O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Tipo de documento:Revisão bibliografica

Área de estudo:Finanças

Documento 1

E como todo órgão infestado por pessoas, as infrações administrativas vieram a surgir, colocando em cheque a própria credibilidade da Administração Pública enquanto mantenedora da paz social. Os poderes administrativos, em especial o Poder Disciplinar surgem como respostas a essas novas demandas sociais. Esse artigo é um ensaio, de cunho bibliográfico, que procura demonstrar como se dá o PAD – Processo Administrativo Disciplinar, suas fases e peculiaridades e sua eficiência junto a punição de agente infracionais. Palavras-chave: Processo Administrativo Disciplinar; Administração Pública, Poder Disciplinar. INTRODUÇÃO As funções administradas pelo Estado, exigem uma grande gama de preocupações a respeito do cumprimento efetivo das normas estatais. Como forma de resolução desses conflitos, e promoção da igualdade entre os cidadãos, o filósofo sugere que seriam indispensáveis a elaboração de ordenamentos sensatos, que considere o próprio ser humano como produtor da justiça que cabe a todos.

O processo disciplinar administrativo, possui uma importância ímpar, principalmente naquilo que concerne ao fomento da segurança jurídica pública. Segundo GASPARINI (2012), sua importância está vinculada ao fato dos processos administrativos relacionados a punição, requererem um tratamento separado, o que na prática, é conhecido como PAD – Processo Administrativo Disciplinar. O Processo Administrativo pode ser conceituado, segundo PESTANA (2014), de forma sintetizada, da seguinte maneira: “(. atos praticados nos domínios da Administração Pública, com o propósito de apurar a ocorrência de ato omissivo ou comissivo praticado pelo agente público, com culpa ou dolo, contrário à lei ou regulamento, no exercício de cargo, emprego ou função pública, para o fim de aplicar-se a sanção correspondente”. É importante refletir sobre alguns aspectos relacionados ao Estado, levando em consideração que o grande Leviatã, possui forças capazes de superar seus próprios impasses, controvérsias e agruras.

Porém, não se deve ludibriar o fato de que o Estado, é formado majoritariamente por pessoas, que possuem diversas índoles, culturas, valores e religiões, além de todo tipo de formação educacional (LAPA, 2014). Demonstra-se importante entender que o processo administrativo disciplinar, de maneira geral, se assemelha de certa forma à dinâmica de um processo judicial ordinário comum. Obedecendo as regras de observância relacionadas ao direito a ampla defesa, e que ao menos, devem ter duas partes envolvidas no litígio (administração e administrado. O processo administrativo, deve-se lembrar, é um instrumento de nuances peculiares, o qual a condução, deve se dar, além da formalidade estrita, por pessoas capacitadas a executar a correta aplicação de suas etapas, para que seja feita a consecução de um fim justo a ambas as partes (LAPA, 2014).

A preocupação acerca da perfeita execução do PAD, deve estar permeada da instrução normativa que um devido processo legal possui. Dentro dos parâmetros que ele estabelece, é preciso assegurar que esse processo seja guiado pelos mais importantes princípios, que são amistosos e acoplados ao processo, seriam: princípio do contraditório e o da ampla defesa, sem os quais o processo administrativo disciplinar não tem validade (SANTOS, 2011). Princípio da Legalidade Objetiva. O princípio da Legalidade Objetiva, não está correlato ao princípio da legalidade em si. Aquele princípio, diz respeito de forma pormenorizada à instauração do processo que segue as normas legais. AS Cortes Superiores, de maneira reiterada, já esboçam a necessidade dos supracitados princípios, para que possa se garantir o bem maior, a garantia da defesa.

Segundo o autor BACELAR FILHO (1998): “O princípio da ampla defesa, aplicado ao processo administrativo disciplinar, é compreendido de forma conjugada com o princípio do contraditório, desdobrando-se I) no estabelecimento da oportunidade da defesa, que deve ser prévia a toda decisão capaz de influir no convencimento do julgador; II) na exigência de defesa técnica; III) no direito à instrução probatória que, se de um lado impõe à Administração a obrigatoriedade de provar suas alegações, de outro, assegura ao servidor a possibilidade de produção probatória compatível; e IV) na previsão de recursos administrativos, garantindo o duplo grau de exame no processo”. A partir da análise desse princípio, deve-se partir da análise que o PAD, assim como os demais processos, primeiramente deve ser analisado pelo viés garantista, independentemente daquele que figura a outra parte do processo.

Partindo desse pressuposto, o servidor público que está sendo acusado de determinada falta, deve ter garantida a sua oportunidade de defesa e comprovação das suas alegações durante o processo. Dentro do PAD é o ambiente agradável e suscetível de garantia, para que se comprove a idoneidade em que o acusado poderá defender-se. Segundo o autor DI PIETRO (2009), o princípio da verdade material, diz que não se deve admitir, dentro do Processo, meios ilícitos de provas. O administrador público deve ser guiado pela conduta baseada na moral, assim como deve conhecer as provas que caracterizam a licitude, em qualquer fase do processo. Essa é a síntese na qual se funda o supracitado princípio, contrapondo-se sobremaneira, ao princípio da verdade formal. Para que seja probo e justo, é necessário de fato que o processo administrativo disciplinar seja instruído, como todas as provas necessárias para a devida convicção da verdade material.

Exclui-se desse rol, todos aqueles meios de prova que não tenham necessariamente relação com o feito, ou que de alguma forma, fomentem dúvidas acerca da sua veracidade (SANTOS, 2011). Deve-se atentar para o fato de que o princípio da publicidade não faz parte dos requisitos de forma do ato administrativo, mas figura na realidade como um requisito de eficácia e moralidade, sendo indispensável ao pleno exercício da cidadania dentro de um Estado Democrático de Direito. Dentro do PAD pode ser sintetizado, como a consubstanciação do direito de uma discussão probatória, na comunicação de todos os atos do processo e na necessidade de motivação (SANTOS, 2011). DEVER DE APURAR Os serviços públicos, via de regra, não podem sofrer solução de continuidade, segundo MADEIRA (2008).

Para impedir que eventuais interrupções surjam portanto, e sejam responsáveis por causar danos a sociedade, a Administração Pública possui prerrogativas constitucionais e pautadas na lei, que tem o condão de assegurar os objetivos constitucionais, consubstanciados, primordialmente na garantia do bem-estar social. Um dos exemplos dessas prerrogativas concernentes ao Estado, são a existência dos poderes Administrativos: “Para que seja possível a realização de suas atividades e, consequentemente, a satisfação do bem comum, o ordenamento jurídico confere à Administração uma gama de poderes, a fim de instrumentalizar a realização de suas tarefas administrativas. Observando sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONHECIMENTO DO FATO SUPOSTAMENTO IRREGULAR. Diferentemente do que se imagina, nem sempre os caminhos até o conhecimento da falta cometida são diretos e rápidos.

A Administração Pública, ao tomar ciência de alguma irregularidade que envolva um agente público tem algumas diretrizes para seguir até a instauração do processo, e efetiva apuração do ocorrido (SOBRINHO et al, 2013). Existem alguns exemplos que a própria legislação dispõe, de meios que a Administração pode ter conhecimento do feito. Essa primeira espécie não figura no rol da possiblidade, mas sim decorre de uma obrigação legal que o servidor possui, a partir do momento que toma conhecimento do fato. Ele deve fazer o anúncio a autoridade hierarquicamente superior a ele. A peça supracitada, deve conter alguns requisitos: • Identificação do representante e representado; • Indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo); • Provas já disponíveis – requisito de admissão; Além dessa forma, outros meios são utilizados para dar cabo a instauração do PAD, como por exemplo, a noticia apresentada por vias particulares.

Também se trata de uma peça escrita, a qual especifica a irregularidade observada para a Administração. Exige-se apenas que denuncias sejam identificada e apresentadas por escrito, consoante art. Se o caso chegou ao conhecimento da Administração pela via formal, com todos os requisitos que a lei pressupõe, está de bom tamanho, mas caso tenha vindo por meio de peça anônima, também deve ser aceita. Obrigatoriedade da Apuração. A organização interna da Administração Pública se dá de forma verticalizada, o que pressupõe dizer, que é possível distribuir e escalonar os seus órgãos, como também ordenar e rever a atuação de seus agentes. O Estado faz isso, por meio do estabelecimento da relação de subordinação entre os diversos órgãos e servidores, que possuem distribuição de funções e gradação da autoridade de cada um (SOBRINHO et al, 2013).

“A obrigação de apurar notícia de irregularidade decorre justamente do sistema hierarquizado no qual é estruturada a Administração, com destaque para o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais e morais vigentes. A despeito da resposta imediata que surge da obrigatoriedade de apuração, deve-se atentar que a mesma não se confunde com a apuração precipitada. É notório que na maioria das vezes não se verifica na notícia da prática de determinada irregularidade, a exposição clara e completa do suposto fato ilegal que ocorreu, muito menos a exposição dos possíveis autores. Dessa forma, diante do quadro em tela, deve a autoridade responsável, se certificar de que seja feito a promoção da investigação prévia do fato, por meio da qual se podem encontrar maiores elementos comprobatórios e identificar os possíveis autores de forma segura.

Autoridade Competente. Dentro do PAD, um dos princípios que se faz mais necessária a observância, é o princípio da legalidade, pois a partir dele se orientam os órgãos e agentes públicos, trabalhando em cima das suas margens de delimitação. Essa foi a forma encontrada para de alguma forma suprir a lacuna que foi deixada no Estatuto que regula o regime jurídico dos servidores públicos da União. Caso não seja identificado o ato normativo que defina a autoridade, de forma subsidiária o Art. da Lei n° 9. deve ser aplicado. O art em questão se trata da lei reguladora do processo administrativo (latu senso) no âmbito da administração pública federal, e dispõe que inexistindo a competência legal definida, o PAD deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

°, conceitua: • Procedimento Sigiloso; • Instaurado Pelo órgão Central e pelas unidades setoriais. • Objetivo: coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou PAD. Sindicância Investigativa. Esse tipo de sindicância se dá de duas formas: Sindicância Investigativa, Preparatória ou Inquisitorial. Também não está contemplada no rol da Lei n° 8. º da Lei nº 8. de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), possuindo previsão normativa no Decreto nº 5. de 30 de junho de 2005, e na Portaria CGU nº 335, de 2006. Ainda que a sindicância patrimonial não se insira no conceito strictu sensu de processo administrativo disciplinar, já que conforma um procedimento sigiloso, meramente investigativo, não punitivo e não contraditório, de modo que não poderá ter como resultado a imposição de penalidade disciplinar, não se reveste, por isso, de menor importância.

Na verdade, a sindicância patrimonial desempenha papel de relevo na apuração das infrações administrativas potencialmente causadoras de enriquecimento ilícito do agente público, na medida em que, mediante a análise da evolução patrimonial do agente, poderão ser extraídos suficientes indícios de incompatibilidade patrimonial capazes de instruir a deflagração do processo administrativo disciplinar strictu sensu – que poderá culminar na aplicação da pena prevista no art. até o Art. onde está de fato estabelecido o rito e as fases de instauração, inquérito e julgamento. Importante salientar que dentro da fase de inquérito, existem outras duas subfases de instrução: defesa e relatório. • Instauração: ato exclusivo da autoridade com competência, seja regimental ou legal. Se realiza mediante a publicação de Portaria que designa a Comissão Disciplinar, que atuará no apuratório; - A portaria conterá: dados funcionais dos membros da comissão, três servidores efetivos e estáveis, indicará o presidente; processo objeto de análise, menção de apuração a fatos conexos.

Portanto, pode-se definir tal prazo como absoluto. Contagem A contagem do prazo se entende pela maneira como será contado o intervalo de tempo conceituado supracitadamente. Para tanto, o presente PAD segue o calendário civil, sendo o devido prazo contado apenas em dias úteis ou corridos, e qual a data de seu término. Exclui o dia do início, inclui o dia final Tal contagem é uma junção de dois dispositivos: Art. e Art 238 da Lei n° 8. O PAD, desse modo se integra como uma das alternativas mais justas que a Administração Pública pode se valer, para a apuração sensível e imparcial de seus servidores. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Campinas, SP: Servanda, 2009. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo: Atlas, 1991. JESUS, Damásio E. de. Lições de Processo Disciplinar,, Brasília, Fortium Editora, 2008. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2ª edição, 2010 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 13ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009. MEIRELLES, Hely Lopes et. al. Direito Constitucional, São Paulo, Editora Atlas, 24ª edição, 2009 MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. PANTOJA, Maria Júlia; BERGUE, Sandro Trescastro.

ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. SOBRINHO, J.

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