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CONDIÇÕES DA AÇÃO NO NOVO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Este trabalho acadêmico tem como foco principal as condições da ação no novo CPC, e como operam em nosso ordenamento jurídico.
O estudo realizado tem por finalidade examinar conceitos da aplicação doutrinária das condições da ação, na forma como está previsto no Código de Processo Civil, bem como as críticas que esta teoria vem recebendo ao longo do tempo.
Inicia-se este trabalho com conceito de ação. Num posterior momento busca-se enfocar nas condições da ação no novo CPC (legitimidade e interesse de agir), com base em doutrinadores que se dedicaram ao estudo da matéria.
Conceito da ação:
O direito de Ação é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional.
Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides.
Para Alexandre a ação:
(...) é tradicionalmente chamado de ação (sendo conhecidas, com o mesmo sentido, expressões como “direito de ação”, “poder de ação” ou “direito de agir”, entre outras semelhantes). Dá-se o nome de ação ao direito (empregada a palavra aqui em
sentido amplo, designando uma posição jurídica de vantagem), a todos assegurado, de atuar em juízo, exercendo posições ativas ao longo de todo o processo, a fim de postular tutela jurisdicional (...) Vale perceber, ent
Mostrar todosão, que a ação não é apenas um direito do demandante, daquele que provoca a instauração do processo. Também o demandado exerce direito de ação. Afinal, o demandado tem tanto direito quanto o demandante de participar do processo e buscar um resultado que lhe favoreça.
(CAMÂRA, 2017, p. 42).
As relações sociais nem sempre são harmoniosas e por vezes, surgem os mais variados tipos de conflitos que se tornam de difícil solução.
De acordo com Cintra, Grinover, Dinamarco,
Princípio da ação, ou da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. denomina-se ação o direito (ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão. A jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige a provocação do interessado. E a isto que se denomina princípio da ação: nemo judex sine actore. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2009, p.64,65)
Humberto Theodoro Junior destaca que o conceito de ação tem uma grande evolução no contexto histórico,
A conceituação do direito de ação nem sempre foi a mesma ao longo da história do direito processual. Desde o direito romano até o século passado, considerava-se a ação, sob o ponto de vista civilístico, como simples aspecto do direito material da parte. Nada mais era a ação para os clássicos do que o próprio direito substantivo reagindo contra sua violação. Era, em outras palavras, “o direito de demandar perante os tribunais o que nos pertence, ou nos é devido”. (THEODORO JUNIOR, 2015, p.217).
No art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça a reparar o ato danoso que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Condições da Ação no novo CPC
O novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
O Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
O novo sistema processual brasileiro implementado pela Lei 13.105/15 trouxe consigo importantes mudanças na antiga discussão doutrinária,
Para Dider,
O texto normativo atual não se vale da expressão "condição da ação". Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria "condição da ação" do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito. (DIDER, 2015, p.306).
Conforme exposto por Theodoro Júnior,
Não é pacífica, na doutrina, a questão pertinente à determinação da natureza jurídica das condições da ação (...) correntes que as assimilam ao próprio mérito da causa (...) Outras colocam as condições da ação numa situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, formando um trinômio entre as três categorias do processo (...) Nosso Código, sem o dizer textualmente, optou, sem dúvida, pela teoria do “trinômio”, acolhendo, de forma implícita, em sua sistemática. (THEODORO, 2015, p. 224).
“As três categorias fundamentais do processo moderno, como entes autônomos e distintos, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa”. (THEODORO, 2015, p. 224).
São requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Alexandre cita em seus ensinamentos que, “O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos, tradicionalmente conhecidos como “condições da ação”: legitimidade e interesse (art. 17)”. (CAMÂRA, 2017, p.43).
A este respeito, observa-se o posicionamento de Theodoro Júnior,
O novo Código de Processo Civil (...) que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (art. 17). Com essa postura, aparentemente ter-se-ia acolhido a tese de que ditas condições perderam a qualidade de preliminares processuais, passando a integrar o próprio mérito do processo, mais propriamente, como “preliminares de mérito”. Assim, legitimidade e interesse figurariam no objeto litigioso na mesma categoria de, por exemplo, a prescrição e a decadência. (THEODORO, 2015, p.223).
A legitimidade (ou legitimação) está relacionada a pessoas. É a aptidão que o sujeito tem para figurar em algum polo (ativo ou passivo) da demanda, ou seja, é um atributo jurídico conferido a algum sujeito a discutir/defender determinada situação jurídica.
Como conceito, cita-se os ensinamentos de Alexandre,
Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa. Exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação (...) Um ato processual só pode ser praticado validamente por quem esteja legitimado a fazê-lo. Faltando legitimidade, o ato deve ser considerado inadmissível. (CAMÂRA, 2017, p.44).
Neste sentido, afirma Neves,
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, 2016, p. 200).
O outro requisito é o interesse, segundo, Alexandre,
Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. (CAMÂRA,2017, p.44).
Pode-se destacar as palavras de Neves,
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da
prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática. (NEVES, 2016, p.196)
Extinção do processo sem a resolução do mérito.
A extinção do processo com resolução do mérito é aquela que decide todas as questões trazidas no processo através de uma sentença.
Já a extinção sem resolução do mérito é aquela em que o juiz decide encerrar o processo sem nem analisar as alegações do reclamante.
A este respeito, observa-se no novo Código de Processo Civil, As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito no Novo CPC, que estão previstas no art. 485, VI.
Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional.
No entendimento de Theodoro Júnior,
Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito ou composição do litígio (art. 485, IV), pois restará frustrada a missão da atividade jurisdicional por ausência de aperfeiçoamento da relação jurídica instrumental indispensável a esse mister. À falta de uma condição da ação, o processo também será extinto, prematuramente, sem que o Estado dê resposta ao pedido de tutela jurisdicional do autor, isto é, sem julgamento de mérito (art. 485, VI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação. (THEODORO JÚNIOR, p. 222).
Conforme exposto por Alexandre,
A extinção do processo sem resolução do mérito precisa ser vista como algo absolutamente excepcional, que só poderá ocorrer naqueles casos em que realmente não seja possível superar-se o obstáculo (como se daria, por exemplo, no caso de uma petição inicial absolutamente inepta, em que nenhuma causa de pedir tenha sido deduzida, não tendo o demandante – não obstante intimado a fazê-lo – corrigido o vício). Sempre que for, porém, possível ultrapassar o vício, deve-se superá-lo para se chegar à solução do mérito. (CAMÃRA, 2017, p. 165).
Conclusão
Este trabalho demonstrou as condições da ação à luz do novo Código de Processo Civil, ainda que o tema não tenha sido esgotado, porque não era este o desiderato, como dito nas primeiras linhas do estudo.
O texto normativo do novo CPC não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Conforme aqui exposto, para que seja apreciado o mérito da ação, faz-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, tradicionalmente conhecidos como “condições da ação”, legitimidade de partes e interesse de agir. Estando ausentes quaisquer dessas condições, há extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nota-se que apesar do Novo Código de Processo Civil não tratar expressamente das condições da ação, não as afastou por completo. Portanto, o novo Código de Processo Civil realizou apenas a fusão entre os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo ambos pressupostos necessários para o julgamento do mérito. Ocultar
REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª. ed. rev ., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 3 ed. Trad. de J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva.
BRASIL. Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
MANUAL do advogado.
Mostrar todos Disponível em: www.manualdoadvogado.com.br. Acesso em: 14 ago. 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. rev ., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.Ocultar
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