GESTÃO PÚBLICA EFICIENTE PARA O CIDADÃO

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Administração

Documento 1

ABSTRACT: This work has as main objective to study efficient public administration for citizens, pointing out their assumptions and therefore the implications resulting, for this purpose, a legal, doctrinal and jurisprudential study. In this sense, this study aims to present the importance of the principle of efficiency and role of the principles of public administration, as a citizen's right and duty of the public official in question of efficiency, and also briefly put efficiency in public procurement and solutions being found to make it efficient. KEYWORDS: Public Management; efficiency; Bid. INTRODUÇÃO Será abordado o tema Gestão Pública eficiente para o cidadão, primeiramente será estudado o conceito de gestação pública, e o conceito de eficiência. Este trabalho pretende apresenta a discussão referente a eficiência e celeridade dos serviços proporcionados pela Administração Pública, que é a atividade desenvolvida pelo Estado, sob o regime de Direito Público, destinada a receber de forma direta e imediata, necessidades da sociedade.

A gestão pública considera os princípios, os conceitos e a linguagem que qualificam a natureza pública e que interferem na sua gestão. As bases da excelência na gestão públicas são diferentes da gestão privada tendo em vista ser intrínseco à administração de um estado democrático a observância dos fundamentos na Constituição e na lei. Tais como a soberania popular e a moralidade, que estão submetidas as estruturas do Poder Executivo e a Justiça à orientação e ao controle do Poder Político. A atividade pública é financiada com recursos públicos, que geralmente são originários de contribuições compulsórias de cidadãos ou de empresas, os quais precisam ser direcionados para a prestação de serviços públicos e a produção do bem comum.

A administração pública tem o poder de regular as obrigações e deveres para a coletividade, de tal modo, as suas decisões e ações geralmente provocam efeitos na sociedade. O poder do Estado tem caráter instrumental, servindo como meio (instrumento) para alcançar os fins estatais. O Estado Democrático de Direito deve ter por objetivo geral o atendimento do interesse público. Com efeito, se, no exercício do poder que lhe foi conferido pelo povo, o Estado se afastar do interesse coletivo, o ato praticado pela Administração padecerá de “vício de finalidade”, tecnicamente denominado de “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”. Tal falha deve resultar na invalidação do ato na via administrativa ou judicial. O poder do Estado se manifesta por meio de seus órgãos, sempre no exercício de três funções básicas: as administrativas (ou executivas), as legislativas e as judiciais.

º da CF/88. Como advertiu Celso Bastos, “a ideia de objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos, muito embora, algumas vezes, isto possa ocorrer. Os fundamentos são inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos, estes consistem em algo exterior que deve ser perseguido”. A CF/88 assim os define: J construir uma sociedade livre, justa e solidária; J garantir o desenvolvimento nacional; J erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; J promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Esse dever de eficiência, bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao dever de ‘boa administração’ da doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec. Lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. e 25,V), fortalece o sistema de mérito (art. VIII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. Compete ao TJDFT o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. da Lei n. e art. º, inc. I, alínea “n”, da Lei n. Segundo Alexandre de Moraes expõe o conceito do princípio da eficiência: Princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.

A Emenda Constitucional nº 19/98 busca alcançar a eficiência no serviço público, como por exemplo o artigo 241 que dispõe o seguinte: Art. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. E neste sentido cabe aqui mencionar Fernando Ferreira Baltar Neto e Rony Charles Lopes Torres: Esse princípio foi inserido no texto constitucional pela EC n• 19/98, passando a expressamente vincular e nortear a administração pública. O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.

ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS - EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS A licitação pública acaba sendo um procedimento mais complexo e rigoroso, até mesmo porque existe o interesse público, o interesse de toda uma, e não exclusivamente as partes, como acontece na esfera privada. A Licitação é um procedimento administrativo, antecedente à contratação, que tem como objetivo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, com fundamento em regras antecipadamente determinados. A obrigação de licitar está registrada no art. XXI, da Constituição Federal Brasileira, que determinou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. O mencionado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. Porém cabe ressaltar que as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a vantagem de elaborar seus regulamentos, estão, também, sujeitos às exigências da Lei n.

E neste sentido leciona Alexandre Mazza: c) obrigatório para entidades governamentais: a realização de licitação é um dever do Estado, não extensivo às empresas e pessoas privadas. Toda entidade governamental, de qualquer Poder, assim como instituições privadas mantidas com auxílio de verbas públicas, deve licitar. Trata-se de exigência ligada aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público; 12 Bem como Matheus Carvalho leciona: O texto legal (art. ° da lei 8. IV da lei 8. As hipóteses de dispensa serão analisadas em tópico específico. Empresas estatais: quanto às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica, o art. §1°, inciso III, da CF dispõe que é possível a criação de uma lei específica para reger a licitação dessas empresas.

Com efeito, o dispositivo constitucional define que essas entidades podem se submeter a um regime próprio de licitação, com regras mais simples e com uma dinâmica compatível com a atividade que exercem no mercado econômico. definiu a impossibilidade de delegação de atos de polícia a entidades de direito privado, concedendo a natureza de autarquia federal aos conselhos profissionais. Sendo assim, por serem entidades componentes da Ad ministração Indireta, os Conselhos de Classe devem realizar licitação para celebração dos contratos por eles promovidos com terceiros. Encontra-se ressalvada deste entendimento a Ordem dos Advogados do Brasil que, por entendimento do Supremo Tribunal Federal, estampado na ADI n. configura- se um caso à parte e não tem natureza jurídica de autarquia. Desta forma, a OAB é uma entidade privada, não sujeita ao controle da Administração Pública, configurando-se um serviço independente.

O estado de saúde do meu marido está piorando e eu tenho que ficar de braços cruzados vendo ele morrer aos poucos. O remédio nunca chega e não querem transferir ele para outro estado porque o tratamento pode ser feito aqui”, declarou Josely Calazans de Brito, de 31 anos. Ela é esposa de Wendel de Brito, de 34 anos, que foi diagnosticado com câncer há cinco meses. Atualmente ele se encontra internado na Unacom, mas sem receber a medicação adequada, já que a rede pública não tem. Josely já pediu ajuda do MPE e MPF, e não sabe mais a quem recorrer. Para resolver o problema, a Sesa está finalizando um pregão eletrônico para a compra dos medicamentos que estão em falta.

Franck confirmou que todo o processo até chegada dos medicamentos deve durar em torno de 30 dias. Essas e outras pessoas estão recebendo ajuda e orientação do professor Agenilson da Silva Pereira, 38 anos, pai do menino Carlos Daniel, de sete anos, que morreu no dia 21 de abril vítima de leucemia. Diante do exemplo fica claro a importância da eficiência vinculada à licitação pública. Verifica-se que existe uma burocracia demasiadamente formalizada, isso é muito fácil de se constatar no processo estabelecido pelas licitações públicas que precedem as contratações. Dessa forma, essa modalidade de licitação é a única modalidade que a lei não exige publicação de edital, já que a convocação se faz por escrito, com antecedência de 5 dias úteis (art.

§ 2º, IV), por meio da chamada cartaconvite. Quanto à formalização do termo de contrato nº 03/2014, do mesmo modo, verifico que foi regularmente celebrado com a empresa Radio Clube Alegrete Ltda. ME, estando presentes as cláusulas necessárias, previstas nos artigos 54, parágrafos 1º e 2º, 55 e 61, parágrafo único, da Lei 8. visto que existe a qualificação das partes, clareza quanto aos direitos e obrigações das partes, assim como as condições para sua execução, (. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator 9TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 70672014 MS 1492556, Relator: RONALDO CHADID, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. de 12/05/2015) Com esse objetivo, de maior eficiência foi criada a modalidade pregão, por meio da Lei nº 10. de 17 de julho de 2002, que altera a forma de escolha das propostas, causando algumas vantagens para a contratação pública, provando que é possível existir a eficiência nas contratações dos setores públicos.

E sobre o pregão ser uma modalidade de licitação que busca uma melhor eficiência cabe aqui mencionar os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: A particularidade especial da modalidade de pregão reside na adoção parcial do princípio da oralidade. Enquanto nas formas comuns de licitação a manifestação de vontade dos proponentes se formaliza sempre através de documentos escritos (propostas), no pregão poderão os participantes oferecer outras propostas verbalmente na sessão pública destinada à escolha. O segundo é o que se processa, em ambiente virtual, por meio da tecnologia da informação (Internet). O pregão eletrônico apresenta algumas vantagens em relação ao presencial. Primeiramente, reduz-se o uso de papel, já que os atos se produzem pela Internet.

Depois, há menor sobrecarga para o pregoeiro, já que há menos documentos para analisar. Ainda: o pregão eletrônico é mais célere e eficaz quando se trata de licitação por itens ou lotes. O princípio da eficiência significa uma mudança no que se refere ao perfil da Administração Pública, pois demonstra uma administração pública na busca de uma prestação de serviço com mais a qualidade, celeridade e credibilidade. Um dos setores mais complicados, no que se refere a aplicação do princípio da eficiência, é exatamente o das licitações públicas. A busca pela eficiência dos serviços prestados pelo Estado está cada vez mais clara, sendo grande importância as mudanças em campos que causam determinados problemas que existem falhas, como por exemplo, as licitações públicas.

Apesar disso, a concepção do pregão vem constituir uma nova visão de celeridade e eficiência. REFERÊNCIAS ALEXANDRE, Ricardo / DEUS, João de. ª Ed. Jus PODIVM Bahia. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. ª ed. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 41. ed 2015. MORAES, Alexandre de.

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