CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia utilizada foi a pesquisa descritiva e explicativa, tendo como coleta de dados o levantamento bibliográfica. As conclusões mais relevantes referem-se as alterações e inovações trazidas pela nova codificação. Da mesma forma, foram analisados os aspectos em que os novos dizeres trouxeram melhorias, seja em relação à celeridade ou facilidade de sua aplicação Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Código de Processo Civil. Novo Código de Processo Civil. Com isso, é possível perceber que a execução, o cumprimento da sentença, não apenas para dizer de quem é ou não a razão da demando, mas para que haja a tutela jurisdicional. Ao analisarmos o extenso campo legislativo e doutrinário do Processo Civil Brasileiro, não se pode deixar de perceber a existência de mecanismos que utilizam-se de um modo coercitivo para que se realize os fins que o Direito se aventa a alcançar.

De tal modo, deparamo-nos com institutos que possibilitem a e formalizem o processo executório, de modo objetivo e dinâmico. Sendo assim, é necessário analisar a efetivação disso no mundo dos fatos, pois, de nada adiante existirem julgamento e decisões que respeite e se embasem no ordenamento jurídico se não servir isto para que haja uma objetiva, rápida e eficaz finalidade trazida pelo Direito, homogeneizando tanto a sociedade quanto as pessoas que dela fazem parte em relação aos conflitos existentes. Uma morosidade e demora em fazer-se cumprir o que foi dito, no “dizer o direito” que o Estado se propõe a fazer, criam-se lacunas entre o que é dito pelos os tribunais, ao que, no mundo fatídico, traz insegurança e incerteza. E da natureza executiva desse procedimento não se pode duvidar [.

Parece não poder haver dúvidas, então, de que o assim chamado “cumprimento de sentença” nada mais é do que o procedimento executivo adequado para os casos em que a execução se funda em título executivo judicial. CÂMARA; 2017; p. Deste modo, podemos inferir que a função da sentença é a decisão proferida pelo juiz sobre aquilo que se pede no processo, podendo ele atender ao pedido do autor se este pediu algo de direito seu, onde temos a procedência, ou, em sentido contrário, julgar improcedente seu pedido. No caso em que o juiz entende como procedente aquilo que foi requisitado pelo autor da ação, é necessário que a parte contrária cumpra o que foi decidido no tribunal, ou seja, que cumpra a sentença.

Comparando-se com os antigos preceitos trazidos no ordenamento anterior, o artigo 778 pouco alterou a legitimidade ativa para a execução. Aquele que pode ser o titular do título executivo é o legitimado ativo originário, podendo ainda caber, conforme indicado anteriormente, a participação do Ministério Público, quando o autor da demanda passa ser o credor. Ao passarmos para o parágrafo primeiro de tal artigo, podemos perceber que o mesmo trata da legitimação ativa derivada ou superveniente, pela sucessão de exequente originário. O Parquet aparece neste caso como um sucessor do exeqüente primário, nas hipóteses em que a lei permite, como por exemplo na Lei de número 4. de 1965, onde, transcorridos sessenta dias da publicação da sentença condenatória em segunda instância, sem que o autor ou terceiro legitimado promova tal execução, o representando do Parquet irá promovê-la.

Agora, com as inovações referentes ao cumprimento de sentença no processo civil, não se faz mais necessário, bastando apenas que o juiz da demanda originária seja informado que sua sentença não fora obedecido, solicitando a ele que sejam tomadas as medidas necessárias ao cumprimento de tal sentença. Tal procedimento é chamado de fase pois inicia uma nova etapa dentro do processo, a exemplo do autor que ingressa com uma ação contra uma prestadora de serviços, afirmando que tal prestadora negativou seu nome, indevidamente, pedindo então indenização pelo dano moral. Em seguida, ao se decorrer todo o trâmite normativo processual, o juiz declara que de fato constatou-se a decorrência do que fora alegado pelo autor, condenando a prestadora de serviços a pagar o valor de R$2.

em caráter de indenização. Ato continuo, a empresa não recorreu, deixando, contudo, de efetuar o pagamento da indenização devida. Contudo, diferentemente da legislação brasileira, todo o direito europeu passou for fortes alterações, as quais mostraram-se de grande relevância ao processo, fazendo que o processo brasileiro também se beneficiasse de tais transformações. Ademais, a ação de execução começará a ter uma natureza diferente da anteriormente constatada, de espécie de execução geral, de modo a fazer com que os títulos, tanto judiciais quanto extrajudiciais passassem a ser reunidos, dando ao processo de execução uma maior unidade. Deste modo, os títulos executivos das duas naturezas fora colocados em um mesmo patamar. Tal fato mostrou-se de grande relevância em um aspecto prático, algo verificado nas vantagem conferidas dessa unificação, tendo em vista a celeridade trazida e a maior segurança jurídica pela concentração de atos.

Todavia, apesar desta unicidade dos títulos, o processo de execução continuou sendo uma ação autônoma, a qual era precedida de uma rígida separação do processo original, ou seja, do processo de cognição, sendo ainda tratado em um titulo diferente do processo de conhecimento. Aqui, no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar a impugnação, caso tenha interesse, de acordo com os termos do artigo 520, em seu §1º, podendo ainda alegar todas as matérias referente a defesa do cumprimento em caráter definitivo. • O Capítulo III - Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527) Dentro do Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a e exigibilidade de obrigação de pagar a quantia certa está no artigo 525, onde, não se efetuando o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de impugnação para o executado, sendo este de quinze dias, que começa a correr automaticamente ao fim do primeiro prazo, também de quinze dias.

Segundo ainda diz o artigo 523, em seu “caput”, o cumprimento definitivo da sentença será feito mediante requerimento do exeqüente, devendo o executado ser intimado para o pagamento do débito conferido, no prazo de quinze dias, sendo ainda acrescido de custas, existindo estas, no caso de condenação por quantia certa, ou mesmo já fixada em liquidação, ou mesmo em razão de decisão sobre uma parcela tacitamente aceita pela parte contrária. Outrossim, o cumprimento em definitivo da sentença não poder iniciar-se por de ofício, dependendo antes da aprovação do credor em petição, a qual deverá estar de acordo com os requisitos do artigo 524, sob pena de ser determinada a sua correção, conforme artigo 801, sendo o executado intimado para o efetivo cumprimento, do modo que ordena o artigo 513, em seu §2º.

De tal modo, percebemos uma significativa inovação pelo legislador do ordenamento processual ao redigir o ‘caput’ do artigo 523, estabelecendo que o cumprimento definitivo da sentença pode ocorrer em caso de decisão sobre a parcela tacitamente aceita pela parte contrária, sem falar ainda da previsão de que o pagamento do débito deve ser acrescido das custas que existirem. Para que o entendimento ocorra de uma melhor forma, pode-se dizer que o juiz ira determinar, entre outros meios, a imposição de multa, a remoção de pessoas e coisas, a busca e apreensão, o desfazimento de obra e impedir atividades nocivas, podendo ainda, em caso de necessidade, requisitar o auxilio de força policial. Tais ferramentas são de caráter exemplificativo, sendo assim, poderá a parte requerer outras medidas que melhor atendam o cumprimento do caso em concreto.

A multa em processo, de caráter coercitivo, segundo aquilo que redige o artigo 537, em seu ‘caput’ independe de ter havido prévio requerimento da parte demandante, e pode ser aplicada mesmo em fase de conhecimento, como meio de tutela provisória ou na sentença, cabendo, como dito, também em fase de execução, tendo em vista sua eficiência e compatibilidade com a obrigação, devendo ser estabelecido prazo razoável para que se cumpra o que foi determinado. É possível ainda que o juiz, de oficio ou a requerimento, modifique o valor e o período em que haverá o vencimento da multa, ou mesmo determinar sua exclusão, sem que haja retroatividade, verificando se esta ou tornou-se insuficiente ou excessiva, ou se o obrigado efetuou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou haja justa causa para que ele não a faça.

CONCLUSÃO O processo de execução da sentença que encontra-se em vigor atualmente no Brasil veio para tornar-se uma ferramenta que visa a celeridade e a efetividade no em trazer ao mundo material aquilo que foi pretendido pelo credor, de forma a trazer também uma menor onerosidade ao devedor, procurando respeitar todas as garantias processuais existentes, bem como os direitos fundamentais elencados em nossa Constituição Federal, tal qual o principio do contraditória, o da ampla defesa e do devido processo legal. A nova codificação da a possibilidade das partes dialogarem de um modo mais eficiente, algo que a justiça brasileira vem prezando à algum tempo, permitindo também que os operadores do direito atuem de um modo mais efetivo para a construção do um processo mais democrático.

Com isso, constata-se uma efetivação maior do direito através da fase de execução, ou seja, do cumprimento da sentença, independente se atinja as vontades do demandante, porém trazendo de modo concreto as garantias que a Constituição Federal determina bem como aqueles ligados ao processo em si, das quais se utilizam da justiça para atuarem. Não deixando de estabelecer uma análise mais aprofundada no que se refere ao atual diploma e das demais inovações que ainda possam ser trazidas pelo novo códice, é de se esperar que ele traga não só uma maior celeridade processual, mas também preceitos que prezem pela efetividade do processo, além de instrumentos que visem uma maior satisfação das obrigações definidas em juízo.

Tudo aqui trazido não deixa de lado cada um dos princípios da Constituição Federal, sobretudo os que tratam da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, condições inexoráveis a uma sociedade que possua uma verdadeira segurança jurídica. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm> Acesso em 01: de abril de 2018 BRUSCHI, Gilberto Gomes. O Cumprimento da Sentença que prevê obrigação de pagar e o Novo CPC. com/2017/08/24/cumprimento-de-sentenca-novo-cpc/> Acesso em: 01 de abril de 2018 ZAVASCKI, Teori. Processo de Execução, Parte Geral. ª Edição. São Paulo: RT, 2004. CÂMARA, Alexandre Freitas.

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