Resumo Penal I

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ilicitude formal e material A ilicitude pode variar, podendo ser formal e material. Fernando Capez em sua obra conceitua a ilicitude formal e material, de maneira brilhante. Ilicitude Formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. Ilicitude Material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). Parte dos doutrinadores afirmam que o Art. do CP, não apresenta um rol exaustivo, que permitiria causas supralegais, aquelas não previstas em lei, mas admitidas em Direito com base no art. º, da Lei de Introdução as normas do direito brasileiro, que se baseia na analogia nos costumes e princípios gerais de direito.

Neste sentido, Assis Toledo esclarece: Não vemos, entretanto, no momento, espaço no Direito brasileiro para outras causas supralegais de justificação e menos ainda para o extenso rol de causas 48 legais, geralmente citado nos tratados de origem alemã. É que, entre nós, a inclusão, no Código Penal, como causas legais, do exercício regular do direito e do estrito cumprimento do dever legal, inexistentes no Código alemão, faz com que tais causas legais operem como verdadeiros gêneros das mais variadas espécies de normas permissivas, espalhadas pelo nosso ordenamento jurídico, abrangendo-as todas. O homem quando diante de uma situação de perigo, naturalmente resgata instintos para a própria preservação. Nosso ordenamento adotou a Teoria Unitária que entende que o estado de necessidade se torna causa de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico sacrificado for de valor menor que o bem ameaçado, podendo também compreender os casos em que ambos são de igual valor.

A aplicabilidade da descriminante será possível quando a conduta possuir características elementares do tipo, quais sejam: O perigo deve ser atual. Por perigo atual se entende a probabilidade de dano presente e imediato, e não abrange perigo possível e incerto. Também não há que se falar em dano já consumado pois este não justifica uma infração passível de exclusão por tal causa. É o requisito que a doutrina denomina de elemento subjetivo do estado de necessidade. Neste sentido, Bitencourt afirma “Aliás, a exigência do elemento subjetivo integra a previsão permissiva, que exige que o fato praticado pelo agente seja “para salvar. direito próprio ou alheio”. Se faltar esta finalidade específica uma espécie de elemento subjetivo especial do tipo permissivo, a ação não estará justificada, não configurando, portanto, o estado de necessidade”.

Estrito cumprimento do dever legal O estrito cumprimento do dever legal é uma excludente que trabalha com condutas praticadas por agentes recebem ordens superiores, cumprem determinação legal. A agressão deverá ser injusta, atual ou iminente. É no momento da agressão que se inicia a legítima defesa. É ela que coloca o bem jurídico tutelado em perigo, incitando a repulsa daquele que tem seu bem sob ameaça de ser lesionado. A agressão, portanto, deve ser injusta. Por agressão injusta se entende aquela que não é amparada ou autorizada pelo ordenamento jurídico, nem acobertada por uma excludente de ilicitude. Por meios necessários se entende aqueles menos lesivos, e a moderação é o uso do meio necessário para fazer cessar a agressão, retardar ou ainda impedir que se inicie, desde que de maneira razoável.

Legítima defesa putativa É a modalidade da legítima defesa que ocorre em vista de um erro. Ocorre a legítima defesa putativa quando alguém julga estar diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, por erro plenamente justificável. O agente, por erro, entende ser uma situação que justifique a legítima defesa. Culpabilidade A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal, por isso, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. DO CPP. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.

Ministro Relator. iter criminis O iter criminis é o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Para finalizar, a REsp 1763756/MG do STJ demonstra a necessidade de se caracterizar o caminho percorrido do iter criminis e como influi para descaracterizar o delito e tornar uma conduta atípica. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. Não há notícia, ainda, de que ele a tivesse ameaçado e, tampouco, conseguiu se comprovar de quem seria o entorpecente. A entrega da droga não se concretizou. Recurso especial provido para absolver o Recorrente, com fundamento no art.

inciso III, do Código de Processo Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial especial, nos termos do voto da Sra. Código Penal. Legislação Federal. Disponível em: http://www. planalto. gov.

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