a única finalidade de dar impulso à investigação, quando não se tem nenhum elemento de autoria. É somente uma das formas de identificação, diversas do reconhecimento. Jose I. Cafferata Nores diferencia os dois institutos, denominando identificação fotográfica como “recorrido fotográfico”, referindo-se à exibição de álbuns fotográficos que a polícia realiza. O referido autor ressalta que o “recorrido fotográfico” não é reconhecimento fotográfico, porque este pressupõe a existência de um suspeito, que se submete ao reconhecimento nas excepcionais circunstâncias permitidas. Sustentou-se que referidos álbuns ofendiam o texto constitucional, pelo fato de haver uma pré-seleção de pessoas suspeitas. Demonstrou-se, ainda, que esses álbuns, apesar de utilizados sob o argumento de combate ao delito, dentro do contexto da segurança cidadã, não levam a resultados eficazes nessa luta.

  Também muito se criticou o fato de não haver controle judicial desses álbuns de fotos, o que permite uma utilização livre e arbitrária por parte da Polícia. Do reconhecimento por videoconferência O reconhecimento de pessoas pode ser feito visualmente de forma presencial, visualmente de forma não presencial ou por meio de outros sentidos, como a audição. Tendo em vista o risco de distorção existente nas imagens, deve-se sempre preferir o reconhecimento pessoal visual de forma presencial. No Brasil, o tema foi objeto da Lei n. que alterou algumas regras do Código de Processo Penal, admitindo a possibilidade de interrogatório por videoconferência (artigos 185, §2º, incisos I ao IV). A nossa lei não trata especificamente do reconhecimento por videoconferência. Questões relacionadas à videoconferência: perda de contato pessoal e problemas técnicos A videoconferência nunca será capaz de substituir o contato pessoal na sala de audiências.

A percepção que a presença física proporciona não é igual e nem comparável à virtual. Somente deve-se recorrer ao reconhecimento pessoal por imagem em situações excepcionais, quando não é possível a presença física do réu, porque está foragido, em lugar desconhecido, acometido de doença grave etc.   Na ausência do réu, o Estado vale-se de reconhecimentos por meio de fotografias, vídeos ou outras imagens gravadas. Daí a dificuldade em se autorizar o reconhecimento pessoal por videoconferência.   Esta não traz uma imagem gravada, mas simultânea, ou seja, o reconhecimento por videoconferência exige a presença física do réu na sala que conterá os meios audiovisuais. Sendo possível a presença física do réu, o reconhecimento não pode ser feito por imagem, mas, sim, presencialmente.

Nem a liberdade probatória, nem o livre convencimento, permitem a violação das formas e garantias instituídas pela lei processual, para preservar a autenticidade da prova, a presunção de inocência e a ampla defesa. Não se pode admitir a ocorrência de reconhecimentos sem a participação do Juiz e das partes ou sem o cumprimento das quatro fases, pois atinge diretamente garantias constitucionais e não permite o aproveitamento do ato. As quatro fases do reconhecimento devem ser respeitadas, quais sejam, indicação das características pelo reconhecedor, escolha e colocação de pessoas ou coisas semelhantes na frente do reconhecedor, indicação da pessoa ou coisa por parte do reconhecedor e elaboração do auto. Nos casos em que as falhas se referem a apenas um dos momentos do reconhecimento e não geram nenhum prejuízo, o ato poderá ser considerado válido, mas com valor reduzido de prova.

Valor probatório do reconhecimento 2. Assim, do mesmo modo que o reconhecimento presencial, o fotográfico somente pode ser utilizado para o convencimento judicial, se acompanhado de outros meios de prova no mesmo sentido, por apresentar valor reduzido de prova. Valoração do reconhecimento pessoal auditivo por meio de voz A voz é um elemento de difícil identificação. Por isso, dependendo da forma como foi realizado o reconhecimento, o valor probatório poderá variar. Os mesmos aspectos que influenciam o resultado de um reconhecimento pessoal valem para o reconhecimento de voz. A memória apresenta as mesmas falhas. RECONHECIMENTO NO DIREITO BRASILEIRO. DA NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO O reconhecimento sempre foi tratado pela doutrina como um meio de prova com alta probabilidade de erros e resultados equivocados.   Já ressaltava Borges da Rosa sobre o perigo do errôneo reconhecimento, ao afirmar que “é fácil imaginar a que resultados desastrosos para a Justiça conduziria a confusão entre a pessoa do acusado e a de outrem, que se fizesse passar por ele.

No entanto, contrariamente, os Tribunais vêm mantendo condenações baseadas exclusivamente em reconhecimentos positivos, sem dar a importância devida ao tema. História da legislação processual penal brasileira Vigiam em Portugal as Ordenações Afonsinas no tempo da descoberta do Brasil.   As denúncias podiam ser oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer do povo, sendo até mesmo possível o procedimento ex officio. José Frederico Marques considerou o referido Código um resumo dos anseios humanitários e liberais que estavam presentes no seio da nação naquele período. Este Código foi alterado duas vezes, em 1841, visando fortalecer o poder do Estado.   Por isso, muitas rebeliões ocorreram, com tentativas de reforma da lei processual. Proclamada a República e, conforme os ditames da Constituição de 1891, os Estados passaram a ter suas próprias constituições e leis, que tratavam, inclusive, de matéria processual.

de 11-7-1984 (Lei de Execução Penal). CONCLUSÃO A estrutura da Prova por Reconhecimento e aos seus requisitos, como no que respeita à consequência da sua violação.   Julgamos, por isto, que deveria o art. º do Código de Processo Penal ser objeto de revisão e alteração, pôr não parecer conveniente, ou mesmo necessário, um esclarecimento destas questões por parte do legislador. Após o nosso estudo, consideramos que os requisitos previstos pela lei não asseguram suficientemente o direito de defesa do arguido pelo que, no nosso entender, deveria a norma em questão ser alterada ou, quanto mais não seja, interpretada, atribuindo prevalência à garantia do referido direito. O aviso de Miranda e prova ilícita por derivação. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Direito) -Universidade de Brasília, Brasília, 2013.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Brathwaite, 432 U. S. Disponível em: <http://caselaw. lp. findlaw. São Paulo: Atlas. United States v. Wade, 388 U. S. Disponível em: <http://caselaw. com/scripts/getcase. pl?court=US&vol=406&invol=682>. Acesso em: 7 out 2014. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2007 ALVES, Bruno, Da Prova por Reconhecimento em Processo Penal, Análise e Reflexão Crítica, 1ª Edição, Porto, Fronteira de Caos Editores, 2012 ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, Coimbra Editora, 2006 BELEZA, Teresa Pizarro, A Prova, in AAVV, Apontamentos de Direito Processual Penal, vol II, Lisboa, AAFDL, 1993 GAMA, António, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “Reforma do Código de Processo Penal: prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento”, 2009, n.

º3, GARRET, Francisco de Almeida, Inquérito Criminal e Prova em Julgamento – Reflexões, 1ª Edição, Porto, Fronteira de Caos Editores, 2008 GARRET, Francisco de Almeida, Sujeição do Arguido a Diligências de Prova e Outros Temas, 1ª Edição, Porto, Fronteira do Caos Editores, 2007 MEIREIS, Manuel Alves, em O Regime da Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1999 GONÇALVES, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 16ª Ed.

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