Fundamentos da República Federativa do Brasil, Forma de Estado, Governo e Regime Político

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

regras b. princípios. Regras e princípios possui, espécie do gênero normas; se estivermos tratando de regras e princípios, sejam implícitos ou explícitos previstos na Constituição, são normas constitucionais. As regras mecanismo mais concreto, atua definindo condutas. Já os princípios, mais abstratos, não definem condutas, todavia suas diretrizes para que se alcance a o mais próximo possível da concretização da norma. São os chamados princípios fundamentais, que estudaremos a seguir, os quais preveem as características essenciais do Estado brasileiro. b) Princípios jurídico-constitucionais: são princípios gerais referentes à ordem jurídica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional. Em regra, derivam dos princípios político constitucionais. Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais.

Segundo Canotilho, são os princípios constitucionais politicamente conformadores do Estado, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepções políticas triunfantes numa Assembleia Constituinte, constituindo-se, assim, no cerne político de uma Constituição política. I )- a soberania; II )- a cidadania; III )- a dignidade da pessoa humana; IV) - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V )- o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A soberania é um atributo essencial ao Estado, garantindo que sua vontade não se subordine a qualquer outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. A soberania é considerada um poder supremo e independente: supremo porque não está limitado a nenhum outro poder na ordem interna; independente porque, no plano internacional, não se subordina à vontade de outros Estados.

Nesse sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia, pois supõe que o cidadão se sinta responsável pela construção de seu Estado, pelo bom funcionamento das instituições. A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princípio que coloca o ser humano como a preocupação central para o Estado brasileiro: a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo. Segundo o STF, a dignidade da pessoa humana é princípio supremo, “significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.

” O princípio da dignidade da pessoa humana possui elevada densidade normativa e pode ser usado, por si só e independentemente de regulamentação, como fundamento de decisão judicial. É o trabalho, afinal, ferramenta essencial para garantir, em perspectiva menos ampla, a subsistência das pessoas e, em perspectiva mais abrangente, o desenvolvimento e crescimento econômico do País. “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a toda existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Federativa do Brasil. Enquadra-se como princípio fundamental, assim como todos os outros inscritos dos art. o a art. São pessoas jurídicas de direito público que mantêm entre si um vínculo indissolúvel. Em razão dessa indissolubilidade, um estado ou município brasileiro não pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federação não há o direito de secessão.

É esse o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, o qual é reforçado pelo fato de que a federação é cláusula pétrea da CF/88 (art. § 4o, I, CF), não podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente à sua abolição. Segundo a doutrina o Estado federal, apresenta duas características: autonomia e participação. O governo de qualquer um deles não pode determinar o que o governo do outro pode ou não fazer. Cada um exerce suas competências dentro dos limites reservados pela Constituição. A federação brasileira tem como característica ser resultado de um movimento centrífugo, ou seja, formou-se por segregação. Isso porque no Brasil, até a Constituição de 1891, o Estado era unitário (centralizado), tendo, então, se desmembrado para a formação dos estados-membros.

Já nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados se agregaram, num movimento centrípeto, para formar o Estado federal. §4o da CF/88, que impede que seja objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o “voto direto, secreto, universal e periódico”. Pelo Brasil foi adotado a democracia, o que fica claro quando o art. o, caput, da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se um Estado democrático de direito. O Estado de Direito é aquele no qual existe uma limitação dos poderes estatais; ele representa uma superação do antigo modelo absolutista, no qual o governante tinha poderes ilimitados. O surgimento do Estado de direito se deve aos movimentos constitucionalistas modernos. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” nos termos da Constituição.

” No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina chama “institutos da democracia semidireta”. REFERENCIAS 13 STF, Pleno, HC 71. Rel. Min. Celso de Mello, j. DJ de 29. STF – Pet 3486/DF, Rel.

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