Atos Processuais - Nulidades - NCPC

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nota:______ _______________________________ Profa. NOME DO PROF CIDADE – ESTADO, DATA COMPLETA. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. NULIDADE DO ATO. CONCEITO. Os atos processuais são aqueles atos que ocorrem dentro do andamento do processo, eles não aconteceram todos ao mesmo tempo, e vão surgindo de acordo com as necessidades que surge durante prazo de tempo. Porém devemos ter clareza que todos os atos e sujeitos do processo se voltam para um único fim, que é a busca pela prestação jurisdicional do Estado, todos tem o propósito de preparar e atingir o provimento judicial, com que se dará solução ao conflito reproduzido em juízo pelo pedido da parte. NULIDADE 1. CONCEITO Pertencendo os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se as exigências comuns de validades de todos e quaisquer destes atos, devendo o agente se capaz, o objeto deve ser licito e a forma prevista ou não em lei, porém não devemos olvidar que nem sempre que a forma estiver prevista em lei e for manejada de por conduta incorreta será um ato nulo, pois devemos respeitar o principio da instrumentalidade da forma sendo este o principal principio da nulidade dos atos, uma vez que o meio justifica os fins , devendo este meio ser licito, se a forma estiver incorreta porém atingiu sua finalidade principal não há em que se falar de nulidade do ato.

Entre os atos jurídicos e o ordenamento jurídico deve ter uma relação de conformidade, se a declaração de vontade se harmoniza com a lei, ela será valida terá por ora uma aptidão para produzir o efeito visado pelo agente. O defeito aqui é muito mais leve do que podemos notar nos atos absolutamente nulos por recair sobre interesse privado, disponíveis do litigante, de forma que o ato é ratificável, expressa ou tacitamente, e, se a parte não postula sua anulação, o ato passa a ser apto a produzir toda eficácia a que se destinou. Neste caso podemos observa que a nulidade relativa do ato pode ser sanada corrigida, porém se a parte fica em silencio este ato pode se torna nulidade absoluta, temos como exemplo a morte do advogado do autor, o mesmo teria um prazo para contratar outro advogado se o mesmo não se manifesta e fica inércia, o ato que poderia ser sanado dentro do prazo legal previsto em lei, se torno um ato absoluto e o juiz extingue o processo por uma sentença definitiva de mérito.

Se no mesmo exemplo citado acima a inércia ocorre por parte do réu, o processo se da continuidade sem o direito de representação por parte do réu. De acordo com Humberto Theodoro: “Pode-se dizer que as nulidades relativas ocorrem quando se violam faculdades processuais da parte ( cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa), e as absolutas quando se ofendem regras disciplinadoras dos pressupostos processuais e condição da ação” ( Theodoro. p. Porém a doutrinadores como Humberto Theodoro que ainda classifica um quarto ato “ atos irregulares” sendo aqueles praticados com infringência de alguma regra formal, sem, entretanto sofrer qualquer restrição em sua eficácia normal. São exemplos desses pequenos defeitos a inexatidão material ou o erro de calculo da sentença, que pode ser corrigido a qualquer tempo sem comprometer-lhe a validade e eficácia ( NCPC, art.

I ) e as decisões proferidas fora do prazo legal, que nem sequer desafiam qualquer emenda ou correção artigo 226. Theodoro. P. p. Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivo,portanto, decorrido o prazo estabelecido judicialmente, legalmente ou convencionalmente se extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judical (art. caput). NULIDADE DO PROCESSO E NULIDADE DO ATO PROCESSUAL A nulidade pode atingir toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento, a nulidade do processo ocorrerá quando não houver a validação do desenvolvimento regular da relação processual, ou quando existe impedimento processual reconhecido, ou então pressuposto negativo concernente ao litígio (NCPC, art. § 5º), o processo se extingue por completo. Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil- vol.

ed. Ver. Atual. Ed. São Paulo: Malheiros, 1996. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002 BERMUDES, Sergio. Comentário ao Código Processo Civil.

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