DIREITO TRIBUTÁRIO: IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Aprovado (a) com média______________________ Cidade e data _____________________________ _____________________________________ Professora Rita de Cássia Altieri 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. BREVE ANÁLISE DO TRATAMENTO CONSTITUCIONAL RELATIVO ÀS RELIGIÕES. DEFINIÇÃO DE CULTO. IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COMO CLÁUSULA PÉTREA. CAPÍTULO 5. PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. E tais imunidades alcançam os templos de qualquer culto, de uma forma geral, levando-se em consideração sua atividade social. Diante da importância do tema, é fundamental tratar as imunidades como cláusulas pétreas, dado que não podem sofrer qualquer tipo de redução em seu conteúdo. As imunidades podem estar relacionadas a impostos, taxas e contribuições.

O presente trabalho visa demostrar a aplicabilidade deste benefício a um determinado ramo de atividade, especificamente, os Templos de Qualquer culto, como estabelecido no artigo 150, VI, b da Constituição Federal. Palavras-chave: imunidade, impostos, templos de qualquer culto, constituição federal. Nessas situações o Estado abre mão de determinadas receitas tributárias em prol de um bem maior, um bem comum, beneficiando alguns setores, que discorreremos a partir do capítulo 2. A Constituição da República permite e procura manter e fomentar ações na sociedade realizadas pelo Estado, verificados seus princípios constitucionais tributários, bem como as imunidades tributárias, como uma forma de proteger o contribuinte. Verificaremos no capítulo 3 do presente trabalho, como isso pode acontecer, conceituaremos imunidades tributárias e elucidaremos as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência tributárias Passaremos pelos princípios constitucionais, no capítulo 4, depois verificaremos as doutrinas que tratam da conceituação de templo, sob a ótica da hermenêutica constitucional e, finalizaremos o estudo demonstrando a abrangência das imunidades tributárias aos templos de qualquer culto.

Seguindo pelo capítulo 5, verificaremos os princípios que norteiam a instituição das imunidades no Direito Tributário na nossa Constituição Federal, cuja importância é imprescindível, pois trata-se de instituto em que há o impedimento da incidência de um tributo. O presente trabalho pretende demonstrar em seus cinco capítulos a possibilidade de utilização das imunidades tributárias; quais instituições podem se utilizar dessa imunidade; quem são essas instituições e que o Estado está protegendo? Qual o bem maior, tendo em vista que o Estado está abrindo mão de uma arrecadação de tributos? Como funciona esse benefício constitucional em favor dos templos religiosos? É o que se pretende demonstrar ao longo do presente trabalho. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.

htm. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil. Art. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo. ” Com o Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, e com a Proclamação da República, houve a eliminação da estipulação do catolicismo como religião oficial, além se deu a liberdade na arquitetura dos templos. Logo, o Estado passa a aceitar as demais religiões no Brasil, mas estas não poderiam afetar a moral, os bons costumes e nem colocar em risco a segurança nacional. Não se verifica no diploma legal de 1891 referencia às imunidades tributárias.

Nas páginas seguintes verificaremos o escopo da atribuição da imunidade tributária aos templos, não apenas as principais entidades religiosas, mas todas as religiões. A não incidência de impostos, além de garantir a impossibilidade do uso da tributação como forma de embaraço ao exercício das atividades religiosas, (CARRAZZA, 2000, p. propicia a reversão das quantias que seriam devidas ao Estado para as atividades religiosas, propiciando o fortalecimento das instituições de caráter religioso e permitindo sua expansão. conteudojuridico. com. br/?artigos&ver=2. seo=1>. Acesso em: 07 fev. Também merecem esta qualificação as comunidades judaicas e muçulmanas, que, embora se caracterizem pela dispersão 6 A imunidade tributária dos templos de qualquer culto na interpretação da Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal Disponível em http://www2.

camara. leg. br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-daconle/tema20/CP13006_1. pdf. p. E com esse entendimento, em nossa jurisprudência podemos encontrar diversos julgados, cujas ementas reproduzimos abaixo:10 “0042220-28. AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 23/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Contrato de locação celebrado entre partes que não pode ser oposto à Fazenda Pública. Inteligência do art. do CTN. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete sumular n. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense. Ed. p. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Tributário. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

LOCAÇÃO DO IMÓVEL QUE LHE SERVE DE TEMPLO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO TRANSFERIDA CONTRATUALMENTE. INOPONIBILIDADE. IMUNIDADE PARA OS BENS DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE RELIGIOSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O possuidor somente é admitido como parte legítima nos casos em que a posse é de natureza ad usucapionem, sendo certo não ser este o caso da posse direta originada de contrato de locação. Precedentes do STJ. Manifesta ilegitimidade ativa ad causam conduz em mandado de segurança ao indeferimento liminar da petição inicial e à sua denegação de plano. Lei 12. art. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido inaugural. A inversão dos ônus da sucumbência é medida que se impõe. Recurso provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2009”11 =================================================== “0013997-75. APELACAO 3 DES.

leg. br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-daconle/tema20/CP13006_1. pdf. Acesso em 04 fev. Inconformismo dos réus. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 557, do CPC. Decisão Monocrática: 16/11/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/01/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2011” =================================================== “0025084-48. – APELACAO DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/04/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O "templo de qualquer culto" não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto territorial do Município (Aliomar Baleeiro). Precedentes do STF e do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. Decisão Monocrática: 24/04/2012” =================================================== “0013751-35. tjrj. jus. br/documents/10136/1199289/imunidade-tributaria-templos-reg. pdf. Acesso em 04 fev. IPTU E TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ RELACIONADO COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 22/03/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário decorrente de IPTU relativo ao exercício de 2004, bem como se a recorrente é beneficiária de imunidade tributária. tjrj. jus. br/documents/10136/1199289/imunidade-tributaria-templos-reg. pdf. Acesso em 04 fev. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Interposição de recurso contra decisão singular que deferiu a penhora dos imóveis destinados à realização das atividades religiosas de igreja evangélica.

Execução de multa diária por descumprimento do termo de ajustamento de conduta celebrado entre o Ministério Público e Igreja Evangélica, homologado por sentença, em virtude de poluição sonora decorrente das atividades desenvolvidas pela executada. Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 14/05/2008 e AI0017264-45. Rel. Des. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. caput, do CPC. Decisão Monocrática: 08/03/2012 =================================================== “0056975-57. AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 25/01/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO. br/documents/10136/1199289/imunidade-tributaria-templos-reg. pdf. Acesso em 04 fev. regulamentação da matéria por legislação infraconstitucional. As premissas para a configuração de tal imunidade encontram-se elencadas no próprio texto constitucional que, em seu § 4º do art. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O §4º DO ART. DO CPC. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em http://portaltj. tjrj. jus. br/documents/10136/1199289/imunidade-tributaria-templos-reg. “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SONEGAÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE VALORES. CONSULTAS MEDIÚNICAS. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010(data do julgamento) ABEL GOMES Desembargador Federal Relator” Há situações enumeradas pela Constituição Federal, no inciso VI do seu artigo 150, onde a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam vedados de instituir alguns impostos. Assim diz o referido dispositivo: 17 ROSIM, Arnaldo Ricardo. Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. out 2013. ” Essa previsão do o Art. VI, "b", da CF, visa garantir a liberdade religiosa, que se trata de um direito fundamental constitucional, nos termos do Art.

º, VI, da Carta Magna: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias". CARRAZZA19 disserta acerca do assunto: "Evidentemente, o Estado tolera todas as religiões que não ofendem a moral, nem os bons costumes, nem, tampouco, fazem perigar a segurança nacional. Há, no entanto, uma presunção no sentido de que a religião é legitima, presunção, esta, que só cederá passo diante de prova em contrário, a ser produzida pelo Poder Público. Acesso em 25 jan. às 10:47hs. CARRAZZA, Antonio Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário. Ed. asp?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13265&revista_c aderno=26>.

Acesso em fev 2016. O Supremo, embora com pontuais oscilações, tem encampado o entendimento de se conferir às imunidades interpretação ampla. Essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas, o que ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário nº 221. da relatoria da Ministra Ellen Gracie. – DJE 14/12/2012 – p. Verifica-se que a questão principal da imunidade aos templos de qualquer culto, é assegurar o direito fundamental à liberdade de crença. Conceito de Templos O que o legislador constituinte quis significar com a palavra “templo”, em seu artigo 150, VI, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? Inteiro teor do Recurso RE 562. – DJE 14/12/2012. Disponível em http://redir. br/dePeso/16,MI193200,91041Imunidade+Tributaria+Templos+de+qualquer+culto+e+Maconaria. Acesso em 20 jan. Para alguns, parece significar em primeiro momento, a edificação, o prédio onde ocorre o culto religioso.

De outro lado, estão os que entendem ser necessária uma interpretação mais abrangente da expressão “templos”, uma interpretação que transcenda os limites físicos da edificação, tal é o entendimento do Professor Paulo de Barros Carvalho (p. No mesmo sentido, corrobora Marlene Kempfer Bassoli: “(. uol. com. br/doutrina/texto. asp?id+4179. Acesso em 04 fev 2016. jan 2003, p. Ou seja, podemos concluir neste capítulo que tudo o que envolve o templo deve ser objeto da análise para fins das imunidades previstas na Constituição Federal. Dessa forma, no capítulo 2 o presente trabalho pretende elucidar essas questões, adentrando na esfera do patrimônio desses templos religiosos. CAPÍTULO 2 2. IMUNIDADES DOS TEMPLOS 2. As entidades que executam atividades ligadas à educação, assistência social e são tão importantes que o próprio legislador tratou, amparou e incentivou na própria constituição Federal.

Deve-se, portanto, definir o que seria finalidade essencial, que é ponto de partida para o benefício da imunidade. Segundo SILVA28, a finalidade essencial “representa um elo entre o culto e o patrimônio bem como com as rendas da instituição religiosa, consubstanciando-se nas atividades que propiciam tanto a manutenção do templo como a prática do culto, tendo como fundamento de validade o princípio maior da liberdade de culto, previsto na Constituição Federal como cláusula pétrea. É premissa básica que o sistema jurídico é um todo harmonioso, de forma que as normas que o compõem não são dispostas aleatoriamente, mas sim de forma organizada e concatenada, harmônica, inteligente, formando um sistema coerente e bem estruturado, segundo regras próprias, em decorrência de princípios que facultam ao jurista a resolução de todos os desafios que lhe são apresentados.

O sentido da norma decorre principalmente dos seus elementos e da forma pelo qual foram organizados, isto é, pela sua estrutura, que sempre circunda os valores adotados como princípios. às 15:00 hs. SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise. Conteudo Juridico, Brasilia-DF. Disponivel em: <http://www. VI, da Constituição Federal de 1988 deve ser ampla e teleológica, nunca restritiva e literal (1994, p. ”31 Ives Gandra, adepto da mesma linha de pensamento entende que a imunidade: “objetiva não permitir ao Estado que imponha restrições às relações do ser criado com o ser Criador (…). A liberdade em relação ao culto, qualquer que ele seja, é assegurada, como o culto é assegurado contra qualquer pressão do Estado, principalmente quando os detentores do poder são agnósticos ou ateus”.

O Supremo Tribunal Federal do Brasil, em relação ao tema se posiciona mais liberal quanto à incidência da imunidade sobre rendas, serviços e bens das instituições religiosas, no caso concreto, e se observado que o lucro auferido pela organização religiosa está voltado para as finalidades essenciais e se não há violação quanto ao princípio da ampla concorrência, entende ser possível a garantia quanto a imunidade. MACHADO, Hugo de Brito. A Constituição veda a cobrança de impostos sobre os templos de qualquer culto, compreendidos o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Tal comando, conforme mencionado, está disposto no art. VI, “b” c/c art. §4º da CF. Em relação à conceituação de templos, Roque Antonio Carraza (2009, p.

Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. Disponível em http://www. webartigos. com/artigos/limitacoes-ao-poder-de-tributar-a-imunidade-dostemplos-religiosos-art-150-vi-b-da-constituicao-federal/104153/#ixzz3zV7L2TfV. – É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – Criar impostos sobre: b) templos de qualquer culto. Nos moldes atuais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, hasteia a liberdade de culto em seu artigo 5º, inciso VI, onde tal liberdade de culto é extensas às religiões presentes no Brasil com o advento da atual Carta Política, que data de 1988. Ou seja, no Brasil é livre o exercício do culto religioso, sendo garantido pela lei inclusive a proteção aos locais onde se realizam tais rituais, senão vejamos: Art. º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

SILVA, Álan Madureira. gov. br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7. htm. Acesso em 07 fev. às 16:00hs. ªed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2003, p. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. São Paulo: Malheiros. p. COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos – Breve Considerações. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, RT v. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação 200104010462914, de lavra do Desembargador Federal Alcides Vettorazzi, reafirmou a abrangência da imunidade constante da alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal somente no que se trata de impostos, não abarcando as contribuições previdenciárias devidas pela entidade religiosa. Igual afirmação se extrai da Apelação em Mandado de Segurança 00478015719994036100, relatado pela eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes, julgado no qual foi afastada a imunidade favorável aos templos no que tocava à incidência da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira.

ROSIM, Arnaldo Ricardo. Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. Segue um trecho de Cláudio Carneiro, para melhor, apontando a diferença existente entre o conceito de imunidade no Estado patrimonial e no Estado fiscal: 45 Aliás, deve-se enfatizar a profunda diferença apontada por Ricardo Lobo Torres, existente entre o conceito de imunidade no Estado patrimonial e no Estado Fiscal. Antes, na idade média e na sociedade feudal, não havia propriamente imunidade, eis que tanto a igreja quanto a senhoria constituíase em fontes autônomas de fiscalidade, sem subordinação ao poder real. No Estado Patrimonial (Séc. XIII ao Séc. XIX), desde o código do feudalismo até o advento do Estado de direito, diz o autor “As imunidades fiscais eram forma de limitação do poder da realeza e consistiam na impossibilidade absoluta de incidência tributária sobre o bens da senhoria e da igreja, era a homenagem aos direitos memoriais persistentes na organização estatal e a transferência do poder fiscal daqueles estamentos pelo rei.

br/v2/dhall. asp?id_dh=6401. Acesso em 07 fev. COELHO, Claudio Carneiro. A Imunidade dos Templos de Qualquer Culto. em seu artigo 179, nº5, prescrevia: “ninguém pode ser perseguido por motivo de religião uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública”; prática aperfeiçoada e observada religiosamente por todas as demais constituições posteriores; e, entre as consequências práticas da liberdade religiosa, está a imunidade dos templos. O acórdão abaixo, é da data da vigência da Constituição Brasileira de 1946, o qual continha a mesma redação da atual alinea “b” do inciso VI do art. da Constituição de 1988. Foi um Recurso Extraordinário 21. de 02/07/1953, onde se considerou imune o imóvel no qual estivesse instalado o templo, abaixo, a ementa: “ A imunidade estatuída no art.

A Diocese de Jales e mais três paróquias insurgiram-se contra decisum prolatado pelo Egrégio TJESP, restringiu a imunidade dos templos de qualquer culto aos imóveis em que são feitas as celebrações religiosas e às dependências que servem aos fiéis, excluindo, da garantia constitucional os centros pastorais ou de formação humano religiosas, as residências dos padres e de religiosas ligados às igrejas, os locais de reunião e administração, além dos imóveis alugados para a arrecadação de receita para o cumprimento dos objetivos estatutários da organização religiosa. O Min. Ilmar Galvão, relator originário, fez em seu voto a distinção entre a imunidade disposta na alínea “c” da disposta na alínea “b”, do inciso VI do Art.

da Magna Carta de 1988, e finalizou dizendo que os lotes vagos e os prédios colocados para locação e que não relacionados às finalidades do culto religioso devem ser tributados, não merecendo a garantia da norma que garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto: Com efeito, esta corte, por ambas as turmas, tem reconhecido o beneficio da imunidade com relação ao IPTU, ainda que sobre imóveis locados (RE257. ou utilizados como escritório ou residência de membros de entidade (RE 221. Imunidades Tributárias dos Templos de Qualquer culto. Disponível em: http://www. jurisway. org. br/v2/dhall. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. Nesse caso, houve divergência e o Min. Gilmar Mendes divergiu o voto do relator, e começou a sua exposição partindo do conceito de imunidade, considerando que a mesma é uma limitação ao poder de tributar do Estado, adiante, destacou outras limitações e adentrou sabiamente nos princípios da legalidade, anterioridade, igualdade e vedação ao confisco, estes contidos na Carta Política de 1988.

Posteriormente, pelo Ministro Gilmar Mendes é citado o Mestre paulista Ives Granda Martins, para quem a imunidade representa o instrumento que o constituinte considerou fundamental para, de um lado, manter a democracia, a liberdade de expressão e a ação dos cidadãos e, por outro lado atrair os indivíduos a colaborarem com o Estado, nas suas atividades essenciais, em que, muitas vezes, o 36 Estado atua mal ou de forma insuficiente, vide a educação e a assistência social no Brasil. Na mesma linha de raciocínio de Ives Granda50, o Min. Então, incluem-se os claustros, pátios, estacionamentos, enfim, as áreas adjacentes do templo. Se houver, no caso, outras propriedades destinadas à locação, ou mesmo a outras atividades, como por exemplo, à assistência social ou à educação, elas serão tributadas ou isentas, mas, ai, pelo disposto na letra c do art.

desde que utilizadas, elas ou as rendas dela proveniente exclusivamente para as finalidades beneficentes sem fins lucrativos. Assim entendo, acompanho o eminente Ministro Relator. Logo depois, votou o Ministro Nelson Jobim, que opôs sua divergência com relação ao entendimento do Relator e da Min. São Paulo: Saraiva, 2009 37 Sr. Presidente, peço vênia ao relator e à Ministra Ellen Gracie, tendo em vista exatamente o §4º do art. da Constituição Federal, que estabelecendo a trilogia patrimônio-renda-serviços relacionados, no caso específico, à finalidade religiosa, não à assistencial, estenderia a isenção a esse patrimônio. Não me comprometo com a restrição da tese geral – pois esses casos devem ser examinados concretamente, caso a caso – no sentido de afirmar que todas as rendas sejam destinadas a atividades religiosas.

No exemplo dado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na hipótese de o estacionamento ser gratuito ou não, dependendo da destinação da renda, eu poderia isentála se ela vinculasse exclusivamente a uma atividade relativa ao templo, já que haveria ônus, despesa de manutenção. Com feito estabelece o §4º do art. “§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nela mencionadas”. Estamos examinando a imunidade da alínea b: templos de qualquer culto. Indaga-se: quais são as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto? É fácil responder: são aquelas relacionadas com orações, com o culto, então o edifício, a casa, o prédio, onde se situa o templo, onde se fazem as orações, onde se realiza o culto, está coberto pelas imunidades.

A renda ali obtida, vael dizer, os dízimos, as espórtulas, a arrecadação de sinheiro realizada durante o culto e em razão deste, estão, também, cobertas pela imunidade tributária. da Constituição não presta obséquio, data vênia, à razão e à vontade da Constituição. Essa leitura, data vênia, é equivocada. Acompanho o eminente relator, com a vênia dos que dele divergem. Seguindo o mesmo raciocínio do Ministro Relator, o Ministro Sepúlveda Pertence votou afirmando que a imunidade em tela objetiva assegurar unicamente a realização do culto, senão vejamos: “Sr. Presidente, já ficou claro, com a leitura do próprio voto do Relator, que o voto proferido pro mim no RE 237. realmente de difícil intelecção, interpreto-o , na tensão dialética que, para mim, é grave, a que se referiu o Ministro Celso de Mello, de forma a conciliá-lo com uma regra básica do estatuto republicano, que é o seu caráter laico, que é a sua neutralidade confessional.

Por isso, chego, com o eminente Relator, aos anexos necessários aos culto, mas não financio propaganda da religião, desde as publicações gratuitas às televisões confessionais. Acompanho o eminente Relator. ” 39 Em seguida, foi o momento do Ministro Moreira Alves que votou acompanhando a dissidência que foi iniciada pelo eminente Ministro Gilmar Mendes. Houve empate técnico quanto as correntes: restritiva e ampliativa, cabendo ao Presidente do STF à época o voto de minerva, assim profere o seu entendimento o Ministro Marco Aurélio: “Peço vênia também ao eminente relator para acompanhar a dissidência, pois acredito piamente no que previsto no Código de Direito Canônico de 10983. Artigo 150, VI, b e §4º da Constituição. Instituição Religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados.

A imunidade prevista no art. VI, b, CF. org. br/v2/dhall. asp?id_dh=6401. Acesso em 07 fev. Não há qualquer dúvida que os templos religiosos de qualquer culto tenham a pretensão de que o entendimento atual permaneça e seja fortalecido pelos novos membros integrantes do Supremo Tribunal Federal. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2004, p. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. ª ed. Conforme ensina Regina Helena Costa (2006, 70), buscam assegurar efeitos às normas constitucionais que garantem às liberdades de culto e de expressão, assim como o direito de acesso à cultura. Para Hugo de Brito Machado (2004, p. “Imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à inci¬dência de regra jurídica de tributação”. Ou seja, é a limitação imposta pela própria Constituição Federal que impede que ocorra a incidência.

Imunidade tributária pode ser entendida de forma ampla como sendo uma limitação constitucional ao poder de tributar. Imunidades Tributárias. ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. Imunidade é uma limitação constitucional às competências tributárias 2. Imunidade como exclusão ou supressão do poder tributário 3. Imunidade como providência constitucional que impede a incidência tributária – hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Porém, ao sentir de Paulo Barros de Carvalho 61, a imunidade tributária não está definida corretamente, entendendo que imunidade são: 62 “a classe infinita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

As Imunidades Tributárias Sob o Prisma da Imunidade Incondicionada As normas abaixo transcritas, dispõem sobre a imunidade dos templos de qualquer culto e se faz necessária, posto que hipótese de imunidade incondicionada, vejamos: 59 MARTINS, Ives Granda da Silva. e 191. Imunidades Tributárias dos Templos de Qualquer Culto. Disponível em www. jurisway. org. – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: §4º - as vedações expressas no inciso VI alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas. ´Cordeiro, Ricardo de Assis. O alcance das imunidades de templos de qualquer culto. Disponível em http://www. ambitojuridico. TAVARES, Alexandre Macedo.

Fundamentos do Direito Tributário. ªed, Florianópolis: Momento Atual, 2006, p. Sabemos que o sistema jurídico é harmônico e as normas são dispostas de forma organizada, formando um sistema próprio que permite a coerência, assim sendo, os juristas valem-se dos princípios dispostos neste amplo ordenamento jurídico para desafiarem quaisquer questões que lhe forem apresentadas. No tocante aos templos de qualquer culto, o legislador constituinte buscou assegurar a eficácia de outra norma, relativa à liberdade de culto, como dispõe o art. Para Hugo de Brito Machado, em seu livro Curso de Direito Tributário, distingue-se a isenção da não incidência. Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.

A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência. Cordeiro, Ricardo de Assis. O alcance das imunidades de templos de qualquer culto. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2004, p. A regra jurídica de isenção não configura uma dispensa legal de tributo devido, mas uma exceção à regra jurídica de tributação. E exatamente por constituir uma exceção é que ela deve ser interpretada literalmente (CTN, art. Já a não incidência é tudo o que está fora da hipótese de incidência. Não foi abrangido por esta.

Nisto difere do privilégio, que se funda unicamente no favor que se pretende outorgar a contribuinte que reúnem todas as condições para suportar a tributação”. Código Tributário Nacional. Disponível em http://www. planalto. gov. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre as listas telefônicas, adotando interpretação extensiva, que eram imunes, tendo a seguinte ementa: "IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS LISTAS TELEFÔNICAS - Imunidade tributária (art. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, por maioria de votos, dar-lhe provimento.

Brasília, 4 de novembro de 1987 - RAFAEL MAYER pres. SYDNEY SANCHES, relator" (Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 2, Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. Como diz IVES GANDRA MARTINS em parece sobre o tema: 72 “É que as imunidades, independentemente de suas classificações doutrinárias, objetivam atrair a sociedade para colaborar com o Poder Público em atividades que lhe competem, alargando, pois o espectro de suas atividades ou garantí-la contra atentados à democracia que os detentores do Poder podem perpetrar, ou, ainda, para garantir a liberdade de expressão e de culto ou do funcionamento da Federação”. mediante despacho de autoridade administrativa em requerimento do interessado, com o qual este comprove o preenchimento das condições e requisitos previstos em lei ou contratos para sua concessão”.

E ainda aduz (CARRAZZA, 2011) que “a não incidência configura-se em face da própria norma de tributação, ou seja, objeto da não incidência são todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência”. Portanto, que fique clara a distinção entre não incidência e isenção: tratando-se de não incidência, não é devido o tributo, pois não chega a surgir a obrigação tributária, já na isenção, o tributo existe e é devido, pois que existe a obrigação, mas a lei dispensa seu pagamento, logo, a isenção pressupõe a incidência. Imunidades de taxas e contribuições Em que pese a Constituição Federal dispor expressamente que não se pode instituir impostos sobre templos de qualquer culto, convém esclarecer nosso posicionamento no sentido de que referida imunidade deve ser estendida às demais espécies tributárias, e isso em respeito ao inciso VI[3] do art.

º da Constituição Federal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;(. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (.

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Art. Em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado. htm. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (. ”76 Então, a Constituição Federal prevê vários casos de imunidades que se aplicam às taxas e às contribuições e, assim, não há como aceitar a ideia restrita de que somente se aplica a imunidade em casos envolvendo impostos. Imunidade tributária como cláusula pétrea Por fim, há que ressaltar que a Constituição Federal, no § 4º do art.

enumera, de forma taxativa, as chamadas cláusulas pétreas, que são aquelas cláusulas que não podem sofrer modificações pelo poder constituinte derivado. Assim diz o referido dispositivo constitucional: “Art. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 22/01/2016 às 15:40hs. Princípio da isonomia O princípio da isonomia, em uma análise superficial, pode parecer inaplicável às imunidades tributárias, pois se todos são iguais perante a lei – assim dita o princípio – todos deveriam pagar tributos. No entanto, fato é que este mesmo princípio, ao dizer que todas são iguais perante a lei, está se referindo a situações iguais em que se encontram os contribuintes, pois cada um é igual perante a lei na medida de sua desigualdade. Cordeiro, Ricardo de Assis.

O alcance das imunidades de templos de qualquer culto. Disponível em http://www. Princípio da impessoalidade O princípio da impessoalidade nos remete ao fato de que a administração pública não deve beneficiar um contribuinte com uma imunidade que não seja voltada ao interesse público. Assim, caso haja alguma imunidade aplicada a um determinado contribuinte, que nada tem a ver com a sua importância na ideia de interesse público, o princípio da impessoalidade restará violado. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias. São Paulo: Malheiros, 2001,p. Constituição de 1988. Em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. BIBLIOGRAFIA AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. ATALIBA, Geraldo. Imunidade tributária para impostos: entidades assistenciais e religiosas (Art.

VI, “b” e “c” da CF/88). Material da 6ª aula da disciplina Sistema Constitucional Tributário: Princípios e imunidades – REDE LFG. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Tributário, 24ªed, São Paulo: 2005, Malheiros p. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. Acesso em 22/01/2016 às 15:40hs. CARVALHO, Paulo de Barros. São Paulo: Malheiros, 2001,p. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, 2004, p. MARTINS, Ives Granda da Silva. Curso de Direito Tributário, 11ªed. ªed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2003, p. SABBAG, Eduardo. Imunidades Tributárias – Art. VI, “a” e “d”, CF. SP. Relator designado para acórdão: Ministro Gilmar Mendes, DR, 18 dez. DJ de 28. p. TAVARES, Alexandre Macedo. São Paulo: Malheiros, 2011. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Direito Tributário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. ª ed. CORDEIRO, Ricardo de Assis Souza. O alcance das imunidades de templos de qualquer culto. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. fev 2013. Disponível em: <http://www. br/monografias/monografia. asp?id_dh=6401>. Acesso 11 jan 2016. ROSIM, Arnaldo Ricardo. Alcance da imunidade tributária dos templos religiosos. jus. br/xmlui/bitstream/handle/2011/16922/Imunidade_Templos_Qualqu er_Ricardo_Silva. pdf?sequence=1 , acesso em 04 fev. às 15:00 hs. SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de.

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