[2018] Resenha Improbidade Administrativa

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Religião

Documento 1

TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Caicó, 2015. Disponível em: <https://monografias. ufrn. br/jspui/bitstream/123456789/1792/1/ArtigoImprobidade. pdf>. O autor nesse capítulo tentou passar a ideia da necessidade da Lei de Improbidade Administrativa, como instrumento de efetivação da probidade ao fornecer sanções àqueles que ofendem à probidade administrativa. Improbidade na Constituição Federal Aqui, apresenta o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, como um avanço para a regulamentação da atividade administrativa de forma proba, através dos princípios gerais da administração pública. O autor aduz que fundamento da improbidade administrativa está contido nos parágrafos 4º e 5º do artigo 37 da Constituição Federal. Isso se justifica porque tais dispositivos constitucionais trazem a regulamentação, gradação de sanções que as leis poderão vir a definir, além de elencar algumas sanções e já dispor sobre a reparação do dano.

Sujeitos Ativos de Passivos Antes de elencar os sujeitos ativos da Lei de Improbidade, o autor faz a conceituação de quem pode cometer o ato de improbidade. Há o ressarcimento integral do dano, que o autor não considera como uma sanção, mas como consequência do ato ilícito; há também a perda da função pública; perda dos bens; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa; proibição de contratar ou receber benefícios do poder público. Agentes Políticos Aqui o autor trata da controvérsia sobre a aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. Na esteira de sua explanação apresenta três posicionamentos sobre a matéria. O primeiro sustenta a conjugação da Lei de Improbidade com a Lei dos Crimes de Responsabilidade.

Esse posicionamento é fundamentado por haver no texto da Lei de Responsabilidade a previsão de demais sanções cabíveis, o que possibilita a aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos. É também importante concordar com o autor que o posicionamento do STF não mostra-se mais adequado em virtude do descaso dos agentes políticos com a conduta proba.

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