DIREITOS HUMANOS (DH) E DIREITOS HUMANOS A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA (DHAA)

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Uma abordagem de direitos humanos também requer ações específicas, para contextos específicos. Assim, é fundamentação adoção de ações afirmativas e políticas que considerem a dimensão de gênero, raça, geração e etnia. A garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada é uma obrigação do Estado. Abstract This essay aims to discuss the meaning of a human rights-based approach in the context of the public policies used in the fight against hunger and poverty in Brazil. Some aspects were presented such as the accepted concepts of food and nutritional security and the human right to appropriate nutrition. Essa obrigação está associada com o princípio do não retrocesso social, o qual não permite que haja retrocesso nos processos de implementação de direitos, bem como com a coerência entre os meios e os fins utilizados para garantir direitos, assim foi dito nos seguintes artigos: Artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.

Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, e no Artigo 25º: “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação”. Em 2005, segundo dados da FAO, 852 milhões de pessoas sofriam de fome crônica (90% crônica e 10% gravemente desnutridas) nos países em desenvolvimento. Em 2008 a FAO divulgou novos dados informando que esse contingente atingiu 923 milhões de pessoas, ou seja, 71 milhões a mais do que em 2005. Segundo a FAO a crise dos alimentos tem sido responsável pelo aumento do número de pessoas afetadas pela fome. A promoção da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada está prevista em diversos tratados e documentos internacionais e em vários instrumentos legais vigentes no Estado brasileiro tendo sido também incorporada em vários dispositivos e princípios da Constituição Federal, de 1988.

A existência deste marco legal estabelece a promoção da realização do DHAA como uma obrigação do Estado brasileiro e como responsabilidade de todos nós. Apesar da pobreza, da fome e das demais violações ao Direito Humano à Alimentação Adequada continuarem a representar um enorme desafio a ser transposto pela sociedade brasileira, o tema da alimentação e nutrição vem sendo objeto de uma intensa reflexão por parte da sociedade civil e do governo brasileiro, ao longo de várias décadas. Destaca-se a contribuição de Josué de Castro1 para o debate e a ativa participação do Brasil na Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO , desde sua criação em 1945. Atualmente a FAO tem 189 países membros, mais a Comunidade Européia, comprometidos a “libertar a humanidade da fome”.

Os artigos dispostos na Constituição da República de 1988 que se relacionam com direitos e garantias fundamentais, como no caso do direito à alimentação, possuem aplicabilidade imediata (art. Depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas em especialmente as que mencionam lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

A autora Ferreira (2010) ainda descreve que as garantias fundamentais possibilitam aos indivíduos de exigirem dos poderes públicos o respeito ao direito que instrumentalizam. Neste sentido, a inclusão da alimentação como um direito fundamental constitucional está desta forma garantida, diante de qualquer governo presente e futuro, devendo esse zelar pelo seu cumprimento. Ainda, continuam descrevendo, que a exigibilidade quase-judicial ocorre quando há a possibilidade de exigir a realização de direitos aos órgãos que não são parte do Poder Judiciário, mas que podem valer do Poder Judiciário para a garantia dos seus direitos, por exemplo, o Ministério Público, que antes de exigir direitos ao Poder Judiciário, pode usar instrumentos quase-judiciais para averiguar violações de direitos, como o inquérito civil e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

O inquérito civil consiste em um procedimento de investigação de denúncias sobre violações de direitos. Esses inquéritos podem levar à emissão de recomendações ao poder público ou à elaboração de TACs – Termo de Ajustamento de Conduta, quando necessário. O inquérito civil é um procedimento administrativo e, por essa razão, extrajudicial e pré-processual, que reúne informações, provas ou outros elementos que possam fundamentar a atuação do Ministério Público, para, por exemplo, promover ações perante o Poder Judiciário. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC é um documento firmado pelas autoridades competentes, no qual se comprometam em ajustar sua conduta aos preceitos legais, dentro de um período estipulado. E, por fim, as iniciativas da sociedade civil que pressionam os Estados exigindo a realização prática dos Direitos Humanos, podendo citar como exemplos as organizações não-governamentais (ONGs), entidades populares e sindicais e movimentos sociais.

O Brasil vem realizando vários esforços para garantir o DHAA, através das Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional e as dimensões do DHAA, dispostos da seguinte forma: dimensão I e II: Produção e Disponibilidade de Alimentos – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Garantia de Preços Mínimos/Formação de Estoques, Programa Brasileiro de Modernização do Mercado Hortigranjeiro (PROHORT), Reforma Agrária, Programa da Agrobiodiversidade, Pesca e Agricultura; dimensão III: Renda/Acesso e Gasto com Alimentos – Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, Previdência Social, Política de reajuste do salário mínimo; dimensão IV: Acesso à Alimentação Adequada – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Acesso à Alimentação, Distribuição de Alimentos à Grupos Específicos, Restaurantes Populares, Cozinhas Comunitárias, Banco de Alimentos, Cisternas, Acesso a água para produção de alimentos para o autoconsumo, Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); dimensão V: Saúde e Acesso a Serviços de Saúde – Suplementação de ferro e vitamina A, Promoção de Hábitos de Vida e de Alimentação Saudável para Prevenção da Obesidade e das Doenças Crônicas não Transmissíveis, Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Cobertura Vacinal no Primeiro Ano de Vida e Saneamento; dimensão VI: Educação – Combate ao Analfabetismo e política de Educação Básica; dimensão VII: Populações Tradicionais – Comunidades Tradicionais, Regularização das Terras Quilombolas, Carteira Indígena e Regularização Fundiária de Terras Indígenas.

Os diferentes enfoques de acessar a SAN e os seus significados Conhecer o significado, a magnitude e o impacto que a (in) segurança alimentar pode trazer para vida das pessoas é essencial para o planejamento e a implantação das estratégias da política para SAN. Historicamente, as avaliações da condição de segurança alimentar de grupos populacionais ou de ações governamentais que lidavam com a fome, tratavam de identificar os padrões de consumo alimentar (e fontes de acesso ao alimento) e os padrões nutricionais manifestos. Os dados sobre consumo alimentar eram gerados a partir da folha de balanço alimentar, que é um instrumento publicado anualmente pelo governo de um país, o qual mostra os níveis médios de consumo alimentar (calorias médias por pessoa por dia), identifica as prioridades gerais para análise de consumo e a preocupação global da política alimentar.

Assim, a escolha do alimento reflete um uso social, que tem um aspecto simbólico. Nesse sentido, o alimento ou os itens alimentares não somente possuem diferentes valorações em termos de hierarquia e prestígio, como também são identificados enquanto alimentos em relação a um sistema de idéias. O alimento e a forma como é utilizado ou disposto na constituição do cardápio revelam uma forma de comunicação e um sistema na estrutura de cada refeição, que traduz uma variedade de informações de extrema importância para sua compreensão de mundo. No contexto da alimentação, a nutrição é toda a condição que gera vida e também um discurso sobre o real, uma linguagem do real. A insegurança alimentar, especialmente quando se expressa pela fome, rompe toda essa rede de articulações e significados e atinge uma das mais importantes dimensões do ser humano, que é sua própria identidade sociocultural.

Entretanto, a família pobre, em situação de insegurança alimentar, torna-se vulnerável, podendo representar um espaço de privação, de instabilidade e de esgarçamento dos laços afetivos e de solidariedade. A família é o locus para a concretização da proteção integral dos filhos e dos demais membros. É também o próprio substrato de sua identidade social e o espaço para maturação do sentimento de pertencimento, de humanização e desociabilização das pessoas. É nesse sentido que a condição de vulnerabilidade familiar na pobreza, não somente contribui para a sua desestruturação como também a impossibilita potencializar, em alguns contextos, as ações propostas por meio de políticas sociais. Por isso, reafirma-se a urgência de consolidar não somente a questão da cultura de avaliação de políticas públicas, especialmente as de combate à fome, mas também de aproximar e integrar os princípios dos direitos humanos no planejamento das políticas de SAN, a fim de reorientar as formas de planejamento, desenho, implantação e análise.

para esclarecer a população sobre alimentação e modos de vida saudáveis. • Nos programas de alimentação e nutrição públicos e privados, os nutricionistas devem articular ações entre gestores e agricultores, para garantir a aquisição de alimentos da agricultura familiar, a exemplo da alimentação escolar. Assim, promoverá o resgate de hábitos e costumes alimentares regionais e o desenvolvimento local sustentável. • Orientar pacientes e familiares que não têm acesso aos alimentos, aprocurarem os gestores públicos municipais ou o Ministério Público local para assegurar esse direito. • Participar do controle de qualidade de gêneros e alimentos ofertados à população, para a garantia de uma alimentação saudável e segura. • Criar e fortalecer mecanismos legais, administrativos e sociais em parceria com instituições governamentais e organizações da sociedade civil, contra a violação do direito humano à alimentação adequada.

• Fortalecer a parceria do governo com a sociedade civil em todos os níveis, bem como os mecanismos de acompanhamento, objetivando o controle social e a implementação da abordagem do direito humano e da segurança alimentar e nutricional. Apesar de reconhecido em vários tratados e declarações internacionais, todos aprovados pelo Brasil, a realização do DHAA em suas duas dimensões, ainda está muito longe de se tornar uma realidade para muitos. Como diz a música Comida dos Titãs “a gente não quer só comida. De fato, alimentação adequada vai muito além: • Trata do direito a uma alimentação de qualidade, diversificada, nutricionalmente adequada, sem agrotóxicos ou contaminantes e isentos de organismos geneticamente modificados - OGM. Em vista de suas atividades e do papel que desempenham na definição de políticas econômicas, essas organizações e suas ações podem produzir um impacto importante na fruição do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Sendo organizações intergovernamentais dirigidas por governos, não está inteiramente claro se podem ser consideradas obrigadas pela lei internacional no que se refere ao Direito Humano à Alimentação Adequada. Em sua resolução 60/165 sobre o direito à alimentação, a Assembléia Geral da ONU apoiou essa visão e solicitou que: “Todas as organizações internacionais, no âmbito de seus respectivos mandatos, levem integralmente em conta a necessidade de promover a realização efetiva do direito à alimentação para todos” e convidou “todas as organizações internacionais relevantes, inclusive o Banco Mundial e o FMI, a promover políticas e projetos que tenham um impacto positivo no direito à alimentação, a fim de assegurar que os parceiros respeitem o direito à alimentação na implementação de projetos comuns. e a evitar quaisquer ações que possam ter um impacto negativo na realização do direito à alimentação”.

Junto ao Poder Legislativo e aos seus membros é possível exigir que sejam elaboradas as leis necessárias para a realização dos direitos humanos e que deixem de criar leis que possam ser obstáculos para a realização dos mesmos. Um quadro como o descrito acima passa a ser visto não mais como uma falta moral, mas como uma violação de deveres jurídicos, passível de punição Estas denúncias poderiam também ser apresentadas pela comunidade com o apoio do Ministério Público ao Poder Judiciário por meio, por exemplo, de Ações Civis Públicas que poderiam ser interpostas pelo Ministério Público ou por organizações não-governamentais defensoras de direitos humanos (exigibilidade judicial). Cobrança de direitos perante órgãos internacionais de proteção de direitos humanos - exigibilidade em nível internacional Caso não houvesse resposta às ações tomadas ou a mesma demorasse a ser prestada, ou houvesse risco imediato de vida, a comunidade poderia, com o apoio de diferentes parceiros, recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Relatores Especiais da ONU ou ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.

As demandas da comunidade poderiam ser apresentadas aos órgãos públicos através de reuniões e audiências públicas ou por meio de instrumentos que permitissem o encaminhamento, aos poderes públicos e ao Ministério Público, de demandas concretas sobre as irregularidades ou arbitrariedades que estivessem colocando em risco ou violando direitos, para que assim fossem tomadas as medidas cabíveis. Estes instrumentos, como por exemplo, o direito de petição. Após a descrição destes diferentes passos para a cobrança da realização de direitos humanos, é importante também mencionar as dificuldades enfrentadas pelos servidores públicos em cumprir as suas obrigações de respeitar, proteger, promover e prover direitos humanos, seja por falta de informação sobre as obrigações, seja por falta de condições financeiras e/ou de pessoal ou por falta de clara delegação por parte de seus superiores.

º 64/2010 foi de extrema relevância para garantir o DHAA, pois enfatiza que as intenções de que as políticas públicas de alimentação adequada não sejam apenas programa de governo, mas sim obrigação do Estado. Mas, além de ter esta garantia prevista na Constituição Federal, a sociedade civil deve lutar também pela realização efetiva dos direitos humanos, através da exigibilidade por dignidade, por distribuição de recursos e pela superação de valores que oprimem povos e indivíduos. É necessário que a prática de exigir e respeitar os direitos humanos se torne um hábito na sociedade brasileira. Sendo que a promoção dos direitos ocorrerá através de uma mudança efetiva de cultura e através da pressão política exercida pelos movimentos sociais organizados e pelas instituições da sociedade civil.

Referencias ALVES, JJA. A Exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: Relatório final. Brasília, 2010. CONTI, IL. Fundamentos da políticas públicas em SAN. Mestre em Sociologia, Especialista em Direitos Humanos, professor na REDESAN/FAURGS/MDS, no PGDR/UFRGS e no IFIBE. MONTAL, Zélia Maria Cardoso; GAMBA, Juliane Caravieri Martins. O Direito Humano à Alimentação Adequada: revisitando o pensamento de Josué de Castro. Revista Jurídica da Presidência. Brasília, vol. n. br> Acesso em: 04 Nov. NASCIMENTO et al. Avanços e Desafios da Implementação do Direito Humano à Alimentação Adequada no Brasil. Relatório Técnico. Brasília, Rio de Janeiro: ABRANDH; CERESAN; FAO-RLC/ALCSH, 2009.

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