PEJOTIZAÇÃO NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Monografia apresentada à Banca Examinadora: BANCA EXAMINADORA ______________________________________________ Professora Universitário ______________________________________________ Professora Dr. A XXXXXX Universitário ______________________________________________ Professora XXXXX Universitário cidade-estado 2022 Dedico este trabalho aos meus pais, aos meus irmãos, à minha esposa e aos meus filhos. Agradeço ainda à minha orientadora pelo tempo dispendido e a mim mesmo pela coragem, renúncia e dedicação a esse trabalho. AGRADECIMENTOS A Deus, que me concedeu saúde física e mental, capacidade e discernimento para mesmo diante das dificuldades, trilhar o caminho para o conhecimento. Aos meus pais, pois ainda que não tenham consciência clara da ajuda a mim concedida, depositaram energia positiva e confiança nas minhas escolhas. Contrato de Prestação de Serviços. Pejotização. Flexibilização. ABSTRACT PEJOTIZATION IN WORK RELATIONS. Changes in the world of work and, in particular, in the way services are provided, have led to a variety of contractual conditions, favoring flexibility in the way workers are hired, in order to reduce production costs and, thus, increase competition in an increasingly competitive market, a phenomenon known as "PEJOTIZATION", the theme of this work is initially conceived as a real opportunity to achieve this business objective, however, it ends up being a fraud masking the employment relationship, which is revealed through application of the norms and requirements of a specialized branch of labor law.

INTRODUÇÃO. HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. Relação de Emprego. Requisitos caracterizadores da relação de emprego. Duração. Extinção. PEJOTIZAÇÃO. Considerações iniciais. Flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas. forma de organização do trabalho. Como resultado desta interação com o mercado, a clássica relação de trabalho deixou de ser a única forma de empregar mão-de-obra, embora tenha surgido como novas formas de emprego mais utilizadas (contratação de mão de obra externa, trabalho autônomo, trabalho remoto, etc. Cada vez mais empresas têm que focar em seus nichos de mercado, por isso a autorização de atividades cresce exponencialmente. E referindo-se a este contexto de consumo das relações de trabalho, que também são oportunidades especializadas e de corte de custos que surgem “PEJOTIZATION”, o neologismo das siglas do termo pessoa jurídica ou pessoa jurídica, ou seja, como é conhecido este tipo de fraude de direitos porque os trabalhadores são obrigados a constituir pessoa jurídica para continuar trabalhando sob o poder de mercado ou a "solicitação" do empregador.

Quando o visto do art. A dinâmica das relações socioeconômicas exige que as ciências que alimentam essas relações a acompanhem com a mesma dinâmica, e o direito é uma ciência dinâmica porque, segundo o grande filósofo Miguel Reale (1991) em sua teoria tridimensional do direito: em modesta síntese afirma que: fato, valor e norma caminham juntos, informando que os aspectos factuais, axiológicos e normativos se comunicam em um todo específico e são indissociáveis, criando a vida de direito. Consequentemente, grandes mudanças tecnológicas e a globalização trazida pelos avanços na comunicação mudaram drasticamente o mundo do trabalho, pois essas mudanças exigem que as empresas controlem com eficiência os gastos, o que resulta em uma mudança de tamanho em todos os setores, e, portanto, exige um novo forma de organização do trabalho.

Como resultado dessa interação com o mercado, a clássica relação de trabalho deixa de ser a forma exclusiva de empregar mão de obra, embora seja a forma mais comum de emprego, novas formas de emprego têm surgido (trabalho autônomo, terceirizado, teletrabalho, etc. as empresas cada vez mais precisam se especializar em seu nicho de mercado e, consequentemente, há um aumento exponencial na delegação de suas atividades. É neste contexto de consumo de colaboradores também especializados e com extrema necessidade de redução dos custos de produção que surge o fenômeno atualmente estudado da "PEJOTIZAÇÃO ", o neologismo das siglas do termo pessoa jurídica ou pessoa jurídica, que é de onde provém esta fraude de direitos, visto que o trabalhador por força do mercado ou a “pedido” do empregador é obrigado a constituir pessoa jurídica para continuar a trabalhar.

Para tanto, este trabalho foi dividido em cinco capítulos, os quais inicialmente no segundo capítulo apresentaram a relação de trabalho que é de competência da justiça especializada, dando mais atenção à relação que forma toda a órbita do direito do trabalho em torno dela. pois seus requisitos são essenciais para caracterizá-la e diferenciá-la de outras formas de prestação de serviços. No capítulo três, fizemos uma breve explicação de um contrato de prestação de serviços, com um contraponto efêmero entre esse contrato e o contrato de trabalho subjacente, e passamos ao tema deste trabalho. O capítulo quatro explica o tópico de "LEGISLAÇÃO" analisando sob a pressão das regras de trabalho. Por fim, o trabalho foi analisado jurisprudência que tem sido confrontada com esta prática fraudulenta de contratações para cumprir objetivos específicos, juntamente com os requisitos previstos em lei, doutrina e jurisprudência, capazes de afastar este tipo de contratação ilegal.

É um complexo de sistemas jurídicos, regras e normas, e um produto cultural dos efeitos combinados de fatores sociais, econômicos e políticos do século XIX. Do ponto de vista social, a concentração do proletariado e o surgimento de uma identidade profissional inovadora contribuíram para a promulgação do direito do trabalho. O trabalho humano pode ser feito de várias maneiras, sendo responsável pela lei; como regulador dos fatos sociais; distinguir, classificar e regulamentar o trabalho humano, atribuindo-lhe os efeitos jurídicos que cada caso requer, gerados por uma relação contratual específica. Segundo DELGADO (2017, p. a relação jurídica incluindo: sujeitos, objeto e atividade jurídica vinculante das partes é a categoria básica do direito, posicionando-se no centro em que se constroem e jurídicas todas as normas que caracterizam o Universo.

É, em suma, um conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que uma pessoa realiza para atingir um determinado objetivo ”. Como vimos, a relação de emprego é geralmente usada para descrever todo o emprego de trabalho humano aceito hoje e, portanto, inclui as relações de emprego, trabalho autônomo, trabalho ocasional, trabalho independente e outros tipos de emprego. É, portanto, um gênero cujas outras relações são específicas da espécie. O direito do trabalho, no entanto, concentra sua pesquisa e proteção em um grupo específico de empregados, os empregados, dando-lhes a proteção jurídica criada por anos de lutas e reivindicações. Analisaremos brevemente algumas dessas relações de trabalho para compreender os critérios usados ​​por esta indústria especializada para distinguir uma relação de trabalho de outras formas de relação de trabalho.

º: “Entende-se por trabalhador toda a pessoa singular que presta serviços incondicionalmente ao empregador, estando a seu cargo e mediante remuneração”. Por fim, no caput do art. da mesma Unificação: “Entende-se por empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo o risco da atividade empresarial, emprega, paga remunerações e gere a prestação pessoal de serviços. Vale lembrar também que esses elementos são independentes da lei, pois sua existência foi reconhecida apenas pela lei, não se tratando de uma criação legal - afirma DELGADO (2017, p. Requisitos caracterizadores da relação de emprego Esses são os requisitos contidos no art. “A contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais” que por óbvio foi o que levou a cabo sua contratação.

DELGADO (2017, p. afirma que há substituições que podem acontecer sem que com isso descaracterize a relação de emprego são as substituições consentidas pelo empregador desde que sejam eventuais e as substituições normatizadas na ocorrência e. g. de férias, licença-gestante, havendo nesses casos a interrupção e/ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência desse mesmo critério. se a relação é descontínua, no entanto, o vínculo é permanente, então, deixa de haver a eventualidade, pois a teoria da descontinuidade não foi aceita pela CLT. Aduz ainda o nobre autor a respeito da atuação do trabalhador ser inserida na dinâmica normal da empresa o que difere da contratação por evento. Onerosidade O contrato de trabalho não é gratuito, por conseguinte o trabalho voluntário não será reconhecido como relação de emprego exatamente por lhe faltar esse requisito.

Pois, conforme lição de MARTINEZ (2016, p. Acresça-se que o “trabalho” tem por meta a subsistência humana, enquanto as demais “atividades em sentido estrito” têm outros objetivos, sendo de destacar aqui a busca da experiência profissional no estágio e a manifestação de altruísmo na prestação de serviços voluntários. p. Corolário do requisito da alteridade, uma vez que o risco do negócio é assumido pelo empregador e, por essa via, nada mais justo que ele possa dirigir o modo de prestação dos serviços e a organização do trabalho para os fins de seu empreendimento. Ressaltamos ainda que subordinação, em singela síntese, não pode ser confundida com subordinação técnica, vez que o empregado pode até ser tecnicamente mais qualificado do que o empregador; também não podemos confundir com subordinação econômica, pois nada impede que seja contratado como empregado quem tenha muito patrimônio; a subordinação que interessa ao direito do trabalho é a subordinação jurídica que é imposta pelo direito que segundo CISNEIROS (2016, p.

“É o poder investido na pessoa do empregador, pelo direito, para que este dirija, oriente, fiscalize e, se for o caso, puna o seu empregado”. Dessa forma ocorre a mitigação da autonomia de vontade do empregado que terá direcionado objetivamente a forma porque a energia do trabalhador será disponibilizada, de acordo com o estudado acima. Isto é, o autônomo é pessoa física, pode trabalhar de forma habitual e recebe uma contra prestação pelo serviço desempenhado, porém, jamais será subordinado da pessoa a quem presta serviços. Nesse sentido, o artigo 442-B da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943), acrescido pela lei 13. de 13 de julho de 2017 (BRASIL, 2017), afastou a qualidade de empregado, desde que cumpridas todas as exigências referidas em lei na sua contratação, repousando aqui, inicialmente, a controvérsia sobre a legitimação do fenômeno ora estudado, vez que trouxe o critério da exclusividade requisito que foi, posteriormente, retirado do texto pela Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 (BRASIL, 2017).

No entanto, cumpre-nos o dever de ir um pouco além, uma vez que reside nessa figura a possibilidade de perpetração de fraude a CLT pela possibilidade do mascaramento de uma relação de emprego. É cristalino que o requisito essencial para diferenciação do autônomo e do empregado reside na subordinação jurídica que segundo a lição de DELGADO (2016, p. No entanto, em decorrência das mudanças sociais e econômicas que afetam o mundo do trabalho, existem ainda duas outras vertentes da subordinação além da clássica quais sejam: a subordinação objetiva e a subordinação estrutural apreendidas pela doutrina e jurisprudência que serão oportunamente estudadas no presente trabalho, pois é imprescindível a sua compreensão para o entendimento do contexto socioeconômico contemporâneo que está inserido o trabalho autônomo.

Relação de trabalho eventual Segundo BARROS (2016, p. trabalho ocasional é aquele que não se enquadra no âmbito das atividades normais da empresa, por ex. g) técnico convocado para consertar a central de ar, pois DELGADO (2017, p. é um subordinado, oneroso, mas não habitual: trabalho ocasional. Essa entidade intermediária é a entidade que atua na intermediação de mão de obra autônoma para diversos usuários dos serviços: armazéns portuários, embarque ou desembarque de navios, importadores e exportadores e outros operadores portuários. Esta entidade intermediária arrecada o valor correspondente à prestação dos serviços e efetua o respetivo pagamento ao empregado envolvido. Além de atuar no setor portuário, a lei 12. BRASIL, 2009) dispõe que a movimentação de mercadorias geralmente realizada por trabalhadores autônomos ocorre em áreas urbanas ou rurais, estabelecendo a possibilidade legal de permitir relações socioeconômicas distintas no interior do no território e na cidade para os direitos adquiridos por essa categoria de não empregados, a Constituição Federal no art.

o ponto XXXIV (BRASIL, 1988) estabeleceu a igualdade entre empregado que permanece em vínculo empregatício e empregado autônomo. O fornecedor é, obviamente, um devedor dos serviços que se comprometeu a realizar e um credor em relação à remuneração que pretende receber, enquanto o mutuário é o devedor da remuneração contratualmente acordada e o credor do serviço encomendado neste documento. É oneroso porque os contratantes se beneficiam de benefícios mútuos e não é gratuito, o que significa que deve ser remunerado. Para distinguir os institutos de direito do trabalho, que utilizam o termo salário, o Código Civil utiliza a palavra retribuição. Não é solene, pois não requer forma escrita ou especificada, pode ser feita ou oral. Por fim, é consensual, pois cessa com a manifestação da vontade das partes, renúncia à materialidade externa do ato de aceitação.

Art. O contrato de prestação de serviços cessa com o falecimento de uma das partes. Termina também com o termo do prazo, rescisão da obra, rescisão do contrato com pré-aviso, atraso de qualquer das partes ou impossibilidade de continuar o contrato por motivo de força maior. Assim, além da morte, existem outras disposições de rescisão, tais como: caducidade; Fim do trabalho; rescisão do contrato por meio de notificação; falha de execução de qualquer parte e; a impossibilidade de continuidade, motivada por força maior, é fatal para o contrato de serviço. PEJOTIZAÇÃO O fenómeno aqui estudado, depois de considerar a relação de trabalho, e em particular a relação de trabalho, como o paradigma escolhido para diferenciar todo o universo do trabalho humano, pelo que trataremos da síntese próxima do contrato de serviço e do seu conceito, características, duração, caducidade e diferenciação do contrato de trabalho.

Nessa ação surge a ideia de flexibilizar direitos, que, segundo PEREIRA (2013, p. Flexibilidade” pode ser conceituada como uma forma de amenizar o rigor e a rigidez de algumas normas do direito do trabalho, diferenciando é da desregulamentação de direitos, que é a abolição de certas garantias jurídicas consolidadas para o trabalhador. Por sua vez DELGADO (2017, p. Compreeender que: a possibilidade legal, prevista em norma estadual ou norma de negociação coletiva, de enfraquecer o poder imperativo das normas constitutivas do direito do trabalho de forma a mitigar a amplitude de seus despachos e / ou os parâmetros adequados de sua ocorrência. Em outras palavras, trata-se de reduzir o imperativo das normas de justiça e trabalho, ou a amplitude de seus efeitos, mandatados por uma norma estatal heterônoma ou por uma norma coletiva negociada.

é falsamente criado, tendo assim igualdade de condições para escolher o melhor caminho para o emprego, por exemplo, previsão desencadeada pela reforma da arte. porque perante esta "crise" não há quem consiga escapar, e o trabalho é condição para a sobrevivência de cada trabalhador e da sua família, e o indissoluvelmente é inseparável do destinatário do serviço. Apesar da pressa com que essa reforma trabalhista foi elaborada, os princípios do justlabour nos ajudam sem maiores debates, que evitam distorções trabalhistas, pois impor a pessoa jurídica ao empregado é uma fraude que a lei certamente não se cansa de combater. Repete-se que a flexibilidade delineada pela doutrina e pela Carta Magna não equivale à desregulamentação dos direitos dos trabalhadores, que segundo o MAEDA tem um sistema de definição diferente (2014, p.

Foi o caso das demissões coletivas, por exemplo, no caso da Estácio (UOL Notícias), que dispensou 1. cita dois tipos de flexibilização que dizem respeito à empresa, a saber: suspensões e salários etc; e flexibilidade externa no que diz respeito ao modo de contratação, modo de entrada de funcionários, subcontratação bem como descentralização, bem como de acordo com BARROS (2016, p. também são um modo de flexibilidade externa para ampliar a lista de determinados contratos, como, aliás, decorre da lei nº. de 1988 contendo redução de tarifas, terceirização disciplinada pela sumária da TST 331, incl. contratação de trabalhadores temporários. Conceito de Pejotização A flexibilidade na contratação de serviços é um tema baseado no cenário econômico atual, haja vista que as empresas buscam alternativas de redução dos custos operacionais para serem mais competitivas no mercado, os custos adicionais em que incorrem na relação de trabalho.

ao art. localizados na zona cinzenta, que são regulados por lei ou por disposições legais específicas que se assemelhem aos empregados, sem ser para eles, § 5º do art. esses trabalhadores reconhecem a relação de trabalho. Aqui está o texto extraído da CLT (BRASIL, 1943): Art. B. Embora as mudanças tenham melhorado o estado inicial da reforma ao remover o critério de exclusividade, a medida provisória 808/2017 dura até 120 dias (60 dias, renováveis ​​por mais 60) de acordo com o art. § 3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), fato que pode ou não ser convertido em lei, por isso temos aqui uma preocupação oculta em corrigir erro contundente no texto original reformado por esta medida definitivamente Provisória , com isso pretendemos delinear essa prática abusiva de fraude peyoting direitos trabalhistas com o objetivo de disfarçar uma relação de trabalho com todas as garantias elencadas na CLT.

Esse tipo de emprego é ilegal quando você tenta contornar a legislação trabalhista empregando trabalhadores reais sob o pretexto de trabalho autônomo e / ou peiote. A doutrina já santificou esse entendimento, e a jurisprudência da justiça do trabalho tem lutado contra esse tipo de fraude, que surgiu inicialmente com a promulgação da Lei 11. de 21 de novembro de 2005, conhecida como boa lei, cujo art. O tema volta, porém, com a reforma das regras da CLT, contida na Lei 13. de 13 de julho de 2017, em que o legislador brasileiro inicialmente inovou o ordenamento jurídico, criando "autonomia exclusiva" que abriu as portas para esse tipo de trabalho fraudulento. o que torna extremamente difícil caracterizar erroneamente esse golpe e, assim, animar os debates sobre o assunto, porém, como dito acima, foi superado pela edição da MP nº 808, que retirou a exigência de exclusividade.

Vale relembrar o conceito apresentado pelo nobre professor PEREIRA (2013, p. Pejotização é conceituada como empregar um funcionário, como pessoa jurídica, para a prestação de serviços intelectuais”. Isso significa que, à luz dos princípios que regem a legislação trabalhista e do direito fundamental do trabalhador à dignidade, a reificação de um trabalhador e o emprego de sua força de trabalho por terceiros é inaceitável. Isso torna a colocação de trabalho proibida com base no encaminhamento de funcionários para a prestação de serviços por meio de uma empresa intermediária. No Brasil, a terceirização é aceita na prestação de serviços para médias empresas, bem como na contratação de trabalhadores temporários que, juntamente com a reforma trabalhista, Lei 13 467 de 13 de julho de 2017, recebeu nova forma, alterando radicalmente a Lei 6.

de 3 de janeiro de 2017, 1974 Direito do trabalho temporário, ampliando o conceito, a saber: art. A: Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (destaque nosso), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Análise dos Princípios do Direito do Trabalho sob a perspectiva da “PEJOTIZAÇÃO”. Antes de começarmos a falar sobre a questão dos princípios, devemos fazer uma breve distinção entre o princípio e a norma, uma vez que ambos, segundo MARTINESE (2016, p. são espécies do gênero "norma jurídica", tendo caráter normativo força, se confirmada.

Celso Bandeira de Mello apud MARTINEZ (2016, p. dita as regras gostar: O comando nuclear do sistema, o seu verdadeiro fundamento, a disposição fundamental que irradia sobre as várias normas que o constituem, e serve de critério para a sua compreensão e inteligência apuradas, precisamente porque define a lógica e a racionalidade de um sistema normativo , dando-lhe uma tônica que lhe dá um sentido harmonioso. Através das informações obtidas, abrangendo informações como orientações. Segundo (CASTRO, 1976, p. apud KOCHE, 2003, p. “toda pesquisa de certa magnitude tem que passar por uma fase preparatória de planejamento”. Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução.

A pesquisa exploratória é orientada para a descoberta e é utilizada por pesquisadores quando estes possuem poucas informações, bem como para esclarecer um problema específico de pesquisa (GIL, 2002). A pesquisa bibliográfica é o levantamento ou revisão de obras publicadas sobre a teoria que irá direcionar o trabalho científico o que necessita uma dedicação, estudo e análise pelo pesquisador que irá executar o trabalho científico e tem como objetivo reunir e analisar textos publicados, para apoiar o trabalho científico. Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A metodologia de pesquisa, conforme disposto por Reis (2010), consiste em um conjunto de etapas e processos a serem cumpridos, ordenadamente, na investigação, representa o passo a passo realizado da geração da pergunta a ser respondida até a obtenção da resposta e quais meios serão utilizados para tanto.

da Lei 11. ou Lei da Reforma Trabalhista 13. de 13 de julho de 2017, apresentam o assunto ao alcance jurídico e social esperado, pois regulamentam legalmente outras formas de trabalho em detrimento de uma relação de trabalho típica, mas suscetível a fraude. Depois de entrar no assunto, verificamos que é uma condição de fraude contra o direito do trabalho quando se tenta entretanto contratar empregados que trabalhem a título de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas. Portanto, as alterações legislativas visaram dar mais dinamismo à relação entre capital e trabalho, seja através da introdução do art. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. – ed. ª - São Paulo: LTr, 2016. BARROS, Alice Monteiro. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao compilado. htm>. Acesso em:10/09/2022.

Lei n° 5. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017. Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv808. CISNEIROS, Gustavo. Direito do Trabalho sintetizado. ed. – São Paulo: Método, 2016. DELGADO, Maurício Godinho. – São Paulo: Saraiva, 2016. MAEDA, Fabíola Miotto. Prestação de Serviço por Meio de Pessoa Jurídica: Dignidade e Fraude nas Relações de Trabalho. Disponível em: <http://www. teses. PEREIRA, Leone. Pejotização: o trabalhador como pessoa jurídica. – São Paulo: Saraiva, 2013. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Direito civil, v. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. ed. ver. atual. TST. Tribunal Superior do Trabalho - AIRR: 553002320085220003. Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017 _.

AIRR: 210233620145040014. Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017. Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18. RR-10-35. ª Turma. São Paulo: Atlas, 2006. GIL, A. C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. ª ed.

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