Supremacia da Constituição

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: Constituição. Kelsen. Hart. A Carta Magna de 1988 demonstra uma expressão jurídica de grande soberania popular e nacional do Brasil, responsável pela manutenção do Estado Democrático de Direito em um cenário pós regime. É fácil percebermos que os efeitos da Norma Constitucional são exercidos de cima para baixo, no sentido de que, como lei superior está no ápice controlando e exercendo poder sobre as normas infra, gerando um poder de controle em face de todos. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora.

Entretanto, para Hart, o ordenamento jurídico é composto por um conjunto de regras denominas de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração e regras de adjudicação. As regras primárias seriam as normas cogentes que mostram aos indivíduos as ações positivas e negativas, ou seja, ditam o que pode ou não ser feito. Já as regras secundárias, são aquelas que outorgam a agentes públicos e privados poderes para modificar, criar, ou abolir as regras. Demonstra o teórico que, como existem conceitos jurídicos sem uma definição coesa, as normas jurídicas integram termos que carregam uma zona de indeterminação e incerteza à sua interpretação. Como demonstra Genaro Carrió, jurisfilóso argentino estudioso da obra de Hart, o ordenamento jurídico na visão do teórico é, portanto, um sistema aberto de normas, recusando por isso mesmo a tese da plenitude hermética ou finitude lógica da ordem jurídica.

Hart aponta para a necessidade de complementação das regras primárias pelas secundárias, para que estas se fundamentem nas secundárias de forma a permitir um caráter de sistema. Portanto, na sua visão, o Direito pode ser caracterizado como uma união de regras primárias de obrigação com regras secundárias institucionais. Quanto às normas secundárias de reconhecimento, o teórico demonstra que a sua existência não expressaria senão uma questão de fato, in litteris: Uma tal questão não pode ser posta quanto à validade da própria regra de reconhecimento que faculta os critérios; esta não pode ser válida ou inválida, mas é simplesmente aceita como apropriada para tal utilização. Bibliografia KELSEN, Hans. A teoria pura do direito.

HART, Herbert L. A. O conceito de direito.

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