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A partir do decreto que extinguiu a RENCA em 2017, fizemos uma análise a cerca da legislação sobre crimes ambientais e quais os impactos reais das politicas públicas adotadas para prevenção do meio ambiente. Com esses dados traçamos superficialmente o perfil do criminoso ambiental e lugar de atuação.
A partir de agosto de 2017, os brasileiros estão convivendo com um tema bastante polêmico no que diz respeito à preservação do meio ambiente. Isto se deu porque, com a edição do Decreto 9.142/2017 pelo governo federal, foi extinta a RESERVA NACIONAL DE COBRE E ASSOCIADOS (RENCA).
Para que se entenda um pouco mais sobre o assunto, é preciso dizer que a RENCA foi criada em 1984, no final da ditadura militar, e previa que somente a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), uma empresa pública pertencente ao Ministério de Minas e Energia, podia fazer pesquisa geológica para avaliar as ocorrências de minérios na área. Situada entre os estados do Pará e do Amapá e tendo uma extensão de 46.450 KM², equivalente ao estado do Espírito Santo, a RENCA englobava três unidades de conservação de
Mostrar todos proteção Integral- Estação ecológica do Jari, o Parque Nacional das Montanhas do Tumucumaque e a Reserva Biológica do Maicuru, além de duas terras indígenas, Rio Paru D´este e Waiãpi (demarcadas em 1996), e mais quatro reservas de uso sustentável. Porém, na prática, pouco se pesquisou para dar viabilidade comercial a esse trecho. Em contrapartida, avançaram as áreas protegidas na região.
Com a extinção da reserva, o governo pretendia, à toque de caixa, dar permissão para que as grandes empresas de mineração pudessem explorar o cobre, o ouro e outras riquezas minerais existentes na região.Ocultar
A sociedade possui o seu papel e função, reconhecer quais seriam, ajudaria na promoção do bem comum. A participação universal possui grande papel na utilização dos recursos ambientais, essa conscientização é pertinente na construção do desenvolvimento econômico.
(...)
Instituir um Estado democrático, destinado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais faz parte da Constituição e devem ser seguidos por todos independentemente dos objetivos diversos de cada um e ajudara na justiça social. Conforme prevê o artigo 129, III, da Constituição, o Ministério Público pode e deve promover inquérito civil e ação civil pública para proteger o meio ambiente.
A lei 6.938 de 1981 (artigos 1º e 4º) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e apli
Mostrar todoscação, e dá outras providencias. O principal objetivo é a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Medidas instituídas na forma da lei dão ênfase no papel do Estado e cria direitos e deveres da sociedade como um todo. Para Plauto “ao consagrar a proteção ambiental, o artigo 225 da Constituição Federal obriga o intérprete a opções valorativas sobre o exercício dos direitos individuais cotejados com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo que aqueles não se sobreponham a esta.” (PLAUTO, 2006: 118)
Fica evidenciada a preocupação dos doutrinadores e legisladores com as questões envolvendo o desenvolvimento econômico, prevenção e meio ambiente. São inúmeros os métodos utilizados para demonstrar e enfatizar para a sociedade o papel de cada um, as responsabilidades, os impactos e os desenvolvimentos positivos obtidos com a manutenção correta dos recursos. Como exemplo pode-se citar a exigência de EIA (estudo de impacto ambiental – previsto no artigo 225, parágrafo único da Constituição Federal). Existe ainda a Resolução nº 1 do CONAMA que dispõe sobre o licenciamento de atividade modificadora do meio ambiente, bem como a elaboração prévia de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), previsto no parágrafo segundo do referido artigo 225 da Carta.Ocultar
ALVES, Geisa Da Silva. Curso de Crimes Ambientais na modalidade a distância: Contextualizando sua Influência na Prática do Policial Militar do Rio Grande do Norte. Monografia apresentada a Coordenação de Politicas Integradas de Educação a Distância da Pró-reitoria de Graduação da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Educação a Distância. RN, 2011 Disponível em: acesso em 10/11/2017
BARTHOLO. Roberto e BURSZTYN, Marcel in: Ciência, ética e sustentabilidade: desafios ao novo século. São Paulo: Cortez Editora, 2001.
CARVALHO, Nathália Leal de. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL X DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Revista Monografias Ambientais Santa Maria, v. 14, n. 3, Set-Dez. 2015,p. 109−117 disponível em: acesso em 05/11/2017
CAVALCANTI
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