Tragédia no Edifício Procópio Ferreira

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Administração

Documento 1

análise e gerenciamento de risco 7 4. PREVENÇÃO E COMBATE AO SINISTRO 8 5. DIREITO E LEGISLAÇÃO 9 6. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SEGURANÇA 10 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 11 REFERÊNCIAS 12 1. Conforme definido pelo Código de Processo Penal, para o crime de incêndio, já que crimes dessa natureza deixam vestígios, é necessário que se realize o exame de corpo de delito, na forma de laudo técnico sobre os fatos. CPP - Decreto Lei nº 3. de 03 de Outubro de 1941 Art.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Parágrafo único. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO.  EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO, MAS QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO.

OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA COMPROVADA. I - Vontade direta do agente em incendiar a própria casa, assumindo o risco de os imóveis lindeiros serem atingidos, agindo com dolo direto e eventual. Nessa categoria, pode-se listar danos de menor intensidade, como rodapé com cacos soltos, que podem provocar ferimentos, vazamento que causa a queda de pequenos pedaços do teto dos apartamentos e janelas emperradas, que pioram a qualidade do ar no interior da edificação e dificultam a dispersão da fumaça. PREVENÇÃO E COMBATE AO SINISTRO Havia, no interior do edifício, um grande número de diversos materiais combustíveis: • Na classe A, havia grande quantidade de papéis e papelão, plásticos, borracha e madeira. Para esses matérias, utiliza-se os extintores de Água (resfriamento), Pó Químico ABC ou Compostos Halogenados (ambos quebram a reação em cadeia para a eliminação do fogo) • Havia também, grande volume de fiação, irregularmente instalada, sem preocupação com as normas técnicas e de segurança.

Para os dispositivos elétricos e linha energizadas utiliza-se os extintores de Pó Químico e Compostos Halogenados (quebra da reação em cadeia) ou Gás Carbônico (CO2), que age por abafamento e resfriamento secundário. • É possível que houvesse materiais da classe B, como graxas diversas, combustíveis e líquidos inflamáveis, como o álcool. O descaso do Poder Público, cuja ação legal exigia a correta Guarda do Próprio Público Municipal e sua interdição, ou mais adequadamente, sua reforma e conservação, ainda mais por tratar-se de edificação com valor histórico e cultural; a ação oportunista do Movimento Social Apolítico da Moradia, que explorava a condição de “sem-teto” dos moradores, vítimas do déficit habitacional brasileiro, cobrando desses, ilegalmente aluguel de um bem que não lhe pertencia, nem mesmo por ação de usucapião; associados a uma inacreditável concatenação de negligências quanto aos aspectos da segurança predial, notadamente aquele contra a ocorrência de incêndios levou a essa tragédia.

Chama ainda a atenção, terem havido, provavelmente nos instantes iniciais, e talvez, em íntima associação com a tragédia, dois outros crimes: o assassinato de José Bonifácio, toxicômano cujo “cachimbo” empregado no consumo de crack é apontado como artefato que originou o calor para o início do incêndio, e o assassinato, por arma de fogo, de uma vítima ainda não identificada. A falta de políticas sociais adequadas a habitação, assim como é um quadro comum em todas as formas de violência encontradas, está no cerne dessa tragédia, sendo a mudança do sistema político judicial a única solução possível para evitar esse tipo de sinistro. REFERÊNCIAS BRASIL. Código de Processo Penal.

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