Regra Matriz no ITCMD e IPVA

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

CONCEITO GERAL E PRINCÍPIOS 4 2. Responsabilidade na sucessão “causa mortis” 5 2. MODALIDADE DE LANÇAMENTO 6 2. COMPETÊNCIA 7 2. REGRA MATRIZ 8 2. Critério material no IPVA 15 3. Critério temporal no IPVA 15 3. Critério espacial no IPVA 15 3. Critério pessoal no IPVA 16 3. Critério quantitativo no IPVA 16 4 CONCLUSÃO 17 Referências BIBLIOGRÁFICAS 18 1 INTRODUÇÃO Para a elaboração do presente trabalho de pesquisa foram utilizadas pesquisas doutrinárias, jurisprudências e teses de trabalhos acadêmicos com o condão de explanar a conceituação e competência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação- ITCMD, bem como Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor- IPVA. Os princípios constitucionais aplicáveis ao ITCMD são: Princípio da Competência Tributária, previsto nos temos do artigo 155, inciso I, da CF, coloca os Estados e Distrito Federal para instituírem privativamente o ITCMD; Princípio da Capacidade Contributiva, Tendo em vista que o princípio da capacidade contributiva seria aplicado às espécies tributárias de natureza pessoal, o referido dá azo a significativas discussões dentro do ITCMD, a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência, entendem que a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva é de extrema importância para a aplicação do Princípio da Isonomia; Princípio da Legalidade, já que os tributos somente poderão ser instituídos ou aumentados mediante lei; Princípio da Isonomia, conferido pelo artigo 150, inciso II, da CF, trata do fato de que todos os contribuintes devem ser tratados de maneira igual se estiverem em situação semelhante; Princípio da Irretroatividade, que traz a segurança jurídica e estabilidade dos direitos subjetivos ao espectro de relação impositivo-tributária, “ao prever que é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da lei que houver instituído ou aumentado”, amparado pelo artigo 150, inciso III da CF; Princípio da Anterioridade Geral, prevê que, no caso de aumento ou instituição de tributos, o tributo novo ou majorado só valerá no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei (01/01 do ano seguinte); Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto na alínea “c”, inciso III do artigo 150 da CF, frisando-se que este não revoga o Princípio da Anterioridade Geral, mas sim revigora o princípio ora mencionado, na medida em que, além dos tributos precisarem obedecer a regra do Princípio da Anterioridade Geral, faz-se necessário seguir também o Princípio da Anterioridade Nonagesimal; Princípio da Uniformidade Geográfica, que preconiza que os impostos de competência da União, obrigatoriamente, terão que ser aplicados de maneira uniforme (igual) para cada Estado, Distrito Federal ou Município, não podendo ter distinção e/ou preferência entre um Estado para outro, por exemplo; Princípio da Vedação ao Confisco, previsto no artigo 150, iniso, IV, da CF, tem como objetivo proteger o direito constitucional da propriedade, elencado no artigo 5º da CF, uma vez que, desta forma, veda (conforme o próprio nome já diz) que o Estado, através de tributos excessivos, confisque indiretamente os bens do indivíduo.

PESSANHA, 2015) 2. Responsabilidade na sucessão “causa mortis”. Dispõe o Código Tributário Nacional (CTN): Art. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;            II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. OPOSIÇÃO QUE TEM COMO PONTO GRAVITACIONAL MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES STJ (RESP 818. MG). DÍVIDA EXEQUENDA QUE ORIGINA-SE DO LANÇAMENTO DE ITCMD.

MODALIDADE DE LANÇAMENTO Dispõe o CTN: Art. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. BRASIL, 1966) Sendo assim, a modalidade adequada ao ITCMD é a por declaração, eis que ocorre a colaboração do sujeito passivo e Fazenda. Na declaração contém a matéria de fato essencial para a realização do lançamento, sendo uma obrigação tributária acessória que é a base para que se efetive o pagamento. COMPETÊNCIA É dos Estados a competência para instituir impostos sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos”, nos termos do art.

Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. grifo nosso). O art. § 1º, I e II, da CF define critérios para que se defina o Estado competente quando se tratar de imóveis (Estado da situação do bem) ou de móveis, títulos e créditos (Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador). Conforme o inciso III, cabe à lei complementar definir a competência nos casos de o doador ter domicílio ou residência no exterior ou de o de cujos possuir bens, ser residente ou domiciliado ou ter o seu inventário processado no exterior (PAULSEN, 2012, p. I da Constituição Federal, onde se prescreve que a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos constitui o núcleo do tributo, se enfatiza o verbo “transmitir”, sendo a “doação” uma espécie de transmissão inter vivos.

Tem-se, como complemento verbal além de “bens”, a palavra “direitos”, ou seja, uma relação jurídica economicamente apreciável que faz parte de uma categoria de bens que são objetivados no direito. Critério Temporal no ITCMD É o instante em que ocorre o fato gerador, formando um direito subjetivo para o Estado e um dever jurídico para o contribuinte (obrigação tributária). Para o ITCMD, o marco temporal se dá com a morte, mesmo que presumida. Na doação, a constituição da transmissão se dá, para bens móveis, com a tradição, assim como para bens imóveis com o registro da aquisição junto ao Cartório de Registro de Imóveis. inc. I,, são os Estados-membros e Distrito Federal. Para fins de doação, o sujeito passivo é qualquer uma das partes, ficando a critério do legislador estabelecer a qual das partes cabe a obrigação.

Critério Quantitativo no ITCMD Subdivide-se em base de cálculo e alíquota. Sendo a base calculo a perspectiva dimensível (valor de medida) do fato jurídico e, conjugando-a com a alíquota, será definida a quantia a ser paga pelo sujeito passivo a título de tributo, sendo a alíquota, calculada sobre a base de cálculo. O art. inc. III da CF, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o IPVA, o qual incide sobre a propriedade de veículos automotores:Art. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [. III- propriedade de veículos automotores. É uma limitação à cobrança de tributos; Princípio da Anterioridade, estabelece um direito fundamental ao contribuinte, permitindo o prévio conhecimento da intensidade do tributo, além de proporcionar-lhe um planejamento de forma adequada e segura para a efetivação de seu pagamento, constante no artigo 150, III, “b”, da CF, havendo respeito também ao principio da anterioridade nonagesimal, contudo, no que concerne o aumento da base de cálculo, sua alteração não será submetida ao prazo de 90 dias, ainda que se paute no princípio da anterioridade; Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco, A Constituição Federal estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.

Desta forma, o contribuinte poderá valer-se do princípio, sempre que entender que o tributo está confiscando seus bens. Não poderá portanto, com o passar dos anos, ser o valor do IPVA algo próximo ao valor do veículo; Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária, fixado no art. II da CF, de forma a proibir a distinção arbitrária entre contribuintes, sendo todos tratados de forma igual perante a lei. No IPVA, a tributação deverá levar em conta de forma única e exclusiva o veículo a ser tributado não sendo possível, fixar valores de arrecadação com base em aspectos extrínsecos ao bem, como a situação pessoal e patrimonial do contribuinte; Princípio da não Discriminação Tributária em Razão da Procedência ou do Destino dos Bens, estabelece que o tributante está impedido de aumentar tributos, conforme a origem dos bens ou o local a que se destinem.

RE 134. AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29. RE-255111) TJ-SP - Apelação Sem Revisão SR 4026475100 SP (TJ-SP). Data de publicação: 28/11/2008. Ementa: AERONAVE - IPVA - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. Seguindo este raciocínio, tem se que o lançamento do IPVA se enquadra nessa modalidade, pois o contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do fisco, cabendo a legislação estadual definir a sistemática. No entanto a regulamentação no estado do Paraná é a seguinte: LEI ORGÂNICA Nº 14. Art. º - O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. § 1º - A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA enviando ao sujeito passivo a notificação para o correspondente pagamento, que deverá conter a identificação do veículo automotor e a indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor do imposto, bem como a forma e o prazo de pagamento.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. Para o fim preconizado no art.

do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. III, CF). Critério Temporal do IPVA O critério temporal será a data prevista na Lei Estadual que institui o IPVA. No Paraná, por exemplo, a legislação determina que o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano para veículos já usados, assim como na maioria dos estados do pais. Critério Espacial do IPVA O IPVA é devido ao Município em que está registrado e licenciado o veículo nos cadastros das autoridades de trânsito. Caso não haja necessidade de registro, o IPVA compete ao Município em que domiciliado seu proprietário.

A lei estadual, no entanto, pode prever responsabilidade do adquirente, conforme art. do CTN. Critério Quantitativo do IPVA A base de cálculo do IPVA é definida pelo valor de venda (valor venal) dos veículos usados, o valor de aquisição para os veículos novos e o valor da importação para os veículos importados. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, 2014) As alíquotas são definidas em lei estadual. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 414259, o STF decidiu que as alíquotas podem variar em razão do tipo do automóvel ou utilização do mesmo, mas não em razão de sua origem, conforme art. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. PAULSEN, Leandro. com. br/a/67tg/obrigacao-tributaria-e-a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria-paulo-vitor-coelho-dias.

Acesso em: 18/10/2017. PESSANHA, Daniel Home da Costa. ITCMD – princípios constitucionais. utp. br/wp-content/uploads/2012/04/ASPECTOS-CONTROVERTIDOS-DO-IPVA. pdf. Acesso em: 07/11/2017. BRASIL. Código Tributário Nacional. Portal da Legislação. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L9503. htm. Acesso em 26/10/2017. ESTADO DO PARANÁ. Lei 14260/2003. Tribunal de Justiça. Apelação APL 12125501 PR 1212550-1 (Acórdão). Relator: Angela Maria Machado Costa. Data do julgamento: 07/10/2015. Data de publicação: 19/10/2015. Data de Julgamento: 14/12/2016, 24ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 14/12/2016. JusBrasil. Disponível em: http://www. jusbrasil. Sepúlveda Pertence. Data do Julgamento: 29/05/2002. Data de publicação: 28/11/2008. JusBrasil. Disponível em: https://www. JusBrasil. Disponível em: https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/374420248/recurso-especial-resp-1320825-rj-2012-0083876-8. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Tributos em espécie. Disponível em: https://direitorio. fgv. br/sites/direitorio.

php/direitopub/article/download/10947/9620. Acesso em 25/10/2017. STF. Informativo- IPVA, incidência sobre embarcações. Disponível em: http://www. br/revista/articles/39. pdf. Acesso em 26/10/2017.

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