O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Área de estudo:Religião

Documento 1

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL 8 4. Supremacia constitucional e o controle de constitucionalidade 8 4. Dos diferentes tipos de inconstitucionalidade 8 4. Inconstitucionalidade material ou formal 8 4. Inconstitucionalidade parcial ou total 9 4. O Controle constitucional na Constituição de 1988 14 5 CLASSIFICAÇÃO DOS MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 14 5. Quanto à natureza do sujeito: controle político, jurisdicional e misto 15 5. Quanto ao momento: controle preventivo e repressivo 15 5. Quanto ao Modo de controle: incidental e principal 15 5. A evolução da competência do Supremo Tribunal Federal no controle incidental 16 5. Leis Complementares e Ordinárias 21 6. Leis Delegadas 21 6. Medidas Provisórias 21 6. Decretos Legislativos 22 6. Resoluções 22 6. Ação declaratória de constitucionalidade 27 6. Objeto e finalidade 27 6. Competência e legitimidade 27 6. Procedimento 27 6. Efeitos da decisão 28 6. Efeitos da decisão 31 7 DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 31 7. Direitos humanos e sua evolução histórica 31 7. Direitos humanos no Brasil 31 7. Os Direitos Fundamentais 32 7.

Dissemelhanças entre direitos humanos e fundamentais 32 7. OBJETIVOS 1. Objetivo Geral - Analisar a integração entre o ditame principiológico da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Objetivos Específicos - Pesquisar sobre a relevância do princípio da proporcionalidade como força de limitação estatal, no sentido de proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos. Analisar as possíveis consequências desse processo no meio social. PROBLEMA DE PESQUISA Com o fito de fornecer segurança jurídica aos cidadãos, necessário que haja um equilíbrio incorporado ao ordenamento jurídico, de forma que as normas constitucionais que contribuem para uma maior aproximação entre a Constituição e seus cidadãos sejam devidamente respeitadas. A inconstitucionalidade, pois, não pode ser confundida com ilegalidade de uma norma, apesar de ambas demonstrarem a existência de vício material ou formal, porquanto a qualidade do ato ofendido da primeira é a Constituição, enquanto que da ilegalidade, é a lei.

Inconstitucionalidade material ou formal Defronte, a inconstitucionalidade material se sucede da incompatibilidade material do conteúdo, tal como do aspecto substantivo do ato normativo em face dos preceitos previstos na Constituição. Por sua vez, a inconstitucionalidade formal, propriamente dita, refere-se ao descumprido do processo de elaboração da lei, por inobservância às prescrições constitucionais concernentes ao seu oportuno trâmite legislativo, ou até à incompetência do órgão que porventura a editou. Inconstitucionalidade parcial ou total Ao constatar a violação aos preceitos constitucionais, sejam eles materiais ou formais, mister analisar se o ato encontra-se prejudicado em parte ou em sua totalidade. Quando se afirma que o vício é parcial, tem-se que a inconstitucionalidade atingiu determinados trechos da norma. Contudo, nos ensinamentos de Nathália Masson (2015, p. No Brasil, ao contrário de outros países (Portugal, por exemplo) não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente.

Tratamos essa hipótese como um problema de direito intertemporal, concluindo que a incompatibilidade superveniente não gera inconstitucionalidade, mas sim a ocorrência do fenômeno da não-recepção (ou revogação) do direito anterior. Consideramos, pois, a inconstitucionalidade como um vício congênito da norma, que a acompanha desde a sua entrada no ordenamento jurídico. Uma lei, portanto, não se torna inconstitucional, nasce assim. a introdução à uma transformação profunda nesse sistema decorreu da ruptura do chamado "monopólio da ação direta", outorgado ao Procurador-Geral da República, além da substituição desse modelo exclusivista por um amplíssimo direito de propositura. Ainda conforme o emérito Ministro: Embora o novo texto constitucional tenha preservado o modelo tradicional de controle de constitucionalidade "incidental" ou "difuso", é certo que a adoção de outros instrumentos, como o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo e, sobretudo, a ação direta de inconstitucionalidade, conferiu um novo perfil ao nosso sistema de controle de constitucionalidade.

MENDES, 2015, p. O controle de constitucionalidade na constituição de 1891 Com a Constituição de 18911, o Brasil inaugurou o regime republicano, o presidencialismo, a federação, a judicial review, estrutura judicial com a Suprema Corte e a justiça federal e o sistema legislativo bicameral. Percebe-se, portanto, variadas alterações nas instituições políticas do país, e foi neste momento que o controle exclusivamente judicial foi adotado, por influência do modelo norte-americano. Em seguida, se corroborada a validade por 2/3 dos votos de cada uma das Câmaras legislativas, insubsistente a decisão do Tribunal. A constituição de 1946 A promulgação da Constituição de 19466 configurou um reencontro com a democracia, ao expor novamente o princípio judicial review, bem como trazer um aperfeiçoamento do sistema difuso.

O controle de constitucionalidade das leis restabeleceu-se como na Constituição de 1934 (SILVA, 2012, p. de forma mista, contando tanto com a participação do Senado Federal, como do Poder Judiciário. As inovações trazidas ao Supremo Tribunal Federal incumbiam ao órgão, além das competências originária e recursal ordinária, o julgamento de um recurso extraordinário quando a decisão fosse contraria à Constituição, a tratado ou lei federal, ainda quando fosse questionada a validade desta em face da Constituição, e a decisão recorrida negasse a aplicação da lei impugnada. A Constituição de 1967/69 A Constituição de 1967, no artigo 45, IV9, manteve a competência do Senado com a redação da Emenda Constitucional n. º 1 de 1969 (art. VII)10, não trazendo consigo mudanças consideráveis.

Conservou a fiscalização trazida pela Carta Magna de 1891, com as alterações posteriores. Entretanto, não autorizou a representação da inconstitucionalidade no âmbito estadual determinado pela Emenda Constitucional nº 16 de 1965, e na representação interventiva a competência para suspender o ato estadual foi transferida do Legislativo para o Presidente da República. Tal procedimento envolve uma intervenção federal, executada pelo Presidente da República, nos ditames do art. III, §º, da Constituição. Ao Supremo Tribunal Federal compete analisar os conflitos e causas, entre a União e os Estados, bem como estes, entre si. Ademais, o Texto em toga instituiu o mandado de injunção, ao lado do habeas data, sendo que aquele funciona como um remédio constitucional aplicado em face da omissão de órgão com poder normativo que venha a impedir o exercício de tal direito, constitucionalmente assegurado no disposto no art.

º, LXXI, enquanto este é destinado à salvaguardar o direito de autodeterminação sobre informações (art. Suas raízes estão na França e, segundo a concepção rosseauniano-jacobina da lei como vontade geral, somente as assembleias legislativas poderiam politicamente controlar as leis. Quanto ao momento: controle preventivo e repressivo O controle é preventivo quando atinge o ato normativo que ainda está em fase de elaboração, ou seja, no curso do trâmite legislativo. Em vistas a prevenir a introdução de uma lei inconstitucional no sistema jurídico, produzindo efeitos como se fosse uma lei válida, pode-se verificar duas hipóteses de controle preventivo, quais sejam as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico. O primeiro pressuposto de controle preventivo diz respeito às comissões permanentes de constituição e justiça, cuja função substancial é averiguar se o projeto de lei ou proposta de emenda constitucional, em trâmite dentro das Câmaras Legislativas, encontram-se compatíveis com os preceitos constitucionais vigentes.

O art. Órgão da mais alta Corte de Justiça do país, possuí competência constitucional em todo território brasileiro, com a função basilar de guardiã da Constituição. Entretanto, no exercício de sua função constitucional, sua natureza judicial se mescla com a política. Logo, sua competência no controle repressivo fundamenta-se nos artigos 58, II, c/c 59, “a”; 58, § 1º, e suas atribuições de Suprema Corte encontram-se dispostas nos artigos 58, I, “c”, “d” e “e”. Evolução da competência do Supremo Tribunal Federal no controle direto Quanto à competência do Supremo Tribunal Federal no controle direto, esta foi instituída na Constituição de 1934. O artigo 7º da mencionada Carta Magna enumerava os princípios constitucionais, e o artigo 12, V, permitia a intervenção da Corte para assegurar a observância dos mesmos (SILVA, 2000, p.

MASSON, 2015. P. O Controle Concentrado no Brasil A princípio, o sistema jurisdicional brasileiro sofria relevante influência norte-americana. Prova disso se verifica na primeira constituição republicana, em 1891, na qual o controle difuso-incidental restou sob a responsabilidade dos órgãos componentes do Poder Judiciário. Antes mesmo de sua promulgação, o Decreto nº 848, de 1980, já enfatizava o aludido princípio de fiscalização, bem como já instituiu a Justiça Federal e o Supremo Tribunal Federal. Rel. Moreira Alves, Diário da justiça, Seção I, 10 de maio 1996, p. a qual salienta que: “[. a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originais dando azo á declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígidas” 13. Controle concentrado de lei ou ato normativo distrital em face da Constituição Federal No que concerne ao Distrito Federal, a Magna Carta não se manifestou de forma explícita acerca da questão de controle constitucional concentrado em face de suas leis ou atos normativos.

Portanto, necessário que haja uma expressa declaração no sentido contrário, no intuito de expurgar do cenário jurídico qualquer preceito que entre em confronto com a Constituição. Emendas Constitucionais Ao estabelecer a supremacia da ordem constitucional, bem como a rigidez do texto constitucional, o legislador constituinte de 1988 definiu a possibilidade de alterar as normas constitucionais por meio de um processo legislativo de natureza específica e especial, mais dificultoso que o processo ordinário. Verifica-se, pois, que houve o seguimento da tradição do nosso Direito constitucional, porquanto todas as constituições brasileiras, com exceção da natureza dupla da Carta de 1937, têm sido rígidas. Não obstante ser legítima a oportunidade de alteração constitucional, o valor integrativo deverá ser sempre conservado, de forma que a atualização preserve o sistema originário da Constituição.

Leis Complementares e Ordinárias No ordenamento jurídico brasileiro, a norma complementar é uma espécie normativa que tem como função basilar arrematar, suplementar, alguma norma constante no Texto Constitucional. Essa estirpe foi inserida pela Carta Magna vigente em substituição ao antigo decreto-lei, tendo enfatizada sua índole normativa emergencial, conforme disposto no art. da Lei Maior, senão veja-se: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (BRASIL, 1988). Decretos Legislativos Por sua vez, o decreto legislativo é um ato normativo reservado à veiculação das matérias de atribuição exclusiva do Congresso Nacional que tenham efeitos externos a ele, sendo que estão previstas no art. da Constituição, conforme segue: Art.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts.

Sendo assim, poderão ser considerados atos normativos os decretos, regulamentos, regimento, resoluções e deliberações 6. Tratados Internacionais A maior parte da doutrina e, pacificamente, os tribunais, salvo alguns juízes do 1° TACSP, inclusive o Supremo Tribunal Federal, de forma inquestionável, entendem que os tratados internacionais que ingressam no ordenamento jurídico brasileiro possuem caráter de norma infraconstitucional e, por conseguinte, deverão permanecer sob controle constitucional. Primeiramente, os atos e tratados internacionais, para serem incorporados ao ordenamento jurídico interno, necessitam, em regra, de um referendo emitido pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo, e posterior edição de decreto presidencial, promulgando e publicando o ato/tratado, de maneira a lhe prover executoriedade. Legitimação A Constituição de 1988 ampliou o rol dos legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que antes era reservada apenas ao Procurador-Geral da República.

Dessa forma, restou estabelecido, em seu art. Entretanto, conforme identifica Nathália Masson, ao se tratar de leis ou atos normativos municipais, estes não poderão ser objeto de uma ADI perante o Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, estas normas ainda são instrumentos de controle concentrado; não o são através da ação direta, mas poderão ser por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou ADPF, alcançando o crivo da Suprema Corte. Esta última poderá dispor de leis e demais atos normativos municipais como objeto da ação devido ao seu caráter subsidiário, nos ditames do art. °, § 1°, da Lei nº 9. MASSON, 2015, p. Medida cautelar O art. I, alínea “p” da Constituição Federal, autoriza a possibilidade de pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o pedido.

Ressalta-se que, para isso, necessário que seja comprovado o perigo de lesão irreparável, porquanto tratar-se de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais. Nesse sentido, o STF decidiu na Adin n° 1. DF – Rel. Isto é, o projeto deverá ser vetado por inteiro, ou parcialmente, sendo que neste último caso deve ser o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Nesse sentido, explica Masson o seguinte: Insta destacar que a inconstitucionalidade parcial não acompanha a restrição prevista para o Presidente da República, constante do are. § 2°, CF/88 a qual estabelece a impossibilidade de o veto incidir sobre palavras ou expressões isoladas. Deste modo, pode-se dizer que a declaração de inconstitucionalidade parcial pode recair sobre uma única palavra ou expressões isoladas, desde que com isso a decisão não subverta por completo o sentido da norma - afinal o Judiciário somente acua como legislador negativo e nunca como legislador positivo, o que o desautoriza a criar normas novas.

MASSON, 2015, p. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Ação de inconstitucionalidade por omissão No cenário político brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que concerne à sua organização administrativa, são entes autônomos. Em outras palavras, nenhum dos entes federativos supramencionados poderá interferir na gestão do outro, seja em qualquer seara. Entretanto, tão somente nas situações previstas no art. e seus incisos, da Constituição de 1988, é permitido que haja intervenção de um ente sobre outro. §2° da Constituição Federal que declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das medidas necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental A ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental tem caráter subsidiário, residual, isto é, expressamente disposto no art. °, §1° da Lei n. veda a possibilidade da ação quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Nesse sentido: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 14. Fev. p. Conceito de preceito fundamental Nem a Constituição Federal, tampouco as normas infraconstitucionais, informam o que significa preceito fundamental, ficando a cargo da doutrina a tarefa de defini-lo. Objeto Em três situações são cabíveis a ação de descumprimento de preceito fundamental, quais sejam para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder público; quando for relevante o fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal, incluindo os anteriores à Constituição.

Procedimento Proposta a ação no Supremo Tribunal Federal, o relator analisará a regularidade formal da petição inicial, que deverá ser apresentada em duas vias e conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, violação ao preceito fundamental devidamente comprovada, o pedido com sua especificação, além de conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação e, na hipótese de controvérsia constitucional, a comprovação da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. Efeitos da decisão A decisão terá efeito erga omnes, bem como efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, ainda, reclamação para garantia desses efeitos.

DIREITOS HUMANOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A estrutura constitucional atual de proteção aos direitos humanos e garantias fundamentais descende do percebimento quanto à importância de se organizar, em um documento jurídico dotado de força normativa hierarquicamente superior às demais, os valores mais caros à humanidade. Nesse sentido, Nathalia Masson leciona o seguinte: A inconteste evolução que o Direito Constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção da dignidade da pessoa e da certeza de que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição (MASSON, 2015, p. II); b) direitos e garantias fundamentais (epígrafe do Título II, e art. § 1º); c) direitos e liberdades constitucionais (art. º, inc. LXXI) e d) direitos e garantias individuais (art.

§ 4º, inc. Logo, o império da lei não é um de teorias literais, mas de sentidos extraíveis do choque de textos em face de casos concretos. Sendo assim, mister observar um critério de proporcionalidade, com auxílio do qual se possa estabelecer adequado “sistema de limites“ à atuação das normas suscetíveis de por em xeque a integridade da esfera íntima de alguém. E as limitações apenas se justificam quando, cumulativamente, tiverem os requisitos da necessidade de salvaguardar um interesse público preponderante, o respeito ao princípio da proporcionalidade e a manutenção do núcleo intangível do direito à prova. METODOLOGIA A metodologia utilizada baseia-se na revisão de literatura (pesquisa bibliográfica), consulta às obras sobre Direito Constitucional, como José Joaquim Gomes Canotilho, Pedro Lenza, Nathália Masson, Gilmar Mendes, dentre outros, bem como a links e artigos on line relacionados com o assunto, sistema de informações metodológicas, sites, leis, constituições e informativos do programa a ser analisado.

REFERÊNCIAS ÁUSTRIA. ÁVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, nº 215, p. jan/mar 1999). BRASIL. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34. htm> Acesso em 20 dez. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm> Acesso em 07 dez. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos da América de 1 de março de 1781. Disponível em: <http://www. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46. htm> Acesso em 20 dez. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www. htm> Acesso em 20 dez. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em < https://www.

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