EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

Orientador (A): Nome do docente. NOME DA CIDADE ANO Sumário 1. RESUMO 4 2. INTRODUÇÃO 5 3. FASE COLONIAL 6 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20 1. RESUMO Este artigo tem por objetivo um breve estudo acerca da história das constituições do Brasil. Para isto, é necessária fazer uma explanação desde a fase colonial, passando pela fase monárquica, para então se ter a profundeza da primeira constituição de 1824, visto que a essência de uma constituição geralmente tem sua inspiração em outra constituição de grande relevância e sucesso em uma determinada época e sociedade, e que atendeu todas as necessidades esperadas. INTRODUÇÃO Todo Estado de Direito só funciona com uma Constituição escrita, pois somente assim tem-se mantido o compromisso entre os interesses da unidade nacional e da autonomia de cada região, mantidas em proveito de todos indivíduos.

A história constitucional brasileira desde o seu princípio, vive em constante ebulição. Organização Municipal na Colônia, a Câmara Municipal constituiu-se no órgão do poder local e seus membros eram eleitos dentre os bons da terra, que eram na verdade grandes proprietários rurais. FASE MONARQUICA Brasil, Reino Unido a Portugal em 1815, o Brasil é elevado à categoria de Reino Unido a Portugal, pondo fim ao sistema colonial. Depois, com a Proclamação da Independência, em 1822, surgiu o Estado Brasileiro sob a forma de governo imperial, que perdurou até 15 de novembro de 1889. A sede da família reinante foi estabelecida no Rio de Janeiro, assim como todas as comodidades necessárias à organização do governo. A partir daí, abriram-se os portos, decretava-se a liberdade da indústria e possibilitou-se a expansão comercial.

Em relação ao quarto poder, que é o Poder Moderador, trata da autorização do Imperador para interferir nos outros poderes, a força social mais elevada e que na prática, somente foi aplicada no Brasil. A Constituição Imperial era semirrígida, pois o que tratava sobre a matéria que cerne o Estado, exigia quórum especial, só podendo ser modificado pela maioria, com exigência em três legislaturas seguidas, e o que era apenas formal, poderia ser modificado obedecendo apenas os requisitos para a elaboração de uma lei comum. Nesta mesma Constituição, o governo representativo começa a adotar certos rituais do governo parlamentar, sendo que este regime não resultou de escrito nenhum, mas de uma conquista vagarosa do espírito público.

Destaca HORTA: “Que como singularidade de nossa mais duradoura Constituição sessenta e cinco anos de vigência deve ser acrescentado que o regime parlamentar, não previsto em seu texto, implantou-se na via da convenção e das regras parlamentares e foi largamente aplicado durante o Primeiro e o Segundo Reinados. Horta, 2002, p. cita-os: 1. º A transformação da economia agrária determinando ou concorrendo para acontecimentos importantes; 2. º O aparecimento do exército com força política influente, em substituição aos partidos em declínio, passando, aos poucos, a ser força decisiva e quase dominadora; 3. º A aspiração federalista, que, perceptível desde a constituinte de 1823, foi se desenvolvendo gradativamente durante o Império; 4. º Certas influências culturais, principalmente o positivismo; 5. De maneira mais completa, OLIVEIRA (2000, p. explica que a forma de governo, de monárquica passa a republicana; o sistema de governo, de parlamentar transmuda-se em presidencial; a forma de Estado, de unitária converte-se em federal; extinguem-se a vitaliciedade no Senado e o voto censitário; separa-se o Estado da Igreja.

Na prática, a autonomia da federação se transfigurava em política oligárquica, onde os grandes proprietários de terras é que tinham o controle político da sua região. Em seu texto, pode-se ressaltar: existência de três poderes (exclui-se o Poder Moderador pensamento de Montesquieu no sentido de tripartir os poderes); a Declaração de Direitos é destacada; as penas criminais são suavizadas; é instituído o Habeas Corpus (instrumento jurídico utilizado em prisões não merecidas e nos atentados ao direito de locomoção em geral); e, todas as normas são consideradas constitucionais, tendo que a reforma da Constituição passar por um processo árduo. Assim como a Constituição de 1824, a Constituição de 1891 impregnou a Declaração de Direitos, que conforme HORTA (2002, p.

CONSTITUIÇÃO DE 1937 Em 10 de novembro de 1937, é então outorgada uma nova Constituição esta que veio após uma Constituição liberal e com um país cheio de crises. Esta nova fase, capitaneada pelo Presidente Getúlio Vargas, conforme BESTER (1999, p. suspendeu o curso da formação e afirmação de nossas instituições democráticas. De cunho autoritário, pois mesmo havendo Executivo, Legislativo e Judiciário, não havia a separação de poderes; o Presidente da República era a autoridade suprema do Estado. Também criava restrições aos direitos individuais e às suas garantias; instituiu pena de morte para os crimes políticos e para os homicídios resultantes de motivos fúteis e perversos; pôs censura prévia na imprensa, teatro, cinema e radio fusão, podendo inclusive proibir a circulação, a difusão ou a representação; quando solicitado, os jornais eram obrigados a publicar comunicados do governo, conforme dimensões taxadas em lei.

O abuso do poder econômico é coibido, evitando-se a eliminação da concorrência, dominação de mercados nacionais e o aumento incontrolável de lucros. A Constituição de 1946 tratou da participação dos empregados nos lucros da empresa e previu a obrigatoriedade do ensino primário. Em 1962 desencadeia uma série de crises na vida institucional do Brasil. Em meio a esta crise, são criadas 21 emendas constitucionais, 4 atos institucionais e 33 atos complementares, desestruturando a Constituição e percebendo a necessidade de uma nova Constituição.  CONSTITUIÇÃO DE 1967 A Constituição de 1967 é promulgada em 24 de janeiro de 1967, entrando em vigor em 15 de março de 1967. É instituído o Ato Institucional nº 5, conferindo ainda mais poderes ao Presidente da República, tornando-se ainda mais autoritário. Bastos frisa que o seu autoritarismo era tão grande que chegava ao ponto de suspender o Habeas Corpus, nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

p. O Presidente Costa e Silva, por problemas de saúde, não pôde governar; porém os militares não aceitaram que um civil, o então Vice-Presidente Pedro Aleixo, ficasse no poder. Baixou-se então o Ato Institucional nº 12, subscrito por Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, que regulamentava que os militares assumiam o lugar do Presidente Costa e Silva, enquanto este estivesse impedido de assumir o governo. Esse fato leva a conclusão de que não se tratou de emenda, mas técnica e juridicamente de nova Constituição. Também há de se dizer que até o nome da Constituição foi modificado. De constituição do Brasil passou para Constituição da República Federativa do Brasil. Após a morte de Costa e Silva, o Governo Médici vigora no Brasil, promulgando duas emendas, sendo a primeira a que determina que a eleição para o período de 15 de março de 1974, para escolha de governadores e vices seria de forma indireta, ato este contrário a tão anunciada democracia.

Em junho de 1978 surge o chamado Pacote de Junho, que dentre algumas medidas, tem-se a redução de parte dos poderes conferidos ao Presidente da República, como por exemplo, decretar o recesso do Legislativo. O divórcio entre o que se ia produzindo e o que a nação esperava já a esta altura era muito profundo. BASTOS, 2001, p. Finalmente, em 28 de janeiro de 1988 as primeiras matérias da Constituição são aprovadas. Já com a presença do cansaço, a Constituinte voltou-se à um trabalho concentrado, com muita precipitação e inconsciência, terminando com um clima festivo, que para Bastos, fica, contudo, por se saber se a alegria era devida à sensação do bom trabalho realizado ou se ao alívio de ver terminado o que já vinha tornando-se um verdadeiro tormento.

BASTOS, 2001, p. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. BESTER, GISELA MARIA.  Cadernos de Direito Constitucional.  Manual de Direito Constitucional.  Belo Horizonte: Del Rey, 2000. RUSSOMANO, ROSAH.  Curso de direito constitucional. ed.

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