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Curso de trabalho em altura, determinando a atividade

De acordo com a Norma Regulamentadora nº35 (NR 35), todas as atividades profissionais, principalmente os de construção civil, que exigem que o trabalhador fique em alturas superiores a dois metros — seja em andaimes, plataformas ou escadas — são consideradas como trabalho em altura.

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Para garantir a segurança dos funcionários que executam este tipo de atividade, a NR 35 determina que todos os trabalhos em altura devem contar com planejamento, organização e execução cuidadosos, de modo a garantir o máximo de segurança para todos os colaboradores, mesmo aqueles envolvidos indiretamente.

Assim, podemos resumir que considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

NR 35: Responsabilidades do empregador. De acordo com a Norma regulamentadora 35, o empregador é responsável por:

  • Garantir o cumprimento de todas as medidas de segurança estabelecidas pela NR 35;
  • Possibilitar a realização da Análise de Risco;
  • Estabelecer procedimentos operacionais para os trabalhos em altura do dia a dia;
  • Garantir avaliação prévia das instalações em que serão realizados os trabalhos em altura, desde o estudo até a implementação das medidas de segurança;
  • Determinar todas as providências necessárias para que as medidas da norma regulamentadora sejam cumpridas;
  • Informar os trabalhadores sobre os riscos profissionais, medidas de controle e quaisquer novidades sobre as diretrizes;
  • Garantir que os trabalhos em altura sejam iniciados somente após verificação criteriosa de todas as medidas de proteção;
  • Suspender, quando necessário, qualquer trabalho em altura que não siga as diretrizes estabelecidas;
  • Implementar sistema de autorização para todos os trabalhadores destacados para atividades em altura;
  • Garantir supervisão para todos os trabalhos em altura, a partir da análise de risco;
  • Fornececer todos os equipamentos de proteção individual necessários para a execução do trabalho em altura.

Também, é importante destacar que é de responsabilidade da empresa realizar treinamentos específicos para todos os trabalhadores, assim como submeter homens e mulheres aprovados para trabalhos em altura em testes teóricos e práticos. A NR35 também estabelece o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPIs), que deve ser fornecido pelo contratante.

NR 35: Responsabilidades do trabalhador. São estes:

  • Cumprimento de todas as disposições legais sobre trabalhos em altura;
  • Auxiliar o empregador no cumprimento das diretrizes de segurança;
  • Interromper atividades de risco que não sigam as condições de segurança estabelecidas, exercendo seu direito de recusa;
  • Preservar sua própria segurança e saúde, assim como de seus colegas de trabalho.

Como pode se ver, é de extrema importância na construção civil, a norma que regula o trabalho em altura. Ela estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para este tipo de serviço, envolvendo:

  1. Planejamento
  2. Organização
  3. Execução

Garantindo assim, a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes. E, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Portanto, em qualquer trabalho acima de 2 metros de altura é necessário que o trabalhador tenha feito um curso NR 35, com no mínimo 8 horas de capacitação ministrado por profissional da área (com conhecimento no assunto) e seguindo todas as etapas e conteúdo estabelecido nesta NR.

O curso de trabalho em altura tem como objetivo capacitar trabalhadores de altura (profissionais de acesso por corda), montadores de estruturas, bombeiros civil e militar a utilização de técnicas e manuseio de equipamentos específicos para trabalhos em altura.

Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve,obrigatoriamente, incluir:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Sistemas e procedimentos para trabalho em altura;
  • Análise de Risco e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • Aprendizado de nós;
  • Material suspenso;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Instalação e deslocamento de linha de vida;
  • Comentários sobre Instalações de pontos de fixação;
  • Comentários sobre utilização de andaimes;
  • Sistemas de ancoragem;
  • Utilização de vara de manobra;
  • Condutas em situações de emergência, noções de técnicas de resgate e de primeiro socorros;
  • Preenchimento da Análise de Risco e Permissão de Trabalho Especial;
  • Preenchimento da ficha de avaliação;
  • Posicionamentos com o uso do cinto;
  • Trabalhos em equipe;
  • Condições inseguras;
  • Deslocamento em escadas tipo “marinheiro”;
  • Técnica de descida em cordas (rapel);
  • Técnica de subida em cordas;
  • Noções de auto-resgate e resgate simples de vítimas.

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