Reprovação, prevenção e suas concepções

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Reprovação, Prevenção, Teorias Absolutas, Teoria Relativa. Conceito. A reprovação provém do conceito latino reprobatĭo e refere-se à acção e ao efeito de reprovar. Este verbo (do latim reprobāre), por sua vez, significa não aprovar (ou desaprovar). Censura à conduta de alguém. Deste modo, a pena seria a imposição de um mal necessário diante de seus atos negativos que prejudicavam a sociedade e a integridade do Estado. Neste caráter retributivo, Gilberto Ferreira esclarece que “a pena é justa em si e sua aplicação se dá sem qualquer preocupação quanto a sua utilidade. Ocorrendo o crime, ocorrerá a pena, inexoravelmente. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado”. A pena justificar-se-ia não pela finalidade a que se presta, mas sim pela realização de um ideal de justiça.

“O castigo compensa o mal e dá reparação à moral”. Pela teoria absoluta, a pena tem uma finalidade retribucionista, visando à restauração da ordem atingida. Teoria Relativa ou Preventiva A Teoria Relativa possui uma pretensão diversa da anterior, e têm por objetivo a prevenção de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas. Desta forma, as teorias relativas possuem dois caracteres, sendo o primeiro o da prevenção geral, que é o caráter puramente preventivo da pena, que previne novos e futuros crimes, ou infrações a Lei; e o segundo o da prevenção especial, que se resolve na finalidade da pena em recuperar o infrator da Lei, para que este não volte a delinquir. Damásio destaque que: Na prevenção geral o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes.

O delito não é apenas a violação à ordem jurídica, mas, antes de tudo, um dano social; e o delinqüente é um perigo social (um anormal) que põe em risco a nova ordem. BITENCOURT, 2000, p. Esta teoria também pode ser divida em Prevenção Especial Positiva e Prevenção Especial Negativa. Prevenção Especial Positiva A prevenção especial positiva tem por objetivo buscar o melhoramento do infrator, pois está provado que a criminalidade desvirtua o seu agente, tornando-o cada vez mais dependente do delito. O discurso desta vertente parte da premissa que a pena é benéfica àquele que se submete a ela. Guardando relação íntima com o Direito Penal a pena tem sua finalidade amplamente debatida por cientistas sociólogos e jurídicos, culminando na criação de diversas teorias cuja missão é exatamente essa, identificar a finalidade da aplicação da pena.

Essas e tantas outras considerações, derivadas da observação das novas propostas preventivas, são, por vezes, desanimadoras, no momento em que nos trazem a sensação de estarmos apostando alto num jogo sem regras definidas. O que não pode permanecer, no entanto, é a transformação da complexidade em generalidade, ocasionando uma sensação de impotência. Diante das demandas dos cidadãos por segurança, outras estratégias que se referissem à qualidade de vida, concebida ou avaliada em um determinado território, num espaço de tempo, de nada serviriam para atenuar essa preocupação específica, e o problema poderia ser avolumado, visto que se tornaria um dado evidente a desproteção do cidadão diante do crime. Apesar de todas essas dificuldades, os programas preventivos expostos transmitem a idéia de um trabalho que começa a ser desenvolvido com a seriedade e o rigor que deveria ser exigido de toda e qualquer medida ou política implementada com a finalidade de dar condições de segurança aos cidadãos.

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