Dignidade da pessoa Humana

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A dignidade da pessoa humana está dirigida ao indivíduo, a cada pessoa separada, não necessitando ser uma espécie de pessoa ideal, não sendo necessário ter fortuna, ou um alto cargo parlamentar. Sendo um princípio, entende-se como o começo dos direitos, um dos pontos principais do sistema jurídico, Ruy Samuel Espíndola define os princípios como “conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado Dotados de originalidade e superioridade material sobre todo os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios”. Em nossa constituição temos a dignidade da pessoa humana muito presente na constituição, tendo-na como fundamento, baseando a constituição em tal princípio, dando o direito a todo e qualquer ser humano de ser respeitado, tendo sua vida seu corpo e sua saúde protegidos de prejuízos.

Sendo a dignidade inerente a pessoa, o estatuto assegura a todos a necessária estima que merecem. Sendo então a dignidade da pessoa humana, base de um estado democrático de direito. III - a dignidade da pessoa humana O então princípio demonstrado como presente em nossa constituição de 1988 tem grande destaque, sendo demonstrado que o Estado existe para o indivíduo e não indivíduo para o estado, vemos a partir deste princípio que todas as propostas sociais visam a dignidade da pessoa humana, saúde, alimentação, educação, a norma jurídica de tão presente se densifica ao longo das leis, subprincípios, tendo o Estado uma união com o cidadão mesmo em situações de tensão, pois caso a dignidade da pessoa humana fosse deixada de lado, não haveria mais limites a serem respeitados.

O direito em si, existe para proteger a dignidade da pessoa humana, não podendo ignorá-la em hipótese alguma. Sendo um pilar fundamental não ha motivo para viver sem tal, o direito deve sim continuar a preservar a dignidade da pessoa humana, mantendo-a em relevância em nossa sociedade, não adiantaria o Estado garantir a vida se a mesma não fosse digna, não podemos achar a dignidade no chão de uma rua, não ha prateleiras no supermercado vendendo dignidade como promoção do dia, não podendo comprá-la tendo apenas a que veio conosco em nosso nascimento, devemos protegê-la. Essa proteção ocorre diariamente nos julgamentos pelo brasil segue algumas jurisrudencias. EXECUÇÃO PENAL. º, III, da CF). Nesse aspecto, ainda que seja afastada, legalmente, a liberdade como resultado de um processo criminal, tal aspecto não importa, consequentemente, a abdicação da dignidade anteriormente referida, pois atributo inerente a todo ser vivente racional.

In casu, constatada pela Vigilância Sanitária a inadequação física e sanitária de habitabilidade, correta se apresenta a limitação do número de detentos em presídio. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a edição de portarias pelo Juiz Corregedor do Presídio Regional de Mafra/SC, vedando o ingresso de novos presos no estabelecimento prisional até o alcance do limite de 150, ainda que extrapolando a capacidade máxima originária de 72 homens e de 15 mulheres, mostra-se razoável e proporcional. Realça-se que, quando da limitação, o referido ergástulo já acolhia 201 detentos. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais caracterizar violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. TST - RR: 2077007720135130009, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) Vemos nessa situação, algo que poderia acontecer com qualquer ex apenado, sendo preso e mais tarde solto, significa que cumpriu sua pena, ja restituiu a sociedade, não sendo relevante então seu passado para a empresa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. caput, e § 3º, inciso II). Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

Recurso ordinário provido. STJ - RMS: 36034 MT 2011/0227834-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) Tendo a criança seu Estatuto da criança e do adolescente vejo que o principio la no começo citado, é visto mais do que em um artigo de lei, mas difundido em em varios artigos não sendo necessária em todas as vezes tratarmos diretamente da dignidade humana, sendo ela difundida e impregnada em nossa norma jurídica. É interessante a referência que Barroso faz ao citar que a dignidade em sua origem histórica associação a nobreza, ser digno era status. DO DIREITO PASSO FUNDO V. N. P. Disponivel em : <https://drive. google. ed. Lajeado: Univates, 2015. E-book. Disponível em: <www.

univates. Lajeado: Univates, 2015. E-book. Disponível em: <www. univates. br/biblioteca>.

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