Teoria dos “limites dos limites” e Teoria da eficácia direta, mediata dos Direitos Fundamentais

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Entretanto, na Carta Magna dever de proteção ao núcleo essencial está implícito, segundo com vários julgados do STF e com a doutrina, por decorrência do modelo garantístico utilizado pelo constituinte. Isso porque a não-admissão de um limite à atuação legislativa tornaria inócua qualquer proteção fundamental. Vale ressaltar que os direitos fundamentais também podem ser restringidos em situações de crises constitucionais, como na vigência do estado de sítio e estado de defesa. Os direitos fundamentais, denominados cláusula pétrea das constituições, caso estejam em confronto com outros direitos fundamentais, por ponderação judicial, podem sofrer limitações via emenda constitucional como também por alteração legislativa, desde que, seja respeitado o núcleo essencial que os caracteriza (caso concreto em que haja o conflito entre direitos fundamentais, o juiz irá aplicar a técnica da ponderação).

Art. os direitos fundamentais não têm como titular apenas as pessoas físicas; as pessoas jurídicas e até ao Estado são titulares de direitos fundamentais. No que diz respeito ao direito à vida, considerado pela doutrina que é dever do Estado assegurá-lo em acepção dupla: a primeira, enquanto direito de continuar vivo; a segunda, enquanto direito de ter uma vida digna, uma boa vida. Tendo como norte, o STF já decidiu que assiste aos indivíduos o direito à busca pela felicidade, como forma de realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Garantido pela Corte, direito à gestante de “submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado”.

O STF entendeu que, nesse caso, os direitos fundamentais não estariam em colisão real, apenas os conflitos entre aparentes, uma vez que o anencéfalo, por ser inviável ao direito à vida, dela não seria titular. Essa teoria é incompatível com a Constituição Federal, que, em seu art. o, § 1o, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata. Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Os atos infralegais não podem determinar tais limitações sem que haja previsão legal. REFERÊNCIAS MORAES, ALEXANDRE de.

Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9a edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. Pleno STF AgR 223. ed. Rio de Janeiro: FORENSE, 2000. GRECO, Marco Aurélio. Contribuições uma Figura sui generis. São Paulo: DIALÉTICA, 2000. Rio de janeiro: Impetus, 2010. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. ed. São Paulo: Método, 2010.

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