Imposto produtos industrializados

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Imposto Sobre Produtos Industrializados compreende a tributação com base nos produtos tidos como industrializados, ou seja, que sofreram alguma espécies de transformação, onde a sua tributação se da com base na necessidade e essencialidade que o mesmo possui. Para um melhor entendimento do tema abordado, a priori uma breve definição do que seria o imposto. O imposto se refere a pessoa, que tem a obrigação de acordo com a sua capacidade econômica, ou seja, é a quantia paga para o governo. Na qual tem por objetivo custear o Estado,para que o Estado possa reverter essa quantia paga em moeda para uma prestação de serviço, como ocorre com a saúde,educação,segurança e outros. Na lição do professor Célio Armando Janczeski o imposto se conecta a uma situação de fato, que constitui uma manifestação de capacidade econômica e que se refere, exclusivamente, a pessoa do obrigado, sem referência a nenhuma atividade do ente publico.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. ” No mesmo sentido Célio Armando Janczeski vem definir o principio da não-cumulatividade em: “Compensar se o que foi devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de credito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos deles saídos, num mesmo período. ” 2 Já o segundo principio constitucional definido como seletividade amparado no art 48 do CTN onde redige a seguinte definição: “O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos” Isso significa dizer que os produtos são tributados de acordo com a sua essencialidade, quanto mais necessários eles forem ao homem, menores devem ser as suas alíquotas.

O IPI tem como fato gerador os referentes incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional que estão classificados em: I O seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II A sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art 51; III A sua arrematação, quando apreendido ou abandonado ou levado a leilão. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. O IPI deve incidir nas mercadorias nacionais e estrangeiras como já se pode verificar acima, e também nas hipóteses do artigo 46, no que diz respeito ao industrial há um decreto especifico o decreto – lei nº. o Regimento do IPI, quanto ao comerciante depois da definição de industrialização no decreto citado estabelece as mesmas condições aos comerciantes e por fim quanto ao arremate e ao contribuinte autônomo,o arrematante ao leilão será dado por valor alcançado e o contribuinte autônomo ocorre quando se tem o comercio com produtos importados,arrematados ou industrializados por um estabelecimento da empresa ,ou seja,isso ocorre geralmente com as matrizes e filiais.

Para melhor exemplificação algumas decisões jurisprudenciais acerca do Imposto Sobre Produtos Industrializados. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se manifesta da seguinte maneira: Apelação cível em mandado de segurança n. e impetrado o Prefeito Municipal de São Bento do Sul;(TJSC,Apelação Cível em Mandado de Segurança. Processo 2006. julgado em 31/10/2006. Aplicação do IPI nos dias de hoje O IPI é aplicado a todos aqueles produtos que tem modificação na sua natureza, com a chegada dos reflexos da Crise Mundial no nosso pais, a solução esta sendo a redução do IPI, com o intuito de estimular o consumidor a aquisição de novos produtos. Um exemplo recente foi à diminuição do imposto tributado nas compras de carros 0 km, estendendo ao setor de materiais de construção chegando a atingir 30 itens e o financiamento da seguridade social (COFINS).

JANCZESKI, C. A. Resumos Jurídicos Direito Tributário. vol 3. Florianópolis: Editora OAB/SC,2006,p. Ed. Rio de Janeiro:Editora Forense,2004,p. Imposto Sobre Produtos Industrializados. documento consultado on-line. Disponivel em http://www. sc. jus. br/jurisprudencia.

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