Produção de um Processo Civil

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Art. a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 da Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. §1º => a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º => incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. Ação (partes, pedido, causa de pedir) Tríplice identidade art. incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: §2º => uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

PARTES • Aquele que pede • Aquele contra qual se pede • A citação deve ser possível CAUSA DE PEDIR • Justificação do pedido (fato <-> efeito jurídico) • Sem neutralidade ou seja, pré concepções (valorada) • Fatos essenciais (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito) • Fatos constitutivos • Remota => é a origem do direito (o empréstimo) • Próxima => é a ameaça ou violação ao direito (inadimplemento) OBS: A causa de pedir deve ser clara, ou seja, o direito tem que ser transparente. PEDIDO • É uma providência processual para que o direito seja tutelado. • Providência processual (denomina-se imediato) • Direito tutelado (denomina-se mediato) EXPÉCIES DE PEDIDO IMEDIATO • Declaratório => é aquele que formula ao juiz a existência ou inexistência de um direito, ou seja, somente declaração do magistrado confirmando ou não em juízo o direito que já está positivado; • Constitutivo => irá constituir ou criar um direito, através da criação a extinção ou a modificação de um determinado direito; • Condenatório => aquele que se requer o pagamento de uma determinada prestação; • Mandamental => é o pedido que é requerido ao final, uma obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de uma coerção indireta (pressão do juiz para que se cumpra a obrigação.

Pedido Determinado Art. o pedido deve ser determinado. §1º => é lícito, porém, formular pedido genérico: I- Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II- Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. §2º => o disposto neste artigo aplica-se à reconvenção. Pedido Alternativo Art. §2º => quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§3º => o inciso I do §1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. Cumulação sucessiva ¨UM DEPENDE DO OUTRO¨ Só acolhe o 2º pedido, se acolher o 1º. OBS: A cumulação sucessiva é diferente de cumulação alternativa; O primeiro é acolhido para que os demais sejam apreciados, no segundo o juiz atende um ou outro pedido. Alteração do pedido ou da causa de pedir Art. OBS: impugnação ao valor da causa, é feita em preliminar de contestação, ou de ofício pelo magistrado. Emenda à Petição Inicial Art. a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. Parágrafo único => se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

§2º => nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º => na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Art. quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I- Declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa para o recebimento de Contra a decisão de indeferimento da Petição Inicial, o advogado deve proceder uma APELAÇÃO, à instância superior à que esteve.

§4º => a audiência não será realizada: I- Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II- Quando não se admitir a auto composição. §5º => o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na auto composição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. §6º => havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. §7º => a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por eletrônico, nos termos da lei. §8º => o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. §3º => interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. §4º => se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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