FORMA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR VIA DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Religião

Documento 1

Deste então, a usucapião vem sofrendo modificações normativas materiais e processuais, objetivando refletir as necessidades atuais, se adaptar à realidade jurídica e a realidade popular. Somente em 2015 se estabeleceu a possibilidade da obtenção da propriedade do imóvel através da usucapião de maneira extrajudicial. Justifica-se a importância deste trabalho pela necessidade de explanar sobre a usucapião, tendo como principal objetivo esclarecer a respeito deste instituto que ocorre frequentemente, tendo em vista sua importância no ordenamento jurídico brasileiro. A USUCAPIÃO Pode-se dizer que a usucapião possibilita a conversão da posse em propriedade originária, através do decurso do tempo, em outras palavras, o possuidor em decorrência do tempo, denominada também por posse prolongada faz uso da usucapião para, através da prescrição aquisitiva, obter de forma originária a propriedade do imóvel.

Sob outra perspectiva, se ocorre a prescrição aquisitiva para o possuidor, existe também a prescrição extintiva para os proprietários, visto que este foi omisso com sua propriedade, não lhe garantindo uma função social, sua principal finalidade, conforme apontam os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002 e também a Constituição Federal. P. A posse é um requisito imperioso visto que permite e por meio dela se possibilita a visão de um futuro direito da propriedade por meio do instituto da usucapião, todavia, a carência da posse impossibilita a utilização da coisa e em razão disso, impede a proteção estatal pelas Ações possessórias e também a usucapião. É necessário ressaltar que existem classificações para as posses e não são todos os casos que permitem a tutela jurídica, sendo que a classificação definirá o tipo de tutela elencada no Código Civil.

Podemos apontar a existência da Posse Injusta, que se dá por maneira violenta, clandestina ou precária, observa-se também a Posse de Má-fé ou sem justo título, entra outras, que culminam somente em ações possessórias, sendo que para a usucapião a posse deve apresentar requisitos específicos como decurso do tempo, posse mansa e pacífica, justo título e alguns casos, o animo do dono. Dessa forma, observa-se que a posse é o principal requisito para a obtenção de propriedade por meio da usucapião, visto que, uma vez sem a posse não existe ao menos a pretensão da usucapião, todavia, deve-se considerar que alguns pressupostos inseridos nos conceitos de posse, em conjunto com esta, permitem a utilização do instituto, como por exemplo, a posse mansa, pacifica, continua, de boa-fé, justo título, com finalidade habitacional e o lapso temporal que possui variações entre as espécies de usucapião, conforme os requisitos, que se encontram todos elencados no Código Civil, a partir do artigo 1.

É entendido que a posse é um direito presente na sociedade desde o princípio das colonizações, e que com o decurso do tempo, as legislações reforçaram a importância dela, enfatizando ainda mais a finalidade social da propriedade, em especial, com o advento da Constituição Federal, garantindo o direito à usucapião ao cidadão que utilizar a terra como se dono fosse atribuindo-lhe função social, porém, é necessário nos atentarmos que certas posses não garantem a aquisição pela usucapião. TIPOS DE POSSE Das várias modalidades de posse existentes, algumas não são adequadas à utilização do instituto da usucapião em razão de não se adequarem aos requisitos, mas ainda assim possuem proteção estatal. Dito isso, destaca-se a ius possidendi que ocorre quando o proprietário se encontra na posse da coisa, que pode se perder em razão de sua omissão com relação à propriedade em virtude de não olhe atribuir o fim social adequado.

Sob outra perspectiva, cita-se a ius possessiones, que se encontra justamente fundada no direito da usucapião, visto que o possuidor tem de fato o exercício da posse, conforme o artigo 1. do Código Civil de 2022. Essa possibilidade já existia no Código de Processo Civil de 1973, no artigo 278, §1º, atualmente encontra-se no artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, com a nomenclatura de reconvenção, portanto, não se trata de nenhuma inovação processual, sendo inclusive um entendimento consideravelmente antigo no campo da defesa. Após estes entendimentos necessários para a análise de forma completa do instituto da usucapião, será discorrido sobre a aquisição da propriedade pela usucapião extrajudicial ou administrativa, que foi possibilitada pelo Novo Código de Processo Civil brasileiro. A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA Conforme o exposto, a usucapião não sofreu alterações substanciais com as inovações legislatórias, todavia, a inovação mais relevante é com relação a Lei Processual já que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, especificamente no artigo 1.

no Capítulo III, do Título V da Lei 6. além do artigo 216, que permite a utilização da usucapião transcorrer por meio da via administrativa. conforme segue: Artigo 216- Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no Art. da Lei nº 13. de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

BRASIL, 2002). Conforme o exposto, a aquisição da propriedade por meio da usucapião tem a posse como principal requisito, não havendo alterações nas características no passar dos anos, tanto na área do direito material quanto processual, respeitando suas formalidades legais específicas para a aquisição originária. Observa-se que com relação a citação pessoal, em virtude de que a citação por edital será permitida unicamente nos casos em que o confinante ou possuidor se encontre em local incerto, ou então não sabido. Em outra perspectiva, caso não ocorra a citação pessoal dos confinantes, assim como da pessoa, cuja matricula imobiliária encontra-se em seu nome, o processo de usucapião se tornar nulo de acordo com a súmula 391, do Supremo Tribunal Federal.

VENOSA, 2017, p. A citação editalícia, por edital, será realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, justamente para a ciência a possíveis interessado, para que ocorra a manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação deverá ser realizada em jornal de grande circulação no local de registro do imóvel. Dentre os interessados, aponta-se o Ministério Público, que tem como prerrogativa agir como fiscal da Lei na Ação de Usucapião, não podendo ser parte, e nem substituto processual, visto que intervirá de forma obrigatória nos atos processuais. Ainda com relação ao registro de imóveis, ressalta-se a importância do ato registral referente ao imóvel, visto que para o ordenamento jurídico brasileiro, o contrato de compra e venda exclusivamente não é suficiente para comprovar a transferência, em virtude deste contrato não possuir todos os princípios constantes no registro, sendo deficiente no principal deles: a publicidade, ou seja, não apresenta a publicidade, portanto, no entendimento de Rizzardo (2016, p.

o contrato de compra e venda não passa de um direito abstrato para o então consumidor. Para que ocorra o efetivo registro do imóvel, o adquirente deve apresentar integralmente a documentação em acordo com o título de aquisição, no caso da Usucapião, deve apresentar todos os documentos integralmente que a instruíram, por exemplo a planta do imóvel usucapiendo, assinada pelo profissional a que compete a área, contendo todas as medidas e demais itens obrigatórios, sendo essa exigência somente para a realização do registro originário, já que no caso em que o registro é derivado não existe a necessidade da apresentação de toda a documentação visto que somente ocorrerá o registro do ato pelo novo adquirente, sem ocorrer a posse originária.

SOBRE A EFICÁCIA DO REGISTRO Embora o contrato de compra e venda do imóvel seja um título que ateste a aquisição formal do imóvel, também funciona desta forma com o registro imobiliário, ou seja, os dois estão presentes no plano da validade jurídica do negócio, conforme o artigo 104, inciso III, do Código Civil. Por outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro utiliza o sistema de aquisição da propriedade imóvel pelo registro do título, deste jeito, dentro do plano da eficácia do contrato é em virtude do registro que a aquisição da propriedade, quando realizado, integralmente em conformidade, no Cartório de Registro de Imóveis. já que essas exigências estão ligadas com este efeito/princípio, portanto, o registro do imóvel só poderá ser realizado se for constatada a legalidade dos documentos, apontando que não existem irregularidades documentais.

O doutrinador Rizzardo aponta que o principio da obrigatoriedade é um dos principais efeitos do registro, visto que está baseado no artigo 1. e 1. do Código Civil, apontando a obrigatoriedade do registro do imóvel para a aquisição da propriedade, com a ressalva das exceções legais existentes, (RIZZARDO, 2016, p. Ressalta-se ainda o principio da continuidade, que é fundamental por possuir o condão de fornecer a continuidade dos atos, em outras palavras, para existir a cadeia sucessória constante no registro, todavia, é obrigatório somente nos casos que a propriedade é adquirida de maneira derivada, havendo ainda, a alienação do imóvel. N a realidade, a retificação somente objetiva reposicionar termos que não se encontravam corretos. Assim, a retificação será adotada quando existe a necessidade de determinar a igualdade entre o título e o registro, que foi anteriormente efetuado incorretamente, conforme o disposto no inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos.

CONCLUSÃO O presente trabalho expõe conhecimentos a respeito do instituto da usucapião, tanto no tocante ao direito material quanto sobre a esfera processual, inclusive sobre as alterações que ocorreram no ordenamento jurídico brasileiro, observando que este instituto é um meio amplamente utilizado para transformar a posse em propriedade. Foi abordado a introdução histórica, como o surgimento da usucapião, expansão e por fim, o que ordenamento jurídico apresenta sobre o instituto. Ato contínuo, no que diz respeito à posse, foi tratado do instituto da Usucapião explanando a modalidade extrajudicial ou administrativa, dada sua inserção atual no meio jurídico. Brasília, DF, 5 out. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. Brasília, DF, 07 jul. BRASIL. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015.

Código de Processo Civil. Brasília, DF, 16 mar. Rio de Janeiro, RJ, 18 set. Disponível em: BRASIL. Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973. Lei de Registros Públicos. Brasília, DF, 31 dez. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Coordenador Pedro Lenza. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. O condomínio edilício: Doutrina - prática - casos concretos. Leme: Cl Edijur, 2014. p. PEIXOTO, Ulisses Vieira. Direito imobiliário. Direito das coisas. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.

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