Contraditório e ampla defesa

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por mais que por vezes os princípios supramencionados sejam tratados como sendo sinônimos, é de destacar que versam sobre direitos distintos. Segundo a definição de Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”. Isso quer dizer que o contraditório, como a própria palavra nos leva a crer, é o direito que a pessoa tem de contradizer tudo o que a parte contrária alega, tendo ciência de todas as alegações da parte diversa e tendo a faculdade de impugnar aquilo que foi dito. Como colário lógico deste princípio temos no processo a vedação da decisão surpresa, por exemplo, que impede o juiz de proferir decisão sem que seja dada a outra parte contrária a oportunidade de se manifestar.

Há ainda uma interpretação mais profunda do contraditório, este não só é a faculdade da parte se manifestar acerca das alegações ou pretensões da outra parte, mas também lhe é assegurado que o juiz, ao formar seu juízo de valor, levará em conta suas alegações. Contraditório e ampla defesa são tão importantes na conjuntura de um Estado Democrático de Direito que estão positivados no diploma legal de maior importância: A Constituição Federal.

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